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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos Autos, retificar a Decisão proclamada em 10/8/2006 e, prosseguindo no julgamento,
após o Voto-Vista do Sr. Ministro Castro Filho, por maioria, afastar
a preliminar. Vencida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi. No mérito, por unanimidade, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe
provimento nos termos do Voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari
Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Humberto Gomes
de Barros. Brasília, 15 de agosto de 2006
Nancy Andrighi
Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): trata-se de Recursos Especiais interpostos por ambas as partes. O autor, L.B. B. Ltda. o fez com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. O réu, Banco ..., apenas com fundamento na alínea
a.
Ação: de Revisão Contratual, cumulada com Repetição de Indébito e de Nulidade de Cláusulas Contratuais, com pedido liminar de cancelamento ou suspensão de negativações junto ao Serasa, Sisbacen e SPC e de indenização
por dano moral e material.
Foi deferido pelo Juízo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado, determinando-se a exclusão ou não-inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Posteriormente, todavia,
constatando a manutenção de seu nome em um dos cadastros (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF), o Juízo determinou a prisão do
Gerente Administrativo da instituição financeira-ré, bem como impôs multa diária de R$ 10.000,00.
Essa decisão foi impugnada pela ré mediante Agravo de Instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal por intempestividade. A inadmissão do Agravo foi impugnada, ainda, por meio de Recurso Especial, a que o Tribunal a quo negou seguimento por decisão confirmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do AI nº 534.544.
Posteriormente, a ré apresentou novos documentos nos Autos, que
demonstrariam fatos que deveriam ser levados em consideração pelo Juízo.
Com base nesses novos documentos, requereu a revogação da astreinte anteriormente imposta. Sua pretensão foi rechaçada em Primeiro Grau sob o argumento de que “a decisão, quanto a seu valor, já fora objeto de apreciação pelos Tribunais Superiores, havendo manutenção. Assim, os canais de revisão já foram utilizados e exauridos. Malgrado isso, no tocante
ao quantum da multa pecuniária, repito, fora sopesado em face das
circunstâncias do caso, não constituindo, a meu sentir, em exagero”.
Agravo de Instrumento: interposto pela ré para impugnar essa
decisão. Após deferida a antecipação da tutela recursal, o TJGO houve por bem não conhecer do Agravo de Instrumento, com fundamento no Princípio da
Unirrecorribilidade: a decisão impugnada tinha o mesmo conteúdo da decisão anterior, que já fora impugnada por Agravo não conhecido por intempestividade. Todavia, mesmo não conhecendo deste novo Recurso, o Tribunal a quo houve por bem, de ofício, reduzir o valor da astreinte que havia sido imposta em Primeiro Grau, de
R$ 10.000,00, para R$ 2.000,00. Eis
a ementa do Acórdão: “Agravo de Instrumento. Má formação do Instrumento. Decisões interlocutórias de idêntico teor.
Recurso interposto relativamente à primeira decisão. Preclusão.
Art. 473 do CPC. Inadmissibilidade do Recurso. Fixação de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial. Quantum.
1 - Havendo duas decisões versando o mesmo tema e tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo
admissível a interposição de recurso da segunda decisão, que se limitou
a ratificar o entendimento dado na primeira decisão judicial. Entendimento contrário conduziria à infinitude do processo e não à rápida solução do litígio, propugnada pelo art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, violando-se o Princípio da Preclusão assentado no art. 473 deste diploma infraconstitucional.
2 - Cabível a fixação de multa para o caso de descumprimento de determinação judicial, que tem caráter coercitivo e objetiva a compelir a parte a agir conforme a decisão. Se o valor da pena
pecuniária encontra-se fixado de forma exorbitante, cabe sua redução, de ofício, para patamar compatível à espécie, em respeito ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.
3 - Agravo não conhecido.”
Embargos de declaração: interpostos por ambas as partes, foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Tendo em vista, porém, a participação, no julgamento dos Embargos, de um Desembargador que havia se declarado impedido por ocasião do julgamento do próprio Agravo de Instrumento, novos
Embargos de Declaração foram opostos pelo autor, nos quais a questão foi abordada. Esses segundos Embargos foram acolhidos, anulando-se o primeiro
julgamento para que outro fosse proferido em seu lugar, sem a participação do Desembargador impedido.
Ao reapreciar os Embargos de Declaração, todavia, o TJGO
manteve seu posicionamento inicial, rejeitando-os.
Recursos Especiais: interpostos por ambas as partes.
