nº 2577
« Voltar | Imprimir |  26 de maio a 1º de junho de 2008
 

Acordo judicial antes da sentença - Mera liberalidade - Inexistência de vínculo empregatício. Natureza jurídica das verbas transacionadas. Suposto fato gerador e suposta base de cálculo de contribuição previdenciária. Res dubia. Não-incidência da contribuição. Antes da sentença, o direito discutido na Ação se traduz em res dubia, de modo que é a sentença que reconhece e certifica o direito e, ainda assim, está sujeita a recurso. Destarte, antes da sentença, as partes são livres para a transação de direito patrimonial disponível, com autonomia para a conciliação quanto à natureza da relação jurídica, das verbas e respectivos valores. No caso, a transação não alcança as contribuições previdenciárias, pois a Ação tem como objeto um suposto fato gerador e uma suposta base de cálculo da mencionada contribuição, que residem no campo da res dubia. O acordo judicial encerra a controvérsia e põe fim à lide. Se as partes declaram que não havia vínculo de emprego e que a totalidade das verbas transacionadas é de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária (TRT-2ª Região - 6ª T.; RO nº 00547200404202008-SP; ac nº 20070760793; Rel. Des. Federal do Trabalho Ivani Contini Bramante; j. 4/9/2007, v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Ordinário, mantendo incólume a decisão de fls. 55/66.

São Paulo, 4 de setembro de 2007

Ivani Contini Bramante
Relatora

  RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário do INSS (fls. 60/68) contra a decisão de fls. 55-56, que homologou o acordo entabulado entre as partes, sem o reconhecimento do vínculo empregatício.

As partes não apresentaram Contra-Razões.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 75.

É o relatório.

  VOTO

Conhecimento

Conheço do Recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Fundamentação

As partes entabularam acordo na primeira audiência, para pagamento da importância

de R$ 7.000,00, em 7 parcelas, sem o reconhecimento do vínculo empregatício.

A recorrente pretende a incidência dos recolhimentos previdenciários sobre o total do acordo.

Razão não lhe assiste. Antes da sentença, o direito discutido na Ação se traduz em res dubia, de modo que é a sentença que reconhece e certifica o direito e, ainda assim, está sujeita a recurso.

Destarte, antes da sentença, as partes são livres para a transação de direito patrimonial disponível, com autonomia para a conciliação quanto à natureza da relação jurídica, das verbas e respectivos valores.

No caso, a transação não alcança as contribuições previdenciárias, pois a Ação tem como objeto um suposto fato gerador e uma suposta base de cálculo da mencionada contribuição, que residem no campo da res dubia.

O acordo judicial encerra a controvérsia e põe fim à lide. Se as partes declaram que a totalidade das verbas transacionadas é de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária.

Nego provimento.

Dispositivo

Ante o exposto, conforme fundamentação, nego provimento ao Recurso Ordinário, mantendo incólume a decisão de fls. 55-56.

Ivani Contini Bramante
Relatora

 
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