nº 2577
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DIREITO DO IDOSO
 

 

   01 - SEQÜESTRO - MAJORAÇÃO DA PENA
Habeas Corpus - Crime de Seqüestro contra idoso praticado em momento anterior à vigência da Lei nº 10.741/2003, que deu nova redação ao § 1º do art. 159 do CP - Dosimetria da pena - Incidência cumulativa de qualificadora e agravante.
Válida é a majoração da pena do condenado se o seqüestro, além de qualificado pela duração (§ 1º do art. 159 do CP), incidiu na circunstância agravante de que trata a alínea h do inciso II do art. 61 do CP (em sua redação anterior ao Estatuto do Idoso). Habeas Corpus indeferido. (STF - 1ª T.; HC nº 88.329-0-RJ; Rel. Min. Carlos Ayres Britto; j. 18/12/2006; v.u.) www.stf.gov.br

   02 - TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura gratuidade dos transportes públicos urbanos e semi-urbanos aos que têm mais de 65 anos - Direito Constitucional - Norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata - Norma legal que repete a norma constitucional garantidora do direito - Improcedência da Ação.
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- O art. 39 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. 2 - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - Plenário; ADI nº 3.768-4-DF; Rel. Min. Cármen Lúcia; j. 19/9/2007; m.v.) www.stf.gov.br

   03 - REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE - FAIXA ETÁRIA
Direito Civil e Processual Civil - Recurso Especial - Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde - Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária - Estatuto do Idoso - Vedada a discriminação em razão da idade.
O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor, usuário do plano de saúde, sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos, no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja o implemento da idade de 60 anos. Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido. Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei nº 9.656/1998 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei nº 9.656/1998). Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º/1/2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal, que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 809.329-RJ; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 25/3/2008; m.v.) www.stj.gov.br

   04 - benefício assistencial - requisitos - antecipação de tutela
Direito Assistencial - Benefício de Assistência Social - Art. 203, inciso V, da CF/1988 - Idoso - Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso) - Antecipação de Tutela - Presença dos requisitos.
Possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, à qual se equipara o INSS. Satisfeitos os requisitos para a implementação do benefício de amparo assistencial. Possibilidade de se deferir o benefício assistencial ao autor que, com 65 anos, não tem renda própria e vive com sua companheira (65 anos), que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. Destarte, não deve ser computado o benefício de valor mínimo recebido pela companheira do autor, de acordo com a Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso), que entrou em vigor em 1º/1/2004. Agravo de Instrumento a que se dá provimento para determinar a imediata implantação do benefício assistencial.
(TRF-3ª Região - 8ª T.; AI nº 283922- São José do Rio Pardo-SP; Proc. nº 2006.03.00.105831-9; Rel. Juíza Federal convocada Ana Pezarini; j. 16/4/2007; v.u.) www.trf3.gov.br

   05 - ATENDIMENTO PREFERENCIAL - SAÚDE - DESCUMPRIMENTO
Prestação de serviços - Saúde - Ação de Indenização por Dano Moral - Denunciação da lide e chamamento ao processo - Descabimento.
Descabe a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, quando não demonstrado o direito de regresso ou a responsabilidade solidária do médico pelo descumprimento contratual e negligência da clínica no agendamento das consultas médicas. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Saúde. Ação de Indenização por Dano Moral. Paciente idoso atendido duas horas e meia após o horário agendado. Agravamento da situação por ser portador de cisto renal e apresentar dor abdominal. Dor e sofrimento reconhecido. Indenização devida. É devida a indenização a título de dano moral pelo fato do idoso ter sido atendido após duas horas e meia do horário agendado, além de apresentar dor abdominal em decorrência de cisto renal, restando comprovado o descaso da clínica no tratamento dos idosos com ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Prestação de serviços. Saúde. Ação de Indenização por Dano Moral. Quantificação. Código Brasileiro de Comunicações e Lei de Imprensa. Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Condições financeiras do ofensor. Excesso. Reconhecimento. Na quantificação da indenização por dano moral, a quantia deve satisfazer a dor da vítima, bem como as condições financeiras do ofensor, restando excessiva a indenização quando demonstrado que a reparação corresponde a 74,90% do valor do capital social da empresa causadora. Prestação de serviços. Saúde. Ação de Indenização por Dano Moral. Juros e correção monetária.Evento ocorrido sob a égide do atual Código Civil. Aplicação do Princípio Tempus Regit Actus. Cabimento. Os juros e correção monetária devem ser aplicados de acordo com a lei vigente à época do evento. Dano moral. Estimativa pelo autor. Pedido genérico. Quantificação. Ato do Juiz. Derrota objetiva não caracterizada. Na indenização a título de dano moral, a quantificação é ato do Juiz, ainda que estimado o quantum debeatur pelo autor na petição inicial. Logo, não caracteriza a derrota objetiva quando este for menor do que aquele estimado na exordial. (TJSP - 31ª Câm. de Direito Privado; AP com Revisão nº 1.087.383-0/6-SP; Rel. Des. Willian Campos; j. 3/7/2007; v.u.) www.tj.sp.gov.br

