nº 2577
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Apelação - Ação Declaratória de Nulidade de Protesto de Certidão de Dívida Ativa cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais - Município que não tem competência para legislar sobre Direito Comercial e Processual. Protesto que se afigura abusivo. Ação é julgada procedente, declarando-se a nulidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa, ipso facto determina-se o respectivo cancelamento e, incidentalmente, declara-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 263, de 22/11/1999, na qual o protesto da CDA se fundamentou; condenando-se a ré a indenizar a autora pelos danos morais experimentados, fixando-se em 2% (dois por centro) sobre o valor dos títulos, considerando-se que se trata de Fazenda Pública Municipal, invertendo-se os ônus da sucumbência (TJSP - 15ª Câm. de Direito Público; ACi com Revisão nº 665.842-5/0-00-São Vicente-SP; Rel. Des. Osvaldo Capraro; j. 23/8/2007; m.v.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível com Revisão nº 665.842-5/0-00, da Comarca de São Vicente, em que é apelante C.N.I. S/C Ltda., sendo apelada a Prefeitura Municipal de ...,

Acordam, em Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “por maioria de votos, deram provimento ao Recurso, vencido o 3º Juiz que declarará”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Eutálio Porto (Presidente, sem voto), Rodrigo Enout e Erbetta Filho.

São Paulo, 23 de agosto de 2007

Osvaldo Capraro
Relator

  RELATÓRIO

A r. sentença de fls. 177/180, com relatório que se adota, julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Certidão de Dívida Ativa, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais.

Condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais do patrono da ré, fixados nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A autora ingressou com os Embargos de Declaração de fls. 182/186, que foram rejeitados pela decisão de fls. 188-189.

Apela a autora (fls. 198/248), alegando que a prática de protesto de títulos ou documentos decorrentes de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município é absolutamente ilegal e não se presta aos fins previstos na Lei nº 9.492, de 10/9/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e documentos.

Sustentou a incompetência do Município para legislar sobre Direito Comercial e Processual a teor dos arts. 22, inciso I, e 30 da Constituição Federal, assim, é inconstitucional a Lei Complementar nº 263, de 22/12/1999, do Município de São Vicente.

Pretendendo legislar sobre Direito Comercial e Processual, o Legislativo Municipal dispôs sobre normas de cobrança de débitos tributários como se fossem débitos cambiários.

Afronta ao texto constitucional torna insuscetível de validade a lei municipal, sendo de rigor sua declaração incidental de inconstitucionalidade e afastamento de sua aplicação ao caso concreto.

Discorreu sobre dano moral e pediu a respectiva indenização.

As Contra-Razões de apelação da ré, Prefeitura Municipal de ..., encontram-se às fls. 254/259.

É o relatório.

  VOTO

Trata-se de Apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Certidão de Dívida Ativa, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais; e condenou a autora nos ônus da sucumbência.

Sem embargo da Lei Complementar nº 263/1999 do Município de ..., afigura-se abusivo o protesto da Certidão da Dívida Ativa, uma vez que dispõe o caput do art. 3º da Lei nº 6.830/1980:

“A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.

Com efeito, a inscrição é o ato prévio de controle administrativo da legalidade do crédito fazendário. Após a inscrição, fica instituída a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa tributária com efeito de prova pré-constituída.

Portanto, é inquestionável que o protesto da CDA tem natureza intimidatória.

Em casos como os dos presentes Autos, a

jurisprudência tem se inclinado no seguinte sentido:

“O protesto é instituto de direito cambiário, não de direito comum, e representa verdadeira execução forçada. Só são protestáveis os títulos cambiários porque, sendo por lei rigidamente formais, garantem os deveres contra surpresas. Autorizar o protesto de títulos quaisquer, embora não cambiários, geraria insegurança social, pois aquele rigor peculiar aos títulos cambiários estaria sendo, inesperada e inexplicavelmente, comunicado a outros títulos” (Ap. nº 194057345, 3/5/1994, 1ª CC, TARS, Rel. Juiz Heitor de Assis Remonti, in RT 707/150).

A jurisprudência do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil vinha decidindo da seguinte forma:

“Mandado de Segurança - Boletos bancários emitidos para cobrança do IPTU e taxas - Protesto dos mesmos iminente - Via não prevista pelo sistema geral instituído pela Lei de Execução Fiscal - Legislação municipal que não tem o condão de instituir nova forma de cobrança - Liminar concedida para obstar o envio dos boletos a protesto - Agravo de Instrumento provido para esse fim, prejudicado o Regimental” (AgIn nº 1.058.174-3; 11ª Câm.; j. 7/2/2002; v.u.; Rel. Juiz Melo Colombi).

Confira-se, no mesmo sentido, a jurisprudência citada pela autora em sua Inicial e razões de Apelação.

Outrossim, o Município não tem competência para legislar sobre Direito Comercial e Processual a teor dos arts. 22, inciso I, e 30 da Constituição Federal, assim, afigura-se inconstitucional a Lei Complementar nº 263/1999 do Município de São Vicente.

É inquestionável que o protesto da CDA causou dano moral à autora, ora apelante, pois, há presunção juris tantum de que sofreu abalo em seu crédito na praça.

Nessas condições, a ação é julgada procedente, declarando-se a nulidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa, ipso facto determina-se o respectivo cancelamento e, incidentalmente, declara-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 263, de 22/11/1999, na qual o protesto da CDA se fundamentou.

Outrossim, condena-se a ré a indenizar a autora pelos danos morais experimentados, fixando-se em 2% (dois por cento) sobre o valor dos títulos, considerando-se que se trata de Fazenda Pública Municipal.

Finalmente, invertem-se os ônus da sucumbência.

Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso nos termos do v. Acórdão.

Osvaldo Capraro
Relator

  declaração de voto vencido

Vistos.

Ouso divergir dos votos precedentes para confirmar a r. sentença.

Ainda que se possa admitir a incompetência dos Municípios para legislar sobre protesto de CDAs, tal aspecto é irrelevante, porquanto o art. 1º da Lei Federal nº 9.492/1997 autoriza o protesto de títulos e de “outros documentos de dívida”, desmentindo a assertiva de que só estão sujeitos a essa medida títulos cambiários.

Despida de importância, por outro lado, a afirmativa de que o protesto é intimidatório. Se o é, com relação às CDAs, também assim ocorreria no tocante a qualquer obrigação, originada de títulos de outras espécies.

Não enxergo na iniciativa da Municipalidade recorrida, portanto, ofensa à Constituição ou à legislação infraconstitucional, nem desvio de finalidade do instituto, nem, ainda, afronta ao Princípio da Moralidade Administrativa.

Essas, então, em síntese, as razões que me levam a negar provimento ao Recurso.

Erbetta Filho
3º Juiz

 
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