nº 2578
« Voltar |Imprimir |  2 a 8 de junho de 2008
 

   01 - débitos tributários - aplicação da taxa selic
Tributário - Embargos à Execução Fiscal - Apelação 1: Aplicação da Taxa Selic - Possibilidade desde que não cumulada com outro índice de correção monetária - Previsão na Lei Federal nº 9.250/1995 e Lei Estadual nº 11.580/1996 - Recurso provido - Apelação 2: Mera repetição da inicial dos embargos - Princípio da Dialeticidade - Violação - Inteligência do art. 514, incisos II e III, do CPC - Recurso não conhecido.
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- A aplicação da Taxa Selic na atualização dos débitos tributários encontra amparo na Lei Federal nº 9.250/1995 e na Lei Estadual nº 11.580/1996, desde que não cumulada com correção monetária e juros. 2 - Em observância ao Princípio da Dialeticidade, não se conhece de recurso que apenas repete os argumentos já externados anteriormente nos Autos. É necessário ao recorrente atacar, especificamente, os fundamentos do ato decisório.
(TJPR - 3ª Câm. Cível; ACi nº 0438350-4-Curitiba-PR; Rel. Des. Paulo Habith; j. 29/1/2008; v.u.)

   02 - imunidade tributária - iss - instituição de ensino
Agravo Retido - Indeferimento de contradita de testemunha - Ausência do interesse em recorrer - Não-conhecimento.
Não tendo a prova testemunhal impugnada contribuído para o deslinde da causa, falece ao réu interesse em recorrer da decisão que não acolheu a contradita, seja em face da ausência de prejuízo, seja em razão da falta de utilidade e necessidade do recurso. ISS. Imunidade tributária. Instituição de Educação. Natureza não lucrativa. Aplicação da renda na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais. Direito ao beneplácito legal. Art. 150, VI, c, da Constituição da República e art. 14 do Código Tributário Nacional. Apelação desprovida. Tratando-se de uma Instituição de Educação que não distribui qualquer parcela do seu patrimônio ou das suas rendas e que aplica seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, assiste-lhe o direito ao benefício da imunidade constitucional tributária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fazenda Pública. Apreciação eqüitativa. Art. 20, § 4º, do CPC. Utilização dos requisitos legais. Fixação segundo os critérios de igualdade, moderação e razoabilidade. Apelação provida. Na fixação dos honorários advocatícios, os requisitos utilizados são o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a correlação com o valor econômico da ação, bem como, uma vez vencida a Fazenda Pública, a prudência e moderação.
(TJPR - 1ª Câm. Cível; ACi e ReeNec nº 372542-8-Curitiba-PR; Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Edgard Fernando Barbosa; j. 14/8/2007; v.u.)

   03 - cartão de ponto
Juntada requerida pelo empregado. Efeitos.
O cartão de ponto é documento bilateral que, como regra, permanece em poder do empregador. Nessas condições, quando o empregado requer a sua juntada, sob as penas do art. 359 do CPC, ele, em verdade, é quem está produzindo a prova documental. Não pode, pois, impugnar tais documentos no tocante ao conteúdo, sob pena de estar questionando a prova que ele próprio produziu.
(TRT-2ª Região - 1ª T.; RO nº 01460200546102000-São Bernardo do Campo-SP; ac nº 20080035668; Rel. Des. Federal do Trabalho Wilson Fernandes; j. 24/1/2008; v.u.)

   04 - feriados - adiamento da folga
Embora cada situação deva ser examinada de forma específica, observando-se as peculiaridades do caso concreto, não se pode adotar livremente o entendimento de que os feriados possam ser livremente compensados por folgas, a critério do empregador, tendo em vista sua motivação de permitir a participação do trabalhador em comemoração cívica ou religiosa, a qual não permite o adiamento, gerando danos irreversíveis à pessoa, em afronta a direitos de sua personalidade, especialmente, à dignidade.
(TRT-12ª Região - 1ª T.; RO nº 01481-2005-018-12-85-9-Blumenau-SC; Rel. Des. Federal do Trabalho José Ernesto Manzi; j. 28/1/2008; m.v.)

   05 - vínculo empregatício - diarista - prova
Empregada doméstica - Diarista - Vínculo - Prova - Lei nº 5.859/1972.
“Diarista” é a pessoa física exercente de funções no ambiente residencial, sem o requisito continuidade. Não configurado o trabalho doméstico com a prestação de serviços nos dias alegados, com prova oral contraditória, vale-se o Juízo dos demais elementos de convicção. Ademais, a condição de diarista tem distinção clara com o liame empregatício previsto no art. 1º da Lei nº 5.859/1972, que traz o pressuposto inafastável da continuidade, que não se confunde com a não-eventualidade. Recurso Ordinário não provido.
(TRT-2ª Região - 9ª T.; RO em Rito Sumaríssimo nº 01838200603902002-SP; ac nº 20070958828; Rel. Des. Federal do Trabalho Davi Furtado Meirelles; j. 5/11/2007; v.u.)

