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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível
nº 370.318.5/4-00, da Comarca de Guarulhos, em que é recorrente o Juízo Ex Officio, sendo apelante a Fazenda do Estado de São Paulo e apelados L.G.A.C. (e outros).
Acordam, em Oitava Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos Recursos oficial e da Fazenda Estadual.
RELATÓRIO
A r. sentença de fls. 45/50 julgou procedentes os Embargos opostos por L.G.A.C. (e outros) à Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Processo nº 1100098-G. Juízo de Direito do SAF II - para declarar subsistente a penhora e para extinguir a Execução Fiscal aparelhada, por reconhecer a ocorrência da prescrição quanto à cobrança versada nos Autos.
A embargante foi condenada ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da Execução, devidamente corrigida. Pedido de Reexame Necessário da decisão.
Somado ao Reexame Necessário,
a Fazenda Pública apelou.
Argumenta, em síntese, que a
doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que o
despacho que ordena a citação interrompe o curso da prescrição, conforme determina o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Portanto, no presente caso, considerando-se que o despacho que ordenou a citação é de 30/3/1995, não há que se falar em consumação da prescrição, pois não
decorridos cinco anos da constituição do crédito tributário (fls. 53/57)
Recurso admitido e não provido.
É o relatório.
VOTO
O direito reclamado na Execução foi alcançado pela prescrição.
Com efeito, busca a exeqüente cobrar
débito relativo ao período de 11/1991,
sendo que a citação pessoal dos
sócios somente ocorreu em 18/1/1998 (fls. 32, verso do apenso).
Dispõe o art. 174 do CTN o seguinte:
“Art. 174 - A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em
5 (cinco anos) contados da data de
sua constituição. Parágrafo único - A prescrição
se interrompe: I - pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005).”
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A nova configuração do dispositivo veio ao encontro da redação da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), a qual, em seu art. 8º, § 2º, estatui que “o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. De
acordo com a redação original do CTN, a interrupção em questão dependia de “citação pessoal feita ao devedor”. Pretendeu-se, com a inovação da redação, afastar prejuízos da Fazenda Pública decorrentes de expedientes desenvolvidos por devedores para dificultar a citação pessoal, bem como superar discussão sobre a hierarquia das leis: havia um conflito entre a antiga redação do CTN (que é Lei Complementar) e a Lei de Execução Fiscal (Lei Ordinária), pois esta, como visto, tem redação praticamente idêntica à que agora se encontra no Código Tributário Nacional.
A jurisprudência é no sentido de que o inciso revogado continua valendo para as Execuções Fiscais iniciadas antes da Lei Complementar nº 118/2005, como no presente caso.
Portanto, como o crédito tributário foi definitivamente constituído antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que revogou o inciso I do art. 174 do CTN, não se interrompe o lapso prescricional pelo simples ajuizamento da demanda nem pelo mero despacho que ordena a citação do devedor, mas pela citação efetivamente realizada.
Assim já decidiu o STJ.
“Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Prescrição. Citação Válida.
Art. 174 do CTN. Art. 8º, § 2º, da LEF. Esta Corte Superior cristalizou o entendimento de que, em Execução Fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no art. 174 do CTN sobre o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. ‘Não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu causa à paralisação do feito’ (REsp nº 134.752-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros in DJ de 3/11/1998). No caso dos Autos, todavia, inexiste notícia de que se trata de hipótese excepcional, em que a demora na citação não se deu por culpa da exeqüente. Sendo vedado a este sodalício incursionar no exame de matéria fático-probatória, em face do enunciado da Súmula nº 7/STJ, prevalece o entendimento da Corte de origem, que reconheceu a prescrição. Agravo Regimental improvido” (AgRg no Ag nº 608.114-PR, 1ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20/9/2006).
Daí porque, em tais termos, nega-se provimento aos Recursos Oficial e da Fazenda Estadual.
Participaram do julgamento os Desembargadores Toledo Silva (Presidente, sem voto), Paulo Travain e Paulo Dimas Mascaretti.
São Paulo, 3 de outubro de 2007
José Santana
Relator
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