   06 - DIREITO À INFORMAÇÃO CIRCUNSTANCIADA SOBRE A COBRANÇA DE JUROS CONTRATUAIS
Empréstimo bancário - Consignação em folha de pagamento - Vulnerabilidade do idoso e consumidor que é amplificada - Juros remuneratórios.
Necessária informação pormenorizada, clara e adequada sobre o funcionamento exato da incidência dos juros praticados. Alcance e inteligência do art. 6º, inciso III, do CDC. Provimento do Recurso para anular a sentença.
(TJSP - 16ª Câm. de Direito Privado; AP com Revisão nº 7.132.414-0-Marília-SP; Rel. Des. Rômolo Russo; j. 26/11/2007; v.u.) www.tj.sp.gov.br

   07 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÍVIDAS INDEVIDAS
Civil e Administrativo - Emissão de CPFs de mesmo número para sujeitos diferentes e homônimos - Cobranças de dívidas indevidas - Danos morais - Cabimento - Estatuto do Idoso.
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- O apelado veio sendo cobrado por dívidas feitas por sujeito homônimo e com mesmo número de CPF, mas residente em outro Estado. Agrava ainda mais o quadro o fato de o apelado ser um senhor idoso, já com 75 anos de idade, que vem há mais de sete anos sustentando o problema de não obter crédito em decorrência de dívidas que não foram feitas por ele. 2 - Além de tudo isso, o art. 3º do Estatuto do Idoso é claro ao estabelecer: “Art. 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende: I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.” 3 - Portanto, não há que se falar em exorbitância no valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo, por ser mais do que justo para compensar os danos morais sofridos pelo apelado - R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto aos honorários advocatícios, em razão do trabalho empreendido e do valor da causa, não vislumbro exorbitância, uma vez que dentro dos parâmetros legais e da razoabilidade (R$ 1.000,00). 4 - Apelação e Remessa, não providas.
(TRF-1ª Região - 5ª T., ACi nº 2005.30.00.000346-2-AC; Rel. Juiz Federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes; j. 10/10/2007; v.u.) www.trf1.gov.br

   08 - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS - PESSOA JURÍDICA
Estatuto do Idoso - Agravo Regimental.
Despacho do Relator que indeferiu a prioridade na tramitação de recurso de Agravo Regimental. Indeferimento. Pessoa

jurídica. Lei nº 10.741/2003. Não-aplicação. Recurso improvido.
(TJSP - 16ª Câm. de Direito Privado; AgR nº 7.100.223-2/01-Getulina-SP; Rel. Des. Cândido Alem; j. 13/2/2007; v.u.) www.tj.sp.gov.br

   09 - ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LIMITAÇÃO DE IDADE - IMPOSSIBILIDADE
Administrativo - Mandado de Segurança - Programa de Arrendamento Residencial - Restrição ao ingresso de idosos - Limitação de idade - Impossibilidade - Violação aos princípios constitucionais de Proteção ao Idoso, à Dignidade da Pessoa Humana, à Igualdade e ao Direito Fundamental à Moradia.
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- Afigura-se ilegítima a imposição de limite de idade para o ingresso de idosos em Programa de Arrendamento Residencial - PAR, eis que em afronta aos princípios constitucionais de Proteção ao Idoso, à Dignidade da Pessoa Humana, à Igualdade e ao Direito Fundamental à Moradia. 2 - Ademais, na hipótese dos Autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com a concessão da segurança, que ensejou a celebração do Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, em 5/1/2007. 3 - Remessa Oficial desprovida. Sentença confirmada.
(TRF-1ª Região - 6ª T., Remessa Ex Officio no MS nº 2006.36.00.000020-6-MT; Rel. Des. Federal Souza Prudente; j. 15/10/2007; v.u.) www.trf1.gov.br

