nº 2577
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  26 de maio a 1º de junho de 2008
    Notícias do Judiciário

  superior tribunal de justiça

Presidência

Resolução nº 3/2008

Dispõe sobre a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de agravo de instrumento e recurso especial, nas hipóteses que especifica.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, e considerando o decidido na Sessão Plenária do dia 16/4/2008,

Resolve:

Art. 1º - Compete ao Presidente, antes da distribuição:

I - não conhecer de agravo de instrumento manifestamente inadmissível;

II - negar seguimento a recurso especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal;

III - dar provimento a recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal;

IV - conhecer de agravo de instrumento para:

a) negar seguimento a recurso especial, na hipótese prevista no inciso II;

b) dar provimento a recurso especial, na hipótese prevista no inciso III.

§ 1º - O Presidente julgará embargos de declaração opostos contra as decisões que emitir.

§ 2º - Interposto agravo regimental contra decisão emitida pelo Presidente, os autos serão distribuídos, observando-se o art. 9º do Regimento Interno.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
(DJe, STJ, 22/4/2008, p. 1)

  tribunal regional federal da 3ª região

Conselho de Administração

Resolução nº 309/2008

Devido à necessidade de agilizar a prestação jurisdicional, por meio do Programa de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foram estabelecidos procedimentos, que deverão ser adotados, a saber: Realizar a conciliação nos processos em grau de recurso, que aguardam julgamento no Tribunal, envolvendo matéria previdenciária de competência da 3ª Seção desta Corte.

Os trabalhos serão coordenados por Desembargador Federal designado, em ato próprio, pela Presidência deste Tribunal.

Os processos incluídos no Programa serão solicitados pelo Gabinete da Conciliação aos Gabinetes dos Desembargadores Federais Relatores, que, quando da remessa, efetuarão o devido lançamento no sistema informatizado.

As ações incidentais deverão ser encaminhadas ao Gabinete da Conciliação juntamente com o feito principal.

Os processos recebidos dos gabinetes ficarão à disposição dos Procuradores do INSS no Gabinete da Conciliação para análise e elaboração da proposta de acordo.

A proposta de acordo elaborada pelo INSS deverá conter:

- a petição do acordo, informando o prazo para manifestação da parte interessada e;

- a planilha de cálculo.

A proposta deverá ser encaminhada pelo INSS ao Gabinete da Conciliação, acompanhada de cópia que servirá de contra-fé para remessa e notificação da parte interessada.

As comunicações à parte adversa serão realizadas por via postal.

O Ministério Público Federal será intimado nas hipóteses em que sua intervenção seja obrigatória.

Recebida a proposta, a parte interessada manifestará sua concordância com os cálculos apresentados, por meio de carta-resposta que poderá ser remetida a esta Corte via protocolo integrado da Justiça Federal ou postal.

A aceitação do acordo fora do prazo fixado pelo INSS, em sua proposta, será reavaliada pelo Procurador Autárquico.

Não havendo resposta à proposta de acordo no prazo de trinta dias, a proposta será considerada rejeitada.

Rejeitada a proposta de acordo, os autos serão encaminhados ao Relator, com preferência no julgamento.

Caberá ao Desembargador Federal designado a homologação destes acordos.

Homologada a transação, o Gabinete da Conciliação remeterá os autos à Subsecretaria da respectiva Turma para as devidas anotações e remessa ao Juízo de origem.

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJFe-3ª Região, Administrativo, 17/4/2008, p. 4)

 
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