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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 6ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em, por
unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Ordinário,
mantendo incólume a decisão
de fls. 55/66. São Paulo, 4 de setembro de 2007
Ivani Contini Bramante
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário do INSS (fls. 60/68) contra a decisão de fls. 55-56, que homologou o acordo entabulado entre as partes, sem o reconhecimento do vínculo empregatício.
As partes não apresentaram Contra-Razões.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 75.
É o relatório.
VOTO
Conhecimento
Conheço do Recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Fundamentação
As partes entabularam acordo na primeira audiência, para
pagamento da importância
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de R$ 7.000,00, em 7 parcelas, sem o
reconhecimento do vínculo empregatício.
A recorrente pretende a incidência dos recolhimentos
previdenciários sobre o total do acordo.
Razão
não lhe assiste. Antes da sentença, o direito discutido na Ação se traduz em
res dubia, de modo que é a sentença que reconhece e certifica o direito e, ainda assim, está sujeita a recurso.
Destarte, antes da sentença, as partes são livres para a transação de direito patrimonial disponível, com autonomia para a conciliação quanto à natureza da relação jurídica, das verbas e respectivos valores.
No caso, a transação não alcança as contribuições previdenciárias, pois a Ação tem como objeto um suposto fato gerador e uma suposta base de cálculo da mencionada contribuição, que residem no campo da res dubia.
O acordo judicial encerra a
controvérsia e põe fim à lide. Se as partes declaram que a totalidade das verbas transacionadas
é de natureza indenizatória, não
há incidência de contribuição
previdenciária. Nego provimento.
Dispositivo
Ante o exposto, conforme fundamentação, nego provimento ao Recurso Ordinário, mantendo incólume a decisão de fls. 55-56.
Ivani Contini Bramante
Relatora
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