   06 - prescrição da pretensão punitiva
Penal - Habeas Corpus - Crimes previstos no Decreto-Lei nº 201 - Penas dos delitos consideradas isoladamente para fins prescricionais - Prescrição da pretensão punitiva ocorrida entre a data dos crimes e o recebimento da denúncia - Prescrição que atinge os efeitos secundários da sentença condenatória - Ordem concedida.
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- A análise dos prazos prescricionais deve ser feita de modo isolado em relação aos crimes em concurso (art. 119 do CP). 2 - Se a maior pena isolada foi de dois anos, a prescrição opera-se em quatro anos, e se as demais são inferiores a um ano, a prescrição ocorre em dois anos (art. 109, V e VI, do CP). 3 - A prescrição, depois de transitada em julgado a sentença para a acusação, deve considerar as penas impostas na sentença (art. 110, § 1º, do CP). 4 - A prescrição, depois de transitada em julgado a sentença para a acusação, pode ser considerada entre a data do crime e o recebimento da denúncia (art. 110, § 2º, do CP). 5 - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva alcança também os demais efeitos automáticos e secundários da sentença condenatória. Ordem concedida.
(STJ - 5ª T.; HC nº 94.909-CE; Rel. Min. Jane Silva (Des. convocada do TJMG); j. 4/12/2007; v.u.)

   07 - prisão preventiva - ausência de fundamentação
Processual Penal - Habeas Corpus - Tentativa de homicídio - Prisão Preventiva - Ausência de fundamentação idônea - Ordem concedida.
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- A decisão que decreta a prisão cautelar do acusado deve estar devidamente fundamentada em fatos concretos, que demonstrem a presença, na hipótese, dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2 - A ocorrência de fato isolado - de o paciente, que aguarda em liberdade o seu julgamento pelo Tribunal do Júri, dirigir impropérios na sessão de julgamento de pessoa que o vitimou à paraplegia - não constitui motivação idônea à decretação da Prisão Preventiva para a garantia da ordem pública e da Instrução Criminal. 3 - Ordem concedida para desconstituir a Prisão Preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso.
(STJ - 5ª T.; HC nº 91.353-MS; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 13/12/2007; v.u.)

   08 - bebida alcoólica - fornecimento a menor - não-incidência do tipo
Fornecimento de bebida alcoólica a menor - Não-incidência do tipo do art. 243 do ECA.
Não há como enquadrar a bebida alcoólica como substância capaz de causar dependência física ou psíquica, para fins de preenchimento do tipo penal previsto no art. 243 do ECA, se esse próprio Estatuto, no art. 81, em incisos distintos, cuida separadamente de bebidas alcoólicas e de substâncias que causem dependência física. Hipótese, ainda, em que os réus, com 18 e 20 anos, respectivamente, e a

vítima, com mesma mentalidade, pertencem à mesma geração, esta, com 15 anos de idade, tendo admitido que desde os 12 anos ingeria bebidas alcoólicas, quadro geral que não se afina com o que se poderia ter como sendo a razão do tipo em questão, e, mesmo, da contravenção do art. 63, I, da LCP, nem cogitada pelo Ministério Público. Apelo não provido.
(TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 70022084818-Santa Maria-RS; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; j. 31/1/2008; v.u.)

   09 - detração - prisão processual
Agravo em Execução - Detração - Prisão processual cumprida por fato ocorrido antes do que ensejou a condenação ora em execução.
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- O art. 42 do Código Penal não veda o desconto da pena ou da medida de segurança de um processo, do tempo cumprido por outro. Para haver detração não é necessário que a prisão seja decorrente do mesmo fato, nem ao mesmo processo. 2 - Às normas restritivas de liberdade impõe-se a interpretação restritiva, impedindo-se a criação de empecilhos, por parte do intérprete, sob pena de analogia in malam partem; em contrapartida, as normas promovedoras da liberdade devem ser interpretadas no sentido da otimização dos postulados normativos. 3 - Entendendo-se não haver reparação mais humana para o tempo de prisão provisória, que se julgou indevida pela absolvição, do que ser este computado no tempo da pena imposta por outro delito, impróprio o entendimento que considera não caber detração quando o pedido se refere a período em que o apenado esteve segregado em decorrência de outro processo, e cujo fato é anterior ao crime. 4 - Não há que ser questionado a respeito de vinculação ou de nexo processual. A prisão existiu. O apenado permaneceu determinado período de sua vida no cárcere, o que deve ser considerado, concedendo-se a detração. Agravo provido.
(TJRS - 6ª Câm. Criminal; Ag em Execução nº 70019891290-Caxias do Sul-RS; Rel. Des. Nereu José Giacomolli; j. 28/6/2007; v.u.)

