|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível com Revisão nº 665.842-5/0-00, da Comarca de São Vicente, em que é apelante C.N.I. S/C Ltda., sendo apelada a Prefeitura Municipal de ...,
Acordam, em Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: “por maioria de votos, deram provimento ao Recurso, vencido o 3º Juiz que declarará”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Eutálio Porto (Presidente, sem voto), Rodrigo Enout e Erbetta Filho.
São Paulo, 23 de agosto de 2007
Osvaldo Capraro
Relator
RELATÓRIO
A r. sentença de fls. 177/180, com relatório que se adota, julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Certidão de Dívida Ativa, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais.
Condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais do patrono da ré, fixados nos termos do art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil,
em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa. A autora ingressou com os Embargos de Declaração de
fls. 182/186, que foram rejeitados pela decisão de fls. 188-189.
Apela a autora (fls. 198/248), alegando que a prática de protesto de títulos ou documentos decorrentes de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município é absolutamente ilegal e não se presta aos fins previstos na Lei
nº 9.492, de 10/9/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e documentos.
Sustentou a incompetência do Município para legislar sobre Direito Comercial e Processual
a teor dos arts. 22, inciso I, e
30 da Constituição Federal,
assim, é inconstitucional a Lei Complementar nº 263, de 22/12/1999, do Município de São Vicente.
Pretendendo legislar sobre Direito Comercial e Processual, o Legislativo Municipal dispôs sobre normas de cobrança de débitos tributários como se fossem débitos cambiários.
Afronta ao texto constitucional torna insuscetível de validade a lei municipal, sendo de rigor sua declaração incidental de inconstitucionalidade e afastamento de sua aplicação ao caso concreto.
Discorreu sobre dano moral e pediu a respectiva indenização.
As Contra-Razões de apelação da ré, Prefeitura Municipal de ..., encontram-se às fls. 254/259.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Certidão de Dívida Ativa, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais; e condenou a autora nos ônus da sucumbência.
Sem embargo da Lei Complementar nº 263/1999 do Município de ..., afigura-se abusivo o protesto da Certidão da Dívida Ativa, uma vez que dispõe o caput do art. 3º
da Lei nº 6.830/1980:
“A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.
Com efeito, a inscrição é o ato prévio de controle administrativo da legalidade do crédito fazendário. Após a inscrição, fica instituída a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa tributária com efeito de prova pré-constituída.
Portanto, é inquestionável que o protesto da CDA tem natureza intimidatória.
Em casos como os dos presentes Autos, a
|
 |
jurisprudência tem se inclinado no
seguinte sentido:
“O protesto é instituto
de direito cambiário, não de direito comum, e representa verdadeira execução forçada. Só são protestáveis os títulos cambiários porque, sendo por lei rigidamente formais, garantem os deveres contra surpresas. Autorizar o protesto de títulos quaisquer, embora não cambiários, geraria insegurança social, pois
aquele rigor peculiar aos títulos cambiários estaria sendo, inesperada e inexplicavelmente, comunicado a outros títulos” (Ap.
nº 194057345, 3/5/1994, 1ª CC, TARS, Rel. Juiz Heitor de Assis Remonti, in RT 707/150).
A jurisprudência do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil vinha decidindo da seguinte forma:
“Mandado de Segurança - Boletos bancários emitidos para cobrança do IPTU e taxas - Protesto dos mesmos iminente - Via não prevista pelo sistema geral instituído pela Lei de Execução Fiscal - Legislação municipal que não tem o condão de instituir nova forma de cobrança -
Liminar concedida para obstar o envio dos boletos a protesto - Agravo de Instrumento provido
para esse fim, prejudicado o Regimental” (AgIn nº 1.058.174-3;
11ª Câm.; j. 7/2/2002; v.u.; Rel. Juiz Melo Colombi).
Confira-se, no mesmo sentido, a jurisprudência citada pela autora em sua Inicial e razões de Apelação.
Outrossim, o Município não tem competência para legislar sobre Direito Comercial e Processual a teor dos arts. 22, inciso I, e 30 da Constituição Federal, assim, afigura-se inconstitucional a Lei Complementar nº 263/1999 do Município de São Vicente.
É inquestionável que o protesto da CDA causou dano moral à autora, ora apelante, pois, há presunção juris tantum de que sofreu abalo em seu crédito na praça.
Nessas condições, a ação é julgada procedente, declarando-se
a nulidade do protesto da Certidão
de Dívida Ativa, ipso facto determina-se o respectivo cancelamento e, incidentalmente, declara-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 263, de 22/11/1999, na qual o protesto da CDA se fundamentou.
Outrossim, condena-se a ré a indenizar a autora pelos danos morais experimentados, fixando-se em 2% (dois por cento) sobre o valor dos títulos, considerando-se que se trata de Fazenda Pública Municipal.
Finalmente, invertem-se os ônus
da sucumbência. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso nos termos do v. Acórdão.
Osvaldo Capraro
Relator
declaração de voto vencido
Vistos.
Ouso divergir dos votos precedentes para confirmar a r. sentença.
Ainda que se possa admitir a incompetência dos Municípios para legislar sobre protesto de CDAs, tal aspecto é irrelevante, porquanto o art. 1º da Lei Federal nº 9.492/1997 autoriza o protesto de títulos e de “outros documentos de dívida”, desmentindo a assertiva de que só estão sujeitos a essa medida títulos cambiários.
Despida de importância, por outro lado, a afirmativa de que o protesto é intimidatório. Se o é, com relação às CDAs, também assim ocorreria no tocante a qualquer obrigação, originada de títulos de outras espécies.
Não enxergo na iniciativa da Municipalidade recorrida, portanto, ofensa à Constituição ou à legislação infraconstitucional, nem desvio de finalidade do instituto, nem, ainda, afronta ao Princípio da Moralidade Administrativa.
Essas, então, em síntese, as razões que me levam a negar provimento ao Recurso.
Erbetta Filho
3º Juiz
|