   10 - COBRANÇA INDEVIDA
Direito do Consumidor - Direito do Idoso - Hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não-envio de fatura. Erro na emissão da fatura. Pagamento em duplicidade de boa-fé. Dever de probidade e lealdade contratual violados. Negativação indevida. Dano moral. Cabimento. Provimento parcial do Recurso.
(TJRJ - 6ª Câm. Cível; AP nº 2007.001.46674-RJ; Rel. Des. Nagib Slaibi; j. 19/9/2007; v.u.) www.tj.rj.gov.br

   11 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - IDOSO - DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR
Habeas Corpus - Execução de Alimentos - Prisão civil - Alteração para regime domiciliar - Paciente idoso - Possibilidade - Ordem parcialmente concedida.
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- Nos estreitos limites do Habeas Corpus, só se admite a análise restrita do contorno da legalidade da prisão ou de sua ameaça, não havendo como ser apreciada a alegação fática da impossibilidade de o paciente arcar com a obrigação alimentar que lhe foi imposta. No entanto, em se tratando de pessoas idosas, no caso o avô da alimentanda, deve-se amenizar o nefasto efeito do cerceamento da liberdade, a fim de assegurar-lhe o mínimo de dignidade, direito fundamental a que faz jus, com absoluta prioridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.741/2003, motivo pelo qual se impõe a concessão da Ordem, em parte, convolando a prisão civil decretada em domiciliar. 2 - Concede-se parcialmente a Ordem.
(TJMG - 4ª Câm. Cível; HC nº 1.0000.07.466540-7/000-Vazante-MG; Rel. Des. Célio César Paduani; j. 24/1/2008; m.v.) www.tjmg.gov.br

   12 - PLANO DE SAÚDE - AUMENTO ABUSIVO
Direito do Consumidor - Plano de Saúde - Contrato posterior à Lei nº 9.656/1998 e ao Estatuto do Idoso, mas anterior ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
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- Ação proposta por consumidores diante da onerosidade excessiva das mensalidades em razão de terem atingido 70 anos de idade. 2 - A majoração da mensalidade em razão da mudança da faixa etária, em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, é prática abusiva porque dele exige “vantagem manifestamente excessiva” (Lei nº 8.078/1990, art. 39, inciso V). Evitar tal situação inscreve-se no âmbito da proteção que não só a família e o Estado devem tributar aos idosos, mas toda a sociedade, por força de mandamento constitucional, impondo-se que isso seja considerado em cálculos atuariais; todavia, se empresas como a apelante não assumem nem repartem esse ônus, não podem transferi-los ao consumidor cuja idade o faz destinatário dos cuidados do art. 230 da Constituição Federal. 3 - Nos termos do art. 6º, inciso V, do CPDC, tem o consumidor o direito de ter revisto o contrato no qual está a origem da prática mencionada, mais precisamente em cláusula que, autorizando-a, estabelece obrigação abusiva e por isso iníqua, sendo assim nula (Lei nº 8.078/1990, art. 51, inciso IV), o que deve ser declarado de ofício, já que não suscitada a nulidade. 4 - É irrelevante o aumento ter sido aprovado pela Susep ou ter atendido a percentuais dispostos pela ANS. As duas entidades integram a Administração Pública e como tal estão sujeitas ao Princípio da Legalidade - o que inclui a legalidade constitucional -, não podendo dispor mais do que a Constituição e a Lei. 5 - Desprovimento do Apelo. Unânime.
(TJRJ - 3ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.41435-RJ; Rel. Des. Fernando Foch; j. 28/8/2007; v.u.) www.tj.rj.gov.br

   13 - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS
Ação de Obrigação de Fazer.
Fornecimento de fraldas geriátricas a idosa que, após ser vítima de Acidente Vascular Cerebral - AVC, locomove-se unicamente por meio de uma cadeira de rodas. Uso que se afigura essencial ao bem-estar da autora e que lhe garante uma vida mais digna. Alegada ausência de previsão orçamentária para a aquisição do material. Circunstância que não se constitui em óbice ao direito garantido constitucionalmente. Enferma, ademais, que conta com proteção especial. Estatuto do Idoso.
(TJSC - 1ª Câm. de Direito Público; ACi nº 2007.002441-0-Campo Erê-SC; Rel. Des. Vanderlei Romer; j. 15/3/2007; v.u.) www.tj.sc.gov.br

   14 - IMPENHORABILIDADE DE MORADIA
Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis - Contrato de Locação - Fiança - Estatuto do Idoso.
Ao fiador idoso, desprovido de recursos materiais para honrar a dívida contraída pelo inquilino, não pode ser concedido tratamento jurídico que desmereça o sistema de garantias instituído pela Lei nº 10.741/2003, especialmente quando a penhora abrange bens móveis de utilização diária. (TJMG - 11ª Câm. Cível; Ag nº 1.0024.07.451207-0/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; j. 18/7/2007; v.u.) www.tjmg.gov.br