O autor alega, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos
seguintes dispositivos:
1 - art. 473 do CPC, porquanto a redução de ofício da multa, após
o julgamento de um Recurso no qual ela havia sido discutida, implicou revisão de matéria preclusa;
2 - art. 267, § 3º, do CPC, porquanto essa norma relacionaria, de maneira exaustiva, as matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Tribunal, e entre elas não se encontra a majoração ou redução do montante de multas pecuniárias;
3 - art. 535, inciso I, do CPC, porquanto seria contraditória uma decisão que, ao mesmo tempo, não conheça do agravo de instrumento com base na impossibilidade da dupla interposição do mesmo recurso e, não obstante, promova, de ofício, a redução da multa que
em última análise era um dos objetivos do Recurso não conhecido;
O Recurso do réu, por sua vez, é interposto apenas com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. O pedido que formula
é exclusivamente de cassação do Acórdão recorrido, mediante a alegação de ofensa:
1 - art. 535, incisos I e II, do CPC, porquanto o Tribunal a quo não teria
esclarecido os pontos reputados contraditórios e omissos nos Embargos de Declaração opostos;
2 - art. 473 do CPC, porquanto o Tribunal a quo não poderia ter
considerado precluso o direito de questionar a imposição das astreintes, dadas as regras dos
arts. 461, §§ 4º e 6º, e 644, parágrafo único, do CPC.
Admissibilidade na origem: não foi promovido. Com fundamento na regra do art. 542, § 3º, do CPC, o Tribunal a quo determinou a
retenção dos Recursos nos Autos. Isso motivou a interposição do Agravo de Instrumento nº 675.581-GO, pelos autores, a que dei provimento determinando a subida dos Autos.
Pouco antes do julgamento deste feito, o réu desistiu do Recurso
Especial que interpôs, desistência essa devidamente homologada por esta Relatora. Resta, portanto, apenas o interesse no julgamento
do Recurso Especial interposto
pelo autor.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): vencida nesta preliminar, passo à análise do mérito da impugnação. Trata-se
de dois Recursos Especiais. O do autor visa reformar o julgado no que diz respeito à redução
da astreinte, promovida de ofício pelo Tribunal. O Recurso do réu, por sua vez, visa exatamente ao efeito contrário: ao reconhecimento de que poderia o Tribunal atuar, até mesmo
de ofício, para revisar e reduzir ainda mais a pena imposta.
Tendo em vista a desistência, pelo réu, de seu Recurso Especial, apenas será objeto de análise
neste julgamento aquele interposto pelo autor.
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2.a - Recurso do autor
Os
dispositivos alegados como violados pelo autor são: 1 - art. 473 do CPC, porquanto a redução de ofício da multa, após o julgamento de um Recurso no qual ela havia
sido discutida, implicou revisão de matéria preclusa; 2 - art. 267,
§ 3º, do CPC, porquanto essa norma relacionaria, de maneira exaustiva, as matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Tribunal, e entre elas não se encontra a majoração ou redução do montante de multas pecuniárias; 3 - art. 535, inciso I, do CPC, porquanto seria contraditória uma decisão que, ao
mesmo tempo, não conheça do Agravo de Instrumento com base
na impossibilidade da dupla
interposição do mesmo recurso e, não obstante, promova, de ofício, a redução da multa que, em última análise, era um dos objetivos do recurso não conhecido.
2.a.1 -
Violação ao art. 535 do CPC
A principal matéria veiculada nos Embargos da Declaração diz respeito à contradição em que teria incorrido o Acórdão recorrido, por não conhecer do Agravo de Instrumento, por um lado, com fundamento na preclusão do direito da parte de interpô-lo, e, por outro, de reduzir de ofício a multa, não obstante o não-conhecimento do Recurso.
A contradição estaria consubstanciada no seguinte trecho do Acórdão recorrido:
“Assim, inviável se mostra o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, pois, a partir do momento em que fora interposto o primeiro Agravo de Instrumento
(nº 2002.00139198), deu-se a preclusão consumativa do prazo recursal, não se podendo admitir novo recurso.
(...)
Entendimento contrário conduziria necessariamente à absurda subversão da ordem prospectiva e natural do processo, porquanto
bastaria que a parte interessada ofertasse pedido de reconsideração e que o Juiz confirmasse a decisão reconsideranda, para que restasse aberta nova oportunidade de recurso, o que, em última Instância, conduziria à infinitude do processo e não à rápida solução do litígio, propugnada pelo art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, violando-se o Princípio da Preclusão,
assentado no art. 473 deste
diploma legal. (...)
Todavia, em relação ao quantum, foi ela [a multa] fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, quantia que reputo exagerada para o fim a que se destina a cominação. A maciça orientação desta Corte é a de que a pena pecuniária deve ser fixada em valor considerável, para que cumpra com seu caráter inibitório. No entanto, não pode extrapolar os limites da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte favorecida. Logo, o valor arbitrado excedeu em muito a média
considerada, ferindo o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Assim, deve a multa diária por descumprimento de Decisão
judicial ser reduzida para
R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar compatível à espécie, consoante permitem os arts. 645, parágrafo único, e 461, §§ 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil.”
