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ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, James Eduardo Oliveira -
Relator, Otávio Augusto e José Divino de Oliveira - Vogais, sob a presidência do Desembargador Otávio Augusto, em negar provimento. Decisão unânime de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília, 11 de julho de 2007
James Eduardo Oliveira
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ... contra a decisão que fixou pensão alimentícia equivalente a dois salários mínimos em benefício dos netos (agravados) que o acionaram em Ação
de Alimentos. Sustenta o agravante que, na condição de avô, é parte ilegítima para responder à Ação de Alimentos porque seu filho, pai dos agravados, vem pagando os alimentos acordados judicialmente.
Sustenta, também, que mantém três outras famílias e que assim não dispõe de recursos para arcar com os alimentos provisórios fixados, ao contrário do que, ardilosamente, afirmado pelos agravados.
Requereu a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso e seu provimento ao final.
A decisão de fls. 51/54 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.
Informações às fls. 57-58. Sem contra-razões (fls. 62).
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e improvimento do Recurso (fls. 64/67).
VOTOS
O Sr. Desembargador James Eduardo Oliveira - Relator: presentes
os requisitos objetivos e subjetivos
de admissibilidade, conheço
do Recurso. O agravante, na condição de avô dos agravados, possui legitimidade para a Ação de Alimentos cuja causa de pedir está assentada na insuficiência dos alimentos prestados pelo pai.
De acordo com os arts.
1.696 e 1.698 do Código Civil, o avô pode ser convocado
a suplementar os alimentos devidos aos netos quando o
encargo não é integralmente satisfeito pelo parente
diretamente obrigado. Consoante explana ..., “os avós
são, assim, chamados a complementar a pensão, que o pai,
sozinho, não pode oferecer aos filhos (CC, art. 1.698).
A doutrina é tranqüila no sentido da admissibilidade do
pedido de
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complementação” (Direito Civil
Brasileiro, v.
VI, Saraiva, 2005, p. 483). Em decisão que ilustra o
consenso jurisprudencial sobre a matéria, deliberou
o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que “os arts. 1696 a 1698 do novo Código Civil dispõem claramente sobre a obrigação sucessiva de prestação alimentar
do avô, na impossibilidade de ser
cumprida pelo pai”
(AI nº 2003.00.2.004894-8, Rel.
Des. Cruz Macedo, DJU de 29/10/2003, p. 57).
O fato de o pai dos menores pagar alimentos não inibe nem exclui a responsabilidade supletiva do avô, como na espécie, desde que vislumbrada a presença dos requisitos emoldurados nos referidos preceitos legais e no
art. 1.694, § 2º, da Lei Civil. A propósito, assentou o Superior Tribunal de Justiça que “a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor” (REsp nº 579.385-SP,
3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 4/10/2004, p. 291).
Tem o agravante, portanto, legitimidade para a causa.
No que diz respeito à capacidade contributiva do agravante (avô) e às necessidades dos agravados (netos), deve-se observar, em primeiro plano, que os alimentos pagos pelo pai foram reduzidos, em ação revisional, para um salário mínimo, circunstância indicativa, dentro do cenário probatório ainda inconclusivo, de que o complemento alimentar não se revela, sob o ângulo da necessidade, desprovido de substrato fático e jurídico.
Quanto à capacidade de contribuição, o agravante nem ao menos informou seus ganhos mensais, assim como não trouxe aos Autos nenhum elemento de convencimento acerca da alegada precariedade financeira que poderia desvestir de legitimidade a suplementação alimentícia.
A deficiência instrutória é absoluta e obsta por completo qualquer ponderação sobre a juridicidade ou razoabilidade da decisão impugnada. Como muito bem salientado pelo eminente representante do Ministério Público, “é possível que todas as alegações do agravante sejam, de fato, verdadeiras. Contudo, por não terem restado comprovadas nos presentes autos, não podem ser acolhidas”.
(fls. 66).
Isto posto, conheço e nego provimento ao Recurso.
O Sr. Desembargador Otávio Augusto - Presidente e Vogal: com
o Relator. O Sr. Desembargador José Divino de Oliveira - Vogal: com o Relator.
decisão
Negou-se provimento. Decisão Unânime.
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