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do Judiciário
superior tribunal de justiça
Presidência
Resolução nº 3/2008
Dispõe sobre a competência do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
agravo de instrumento e recurso especial, nas hipóteses que
especifica.
O Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21,
inciso XX, do Regimento Interno, e considerando o decidido na
Sessão Plenária do dia 16/4/2008,
Resolve:
Art. 1º
- Compete ao Presidente, antes da
distribuição:
I - não conhecer de agravo de
instrumento manifestamente inadmissível;
II - negar seguimento a recurso
especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal;
III - dar provimento a recurso
especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante no Tribunal;
IV - conhecer de agravo de
instrumento para:
a) negar seguimento a recurso
especial, na hipótese prevista no inciso II;
b) dar provimento a recurso
especial, na hipótese prevista no inciso III.
§ 1º - O Presidente julgará
embargos de declaração opostos contra as decisões que emitir.
§ 2º - Interposto agravo
regimental contra decisão emitida pelo Presidente, os autos
serão distribuídos, observando-se o art. 9º do Regimento
Interno.
Art. 2º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça
Eletrônico.
(DJe, STJ, 22/4/2008, p. 1)
tribunal regional federal da 3ª região
Conselho de Administração
Resolução nº 309/2008
Devido à necessidade de agilizar a
prestação jurisdicional, por meio do Programa de Conciliação do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foram estabelecidos
procedimentos, que deverão ser adotados, a saber: Realizar a
conciliação nos processos em grau de recurso, que aguardam
julgamento no Tribunal, envolvendo matéria previdenciária de
competência da 3ª Seção desta Corte.
Os trabalhos serão coordenados por
Desembargador Federal designado, em ato próprio, pela
Presidência deste Tribunal.
Os processos incluídos no Programa
serão solicitados pelo Gabinete da Conciliação aos Gabinetes dos
Desembargadores Federais Relatores, que, quando da remessa,
efetuarão o devido lançamento no sistema informatizado.
As ações incidentais deverão ser
encaminhadas ao Gabinete da Conciliação juntamente com o feito
principal.
Os processos recebidos dos gabinetes
ficarão à disposição dos Procuradores do INSS no Gabinete da
Conciliação para análise e elaboração da proposta de acordo.
A proposta de acordo elaborada pelo
INSS deverá conter:
- a petição do acordo, informando o
prazo para manifestação da parte interessada e;
- a planilha de cálculo.
A proposta deverá ser encaminhada pelo
INSS ao Gabinete da Conciliação, acompanhada de cópia que
servirá de contra-fé para remessa e notificação da parte
interessada.
As comunicações à parte adversa serão
realizadas por via postal.
O Ministério Público Federal será
intimado nas hipóteses em que sua intervenção seja obrigatória.
Recebida a proposta, a parte
interessada manifestará sua concordância com os cálculos
apresentados, por meio de carta-resposta que poderá ser remetida
a esta Corte via protocolo integrado da Justiça Federal ou
postal.
A aceitação do acordo fora do prazo
fixado pelo INSS, em sua proposta, será reavaliada pelo
Procurador Autárquico.
Não havendo resposta à proposta de
acordo no prazo de trinta dias, a proposta será considerada
rejeitada.
Rejeitada a proposta de acordo, os
autos serão encaminhados ao Relator, com preferência no
julgamento.
Caberá ao Desembargador Federal
designado a homologação destes acordos.
Homologada a transação, o Gabinete da
Conciliação remeterá os autos à Subsecretaria da respectiva
Turma para as devidas anotações e remessa ao Juízo de origem.
Esta Resolução entrou em vigor na data
de sua publicação.
(DJFe-3ª Região, Administrativo, 17/4/2008, p. 4) |