   15 - Medida de proteção ao idoso
Estatuto do Idoso - Medida Protetiva - Abrigo - Alegação - Parentes - Maus-tratos - Inclusão no pólo passivo - Necessidade.
Imputada aos parentes do idoso a prática de maus-tratos, é necessária a participação dos mesmos no pólo passivo de medida protetiva que visa à aplicação do art. 45, inciso V, do Estatuto do Idoso.
(TJMG - 3ª Câm. Cível; ACi nº 1.0079.06.303023-7/001-Contagem-MG; Rel. Des. Manuel Saramago; j. 27/9/2007; v.u.) www.tjmg.gov.br

   16 - PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE MORAL E FÍSICA
Administrativo - Dano moral - Ocorrência - Metrô-DF - Agentes de Segurança - Usuário retirado da estação - Força excessiva e desproporcional - Estatuto do Idoso - Revelia - Presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - Recurso provido.
Tratando-se de procedimento sumário, o não-comparecimento da ré à audiência de conciliação resulta na decretação da revelia. Se, além dos efeitos da revelia, as provas documentais apresentadas pelo autor corroboram a presunção que milita em seu favor, restando demonstradas as alegações contidas na Inicial, impõe-se a procedência do pedido. Segundo ditames da Lei nº 10.741/2003, “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (art. 2º). Para que incida a obrigação de indenizar, ainda que moral o dano, devem estar presentes três elementos, dentre os quais sobreleva o ato ilícito do agente causador, além do evento danoso e do nexo causal. Agindo os Agentes de Segurança da ré de forma desproporcional e excessivamente agressiva, causando lesões em pessoa idosa, ao retirarem-na da estação do metrô sem motivo comprovado, responde a companhia pelo dano moral causado. Recurso provido. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.137603-0-DF; Rel. Des. Carmelita Brasil; j. 18/7/2007; v.u.) www.tjdf.gov.br

   17 - REAJUSTE POR IDADE - SEGURO-SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE
Seguro-saúde coletivo - Aumento do prêmio - Revisão técnica - Necessidade não provada.
Versa a controvérsia recursal sobre a legalidade dos reajustes efetuados nas mensalidades pagas pelo autor para o custeio de seguro-saúde, a partir daquela vencida em 10/8/2006, bem como da alteração empreendida no contrato em que figura como estipulante a ... (ex-empregadora do autor) e como operadora a ... . O fato de o contrato objeto da lide ser coletivo não afasta a incidência do CDC, uma vez que a seguradora está abrangida no conceito de fornecedor de serviços (CDC, art. 3º), e os beneficiários no conceito de consumidor (CDC, art. 2º). O contrato em exame foi firmado posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, embora não incida a proteção conferida pelo art. 15, parágrafo único, da citada Lei, haja vista que não atendido o requisito temporal nele previsto, o autor está protegido pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pelo que a cláusula de reajuste tão-só em razão da idade não mais prevalece. As rés não trouxeram aos Autos cálculo atuarial apto a justificar o reajuste do contrato do autor, de aproximadamente 60%, vigente a partir da mensalidade vencida em agosto/2006, percentual muito superior àquele autorizado pela ANS (8,89%) em relação aos planos individuais/familiares e coletivos não patrocinados, relativamente ao período em que se deu o reajuste (agosto/2006). Abusividade reconhecida. Recurso provido, em parte.
(TJRJ - 2ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.67630-RJ; j. 9/1/2008; v.u.) www.tj.rj.gov.br

   18 - VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA IDOSOS
Embargos de Declaração - Prequestionamento - Normas de regência citadas não vulneradas - Improvimento.
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- O idoso constitui uma espécie de cidadão que merece tratamento especial, tanto que o legislador federal criou lei específica para disciplinar o seu trato. 2 - Não configura excesso Lei Municipal nº 17.116/2005 que estabelece a obrigatoriedade da reserva de 5% das vagas de estacionamentos, públicos e privados, independentemente de pagamento, para os idosos, regulamentando o disposto no art. 41 do Estatuto do Idoso, no âmbito do Município do Recife. 3 - Normas de regência prequestionadas, no caso o art. 22 da CF/1988, explicitamente, que não se entendem vulneradas. 4 - Aclaratórios unanimemente improvidos.
(TJPE - 8ª Câm Cível; ED nº 137141-5/02-Recife-PE; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; j. 15/3/2007; v.u.) www.tjpe.jus.br


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