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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes Autos de Habeas Corpus,
nº 1.148.144.3/0-0000-000, da Comarca de São Paulo, em que
é impetrante R.A.T., sendo
paciente A.C.R. Acordam, em 2ª Câmara do
1º Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão: “concederam a Ordem, para que o paciente permaneça em liberdade provisória até o final do processo ou até que o benefício seja revogado nos casos legais, podendo, inclusive, apelar em liberdade, expedindo-se alvará de soltura clausulado. v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Luis Pires Neto e teve a participação dos Desembargadores Roberto Martins de Souza e Almeida Braga.
São Paulo, 7 de janeiro de 2008
Ivan Marques
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de impetração em favor de paciente preso em flagrante no dia 8/9/2007, acusado da prática do
crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por ter sido preso logo após subtrair documentos, cinco reais e um telefone celular de M.F.L.F., agindo em concurso com um adolescente.
Sustenta o d. impetrante que o paciente teria direito ao benefício de responder solto ao processo, pois não estão presentes os requisitos de eventual prisão preventiva, dado
tratar-se de pessoa primária, sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita (fls. 2/10).
Denegada a pretendida liminar (fls. 36), vieram as informações de praxe, confirmando que a liberdade provisória foi indeferida por se tratar de roubo e acrescentando que, naquela data (5/11/2007), aguardava-se
o cumprimento de carta precatória
expedida para citação e interrogatório do réu (fls. 39/41).
Em seguida, a Procuradoria-Geral da Justiça ofereceu parecer pela denegação da Ordem (fls. 75/79).
É o relatório.
VOTO
Penso estar caracterizado o constrangimento ilegal vitimando o paciente.
Preso ele em flagrante, requereu o benefício da liberdade provisória, afirmando que seria primário, sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.
Ao indeferir o pedido, a I.
Magistrada limitou-se a afirmar que, dada a gravidade do crime de roubo, a manutenção do réu
na prisão seria garantia da ordem pública (fls. 39/41).
Acredito haver nessa fundamentação dupla ilegalidade.
Em primeiro lugar, não se dignou aquela autoridade de enfrentar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando como e porque, no caso concreto, a custódia preventiva era obrigatória.
Isso porque, em se tratando de réu preso em flagrante, a prisão só deve ser mantida se estiverem presentes os motivos justificadores de uma prisão preventiva.
Nesse sentido, de há muito, determina o Código de Processo Penal, em seu art. 310 e parágrafo
único: “Art. 310 - Quando o Juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único - Igual procedimento
será adotado quando o Juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”
E isso é ponto pacífico na
Jurisprudência dos Tribunais
Superiores, como se pode
ver abaixo: “Supremo Tribunal Federal; Habeas Corpus nº 59.055; j. 3/11/1981.
Ementa:
Processo Penal. Liberdade provisória. Compete à Primeira Instância Criminal - a da Justiça Militar como a Civil - decidir sobre o direito de defender se, solto, o réu, se foi preso em flagrante, mesmo por crime de homicídio. A competência do Juízo Militar, para relaxar prisão em flagrante em caso de homicídio, se não consta da Lei de Processo Militar, e de ser colhida na Lei de Processo Penal Civil, que lhe é subsidiária (CPPM, art. 3º). A prisão em flagrante equipara-se atualmente à prisão preventiva, desde que ocorreu a evolução desse instituto jurídico pela Lei nº 6.416/1977: A ela impõem-se, para legitimá-la, os requisitos objetivamente descritos na Lei, que a tem por situação excepcional, sendo agora, a regra, a defesa do réu em liberdade. Pedido de
Habeas Corpus deferido.
Origem: RJ - Rio de Janeiro;
Publicação: DJ de 5/2/1982,
p. 440; Ement Vol-01240-01,
p. 65, RTJ, Vol-00100-03, p. 594,
Relator Clovis Ramalhete.”
“Superior Tribunal de Justiça:
RHC nº 7.835-ES (9800600795);
Recurso Ordinário em
Habeas Corpus.
Decisão: por unanimidade, dar provimento ao Recurso para cassar o decreto de prisão preventiva e assim possa o paciente responder ao processo em liberdade.
Data da decisão: 1º/10/1998;
Órgão julgador: 5ª Turma.
Ementa:
Recurso em Habeas Corpus. Prisão preventiva. Decreto indevidamente fundamentado. A custódia preventiva só deve ser decretada ante a existência dos seus requisitos e pressupostos
legais, devendo o Juiz, fundamentadamente, comprovar a sua necessidade.
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- Não estando o decreto suficientemente fundamentado, descabe a manutenção da custódia provisória. Recurso conhecido e provido.