   10 - estupro e atentado violento ao pudor - concurso material
Apelação - Crimes dos arts. 213 e 214 do Código Penal - Continuidade delitiva - Concurso material - Provimento parcial do Recurso.
Sendo o estupro e o atentado violento ao pudor crimes de espécies diversas, embora tenham o mesmo objeto jurídico, inviável a configuração da continuidade delitiva entre os mesmos. Quando praticados sucessivos atentados violentos ao pudor e sucessivos estupros, em condições de tempo, lugar e maneira de execução idênticas, reconhece-se a continuidade delitiva entre as diversas ocorrências de cada um e o concurso material entre as duas séries de delitos. Podendo o Julgador optar pela redução da pena ou pela imposição de medida de segurança, quando semi-imputável o agente (cf. arts. 26, parágrafo único, e 98 do Código Penal), somente deve decidir pela última, de prazo indeterminado, quando indicada por falta de discernimento ou agressividade que importe periculosidade, e na certeza de que lhe será propiciado o tratamento adequado, face a precariedade dos estabelecimentos de custódia psiquiátrica em nosso sistema. Contemplando a circunstância agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (“prevalecendo-se de relações domésticas”), situação que abrange a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo Código (“padrasto”), a observância de ambos, para a elevação da pena, importa em bis in idem, no caso. Recurso parcialmente provido.
(TJRJ - 2ª Câm. Criminal; ACr nº 2007.050.00085-Queimados-RJ; Rel. Des. Maria Zélia Procopio da Silva; j. 28/8/2007; v.u.)

   11 - ação falimentar - ausência de comprovação de débito
Direito Comercial. Ação Falimentar. Extinção sem julgamento do mérito. Petição inicial. Questão de Ordem Pública. Apreciação a qualquer momento. Indiferença de o feito ter sido contestado. Duplicatas. Ausência de documentos essenciais à comprovação do débito. Improvimento.
(TJDF - 5ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.053900-4-DF; Rel. Des. Leila Arlanch; j. 28/6/2006; v.u.)

   12 - administração de sociedade - medida cautelar - perda do objeto
Medida Cautelar. Propositura para garantir a administração de sociedade comercial, enquanto pendente de análise o recurso contra sentença de extinção de ação proposta para anular o ato de exclusão da sociedade em causa. Julgamento proferido da ação principal. Perda do objeto. Extinção da Cautelar, sem apreciação do mérito.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; MC nº 437.805-4/0-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; j. 11/10/2007; v.u.)

   13 - contrato de promessa de compra e venda - resolução expressa - purga da mora
Apelação Cível - Ação de reintegração de posse - Contrato de promessa de compra e venda - Cláusula resolutiva expressa - Ausência de inadimplemento absoluto - Condição - Purga da mora - Oportunidade.
Verificando-se a ausência de oportunidade para purga da mora, inocorre a condição para a resolução expressa do contrato, qual seja, o inadimplemento absoluto, sendo assim carente de ação de reintegração de posse, pois o contrato não se extinguiu. Apelação improvida.
(TJRS - 19ª Câm. Cível; ACi nº 70019487594-Cachoeirinha-RS; Rel. Des. Guinther Spode; j. 12/6/2007; v.u.)

   14 - execução - ajuizamento - dano moral - não-caracterização
Dano Moral - Ajuizamento de execução indevida - Exercício regular de um direito.
O ajuizamento de execução, sem abusos, por ser exercício regular de um direito, não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação de eventual dano (art. 188, II, Código Civil). Apelação não provida.
(TJDF - 6ª T. Cível; ACi nº 2000.01.1.029816-4-DF; Rel. Des. Jair Soares; j. 5/9/2007; v.u.)

   15 - prescrição - petição de herança
Petição de herança - Prescrição - Termo inicial - Prazo.
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- O marco inicial do prazo prescricional é a abertura da sucessão, que se verifica com o óbito do autor da herança. 2 - O prazo prescricional é de vinte anos, quando os fatos ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, tendo incidência o disposto no art. 177. 3 - Se a ação de petição de herança foi proposta mais de trinta anos depois da abertura da sucessão, então verificam-se os efeitos da prescrição. Recurso desprovido.
(TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70.021.872.148-Tupanciretã-RS; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; j. 5/12/2007; v.u.)

   16 - testamento - caducidade - NÃO-ocorrência
Recurso Especial - Civil e Processo Civil - Herdeiro neto - Sucessão por representação - Testamento - Ruptura - Art. 1.973 do CC/2002 - Não-ocorrência - Legado - Direito de acrescer possibilidade - Recurso não conhecido.
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- Não se conhece do Recurso quanto à alegada divergência, na medida em que se olvidou o recorrente do necessário cotejo analítico entre os julgados tidos por confrontantes, deixando, com isso, de demonstrar a necessária similitude fática entre os arrestos, conforme exigência contida no parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 255 do RISTJ. 2 - Não se há de falar em ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão guerreado. 3 - “Com efeito, quando a lei fala em superveniência de descendente sucessível, como causa determinante da caducidade do testamento, leva em consideração o fato de que seu surgimento altera, por completo, a questão relativa às legítimas. Aqui, tal não ocorreu, já que resguardou-se a legítima do filho e, conseqüentemente, do neto.” 4 - Não havendo determinação dos quinhões, subsiste o direito de acrescer ao co-legatário, nos termos do art. 1.712 do Código de 1916. 5 - Recurso não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 594.535-SP; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 19/4/2007; v.u.)


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