Assiste razão ao recorrente neste ponto. A norma que autoriza a revisão de ofício da multa imposta pelo descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer é o § 6º
do art. 461 do CPC, assim redigido:
“§ 6º - O Juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”.
Note-se que a autorização para a revisão da multa de ofício depende de uma modificação objetiva na situação concreta, o que se verifica pela expressão “caso verifique
que se tornou insuficiente ou excessiva”. Se a norma pressupõe, para sua aplicação, uma alteração do quadro fático, de duas uma: ou essa alteração está presente, de modo que o Agravo de Instrumento interposto pelo réu deveria ter sido conhecido e apreciado, como pressuposto para a redução da multa; ou, alternativamente, a modificação da situação concreta
não ocorreu, e o Agravo de Instrumento não poderia ser conhecido, nem a multa reduzida.
Não conhecer do Agravo e modificar, de ofício, um aspecto da controvérsia, não é possível mesmo quando se está diante de questões de ordem pública. Nesse sentido,
confira-se o julgamento dos EDcl no REsp. nº 195.848-MG (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
de 12/8/2002), assim ementado:
“Processo Civil. Embargos de Declaração. Omissão existente. Acolhimento dos Embargos, mas sem alteração no resultado do julgamento. Agravo. Juízo de
admissibilidade negativo. Exame do mérito do Recurso. Impossibilidade, ainda que se trate de questão de ordem pública. Embargos acolhidos.
(...)
2 - O exame do mérito do Recurso pelo órgão de Segundo Grau, incluindo as matérias de ordem pública, somente ocorre se
ultrapassado o juízo de admissibilidade.”
Forte em tais razões, conheço e dou provimento ao Recurso Especial interposto pelo autor, para que o TJGO elimine a contradição do julgado, nos termos aduzidos acima.
VOTO-VISTA
O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho: cuida-se de Recurso Especial interposto por L.B.B. Ltda. contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A questão posta a desate diz respeito à impossibilidade de se
reconhecer de ofício, como fez o
acórdão recorrido, do pedido de redução do valor de multa,
cominada em razão do descumprimento da decisão antecipatória de tutela que determinou a retirada do nome da
recorrente de cadastro de inadimplentes, contido em Agravo de Instrumento não conhecido em razão da preclusão consumativa, eis que o recorrido já tivera outro Agravo de Instrumento, contendo pedido análogo, anteriormente julgado e também não conhecido em
razão da sua intempestividade.
Em síntese, o recorrente se insurge contra o fato de o Tribunal de origem, apesar de não ter conhecido do Agravo de Instrumento interposto pelo recorrido, haver reduzido, de ofício, o valor da astreinte fixada em Primeiro Grau de Jurisdição. Sustenta violação aos arts. 267, § 3º, 473 e
535, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Vencida na preliminar, em que defendia a perda superveniente do objeto, tendo em vista já haver sido proferida sentença de mérito no Processo, uma vez que o Especial
ataca decisão interlocutória não
mais subsistente, eis que substituída pela sentença, provimento judicial
de cognição exauriente, a insigne
Relatora proferiu voto pela procedência do Recurso, reconhecendo a contradição apontada pela recorrente e determinando a devolução dos Autos ao Tribunal a quo a fim de saná-la.
Observada a relevância jurídica da discussão, pedi vista dos Autos para
melhor exame. Ponderando a questão à luz da recente alteração da redação do art. 520 do Código de Processo Civil, promovida pela Lei nº 10.325/2001, tenho como correto o entendimento esposado no Voto condutor.
Com efeito, a Apelação da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deve ser recebida somente no efeito devolutivo. Assim, a sentença passa a produzir seus efeitos, substituindo, de fato, a cognição sumária interlocutória, especialmente no que tange à possibilidade de sua execução provisória. Não remanesceria à parte, portanto, interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento interposto contra o provimento antecipatório, integralmente substituído pela sentença exauriente e provisoriamente exeqüível.
É de se ter presente, na hipótese, que as construções jurisprudenciais
divergentes, lembradas pelo
Voto condutor, foram concebidas antes da aludida alteração legislativa, razão pela qual, salvo melhor juízo, não mais devem prevalecer.
De qualquer forma, superada essa questão preliminar invocada pela D. Relatora, patente a contradição havida no Acórdão recorrido, eis que deferiu pedido deduzido em recurso que não foi conhecido, tendo em vista a presença de óbice formal, ou seja, apesar de não conhecer do Recurso, deu provimento ao pedido nele contido.
Ante o exposto, acompanho integralmente a I. Relatora no sentido de prover o Especial para o arredamento do vício observado.
É como voto.
Castro Filho
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