Relator Ministro José Arnaldo
da Fonseca; DJ de 26/10/1998; p. 131.”
“Superior Tribunal de Justiça;
RHC nº 7.834-RS (9800600787);
Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Decisão: por maioria, dar provimento ao Recurso para conceder o
Habeas Corpus.
Data da decisão: 17/9/1998;
Órgão julgador: 6ª Turma.
Ementa:
Processual Penal. Habeas Corpus.
Tráfico de drogas. Prisão em
flagrante. Pretensão de liberdade
provisória. Denegatória desmotivada. CPP, art. 310, parágrafo único. Segundo o comando expresso no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, o Juiz concederá liberdade provisória ao réu preso em flagrante se constatar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
A decisão que nega a liberdade provisória ao preso em flagrante deve ser fundamentada, com indicação objetiva de fatos concretos suscetíveis de causar prejuízo à ordem pública ou à instrução criminal, bem como pôr em risco a aplicação da lei penal, situando-se
na mesma linha daquela que decreta a prisão preventiva.
A circunstância única de ter sido o réu preso em flagrante por tráfico de droga não impede a concessão de liberdade provisória, em face do princípio constitucional da Presunção de Inocência.
Recurso Ordinário provido.
Habeas Corpus concedido.
Relator Ministro Vicente Leal;
DJ de 26/10/1998; p. 158.”
“Superior Tribunal de Justiça;
RHC nº 1504-SE (9100177881);
Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Decisão: por unanimidade, dar provimento ao Recurso para revogar a prisão preventiva decretada ao paciente, a fim de que se veja processado em liberdade.
Data da decisão: 6/11/1991;
Órgão julgador: 5ª Turma.
Ementa:
Processual Penal - Recurso de Habeas Corpus - Prisão preventiva -
Inexistência de fundamentação -
Excesso de prazo - Ocorrência -
O decreto de prisão preventiva há que ser devidamente fundamentado, não sendo suficiente a simples referência genérica aos pressupostos determinados no dispositivo procedimental - Se omisso quanto às razões de ordem fática, pelas quais se pode inferir da necessidade da medida, impõe-se sua revogação - ocorrendo excesso significativo e injustificado nos prazos procedimentais, descabe ser acatada a argumentação de ser volumoso o número de partícipes no fato delituoso, mormente em se tratando de paciente preso - Recurso provido.
Relator Ministro Cid Flaquer
Scartezzini; DJ de 18/11/1991;
p. 16529.” No caso dos Autos, portanto, em se tratando de réu primário, sem antecedentes, comprovadamente dedicado ao trabalho honesto e com residência fixa, sua permanência
na prisão, cautelarmente, só se
justificaria naqueles casos
previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal. Como dito acima, por isso cabia ao Juízo fundamentar o indeferimento do benefício, demonstrando a conveniência e necessidade da custódia processual.
O que se fez foi pura e simplesmente declarar que o benefício não seria cabível, em se tratando de roubo qualificado.
Nenhuma justificativa mais específica e concreta foi deduzida naquele indeferimento.
Ora, se a lei não impede a liberdade provisória nos casos de roubo qualificado, não cabe a qualquer intérprete fazer isso, sob pena de se estar invadindo seara alheia, travestindo-se o aplicador da lei no seu produtor.
Tivesse o legislador a intenção de impedir o favor legal para os acusados de roubo e de há muito se teria lei nesse sentido, num país cuja produção legislativa é enorme e avassaladora, como se sabe.
Por outro lado, afirmar se deva manter presos todos os réus acusados de roubo para garantir a ordem pública é, no mínimo, afrontar o dispositivo constitucional da presunção de inocência, que vale para todo e qualquer crime, e que só pode ser abrandado nos casos bem justificados de custódia processual.
A ordem pública mais se garante com o cumprimento das leis vigentes pelas autoridades públicas do que com interpretações ilegais e inconstitucionais, pretensamente destinadas a reprimir e evitar crimes.
Por isso, dizer que é caso de roubo e que a ordem pública reclama garantia, sem sequer adentrar o caso concreto e a personalidade do acusado, é o mesmo que nada sob o ponto de vista do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, tenho como falto de fundamentação adequada o decreto que afirma ser caso de prisão preventiva aquele de roubo, sem sequer se dar ao trabalho de indicar onde e porque estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no caso concreto.
Por isso, estou concedendo a Ordem, para que o paciente permaneça em liberdade provisória até o final do processo, ou até que o benefício seja revogado nos casos legais, podendo, inclusive, apelar em liberdade, expedindo-se alvará de soltura.
Ivan Marques
Relator
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