nº 2578
« Voltar | Imprimir |  2 a 8 de junho de 2008
 

Cobrança de seguro - Indenização. DPVAT. Reembolso das despesas de assistência médica e suplementares. DAMS. Medicamento. Gastos. Comprovação. Lei nº 6.194/1974. Incidência. Sentença. Pretensão do demandante acolhida. Apelação. Reprodução integral da contestação, que deixa de impugnar especificadamente o conteúdo da sentença combatida nesta demanda. Abuso na utilização dos recursos de informática. Vulneração às regras do art. 514 e incisos do CPC. Ausência de alegação de fundamentos de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença. Recurso não conhecido. Litigância de má-fé. Intuito protelatório. Configuração. Incidência do art. 18, caput e § 1º, do CPC. A Apelação que reproduz as mesmas questões agitadas na Contestação, despreocupando-se o recorrente de impugnar, articuladamente, os fundamentos da r. sentença hostilizada que lhe teria desfavorecido, nos termos do disposto no art. 514 e incisos do CPC, é peça inepta e leva ao não-conhecimento do Recurso por falta de técnica e ausência de demonstração de amparo jurídico à irresignação formulada incorretamente. Todavia, ainda que conhecido o Apelo, não comporta guarida a pretensão do réu, porquanto a Ação proposta por beneficiário de seguro obrigatório, objetivando o reembolso das despesas com medicamentos, que suportou em razão de acidente de veículo, consoante previsto na Lei nº 6.194/1974, foram devidamente comprovadas pelo demandante e, assim, devem ser reembolsadas como estabelecido pela sentença. Ademais, ao recorrer, colando outra peça processual neste feito como se razões de Apelação fossem, revelam, na realidade, atuação temerária no processo e o seu intuito de protelar o desfecho da lide, configurando ofensa à norma tutelada pelo art. 17, incisos V e VII, do CPC. Esta conduta sujeita o apelante a sofrer a imposição de multa de 1% e a pagar à apelada uma indenização de 15% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 18, caput e § 2º, do CPC. Apelação não conhecida, com recomendação (TJSP - 25ª Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão nº 979.783-00/8-São José do Rio Preto-SP; Rel. Des. Amorim Cantuária; j. 15/4/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos, os Desembargadores desta Turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, não conheceram da apelação, com recomendação, por votação unânime.

Turma julgadora da 25ª Câmara: Desembargador Amorim Cantuária (Relator); Desembargador Sebastião Flávio (Revisor); Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli (3º Juiz); Desembargador Amorim Cantuária (Juiz Presidente).

São Paulo, 15 de abril de 2008

Amorim Cantuária
Relator

  RELATÓRIO

Apelação tempestiva e preparada (fls. 80/87), manejada por ... nos Autos da Ação de Cobrança de Capital relativa à cobertura de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS/DPVAT) que lhe promove J.B.R., inconformada com a sentença de fls. 76/78, que julgou procedente o pedido do demandante, para condená-la a pagar a importância de R$ 515,98, correspondente às despesas comprovadas às fls. 6/11, incidindo correção monetária a partir do ajuizamento da Ação e juros de mora à taxa legal (art. 406 do CPC), a partir da citação.

Aduziu o apelante, em síntese, que a indenização é indevida, uma vez que os médicos, em decorrência da existência da cobertura do seguro, que cobrariam valores de mercado para atendimento a outros pacientes particulares, acabam elevando os valores de seus honorários quando se trata de acidentados de trânsito, razão pela qual recibos de honorários com valores exorbitantes são apresentados para reembolso ao seguro obrigatório. Afirma que acidentados de trânsito que pleiteiam reembolsos, em geral, na realidade não desembolsaram quaisquer valores para pagamento dos honorários médicos. Os médicos emitem recibos com valores que não cobrariam dos pacientes, mas que acreditam que o seguro de DPVAT pode suportar. Diz que é antijurídica a contagem de juros a partir da ocorrência do sinistro, porque em si não significa a prática de qualquer delito pela seguradora, única situação em que a mora incide desde a prática do ato (CC, art. 398), sendo que a mesma só existe se ao devedor não for imputado fato ou omissão que a ela tenha causa (CC, art. 396). Afirma que os honorários advocatícios devem ser compensados.

Contra-razões (fls. 90-91).

É o relatório do essencial.

  VOTO

As inovações tecnológicas são sempre bem-vindas.

Os antigos fazem uma referência histórica à grande revolução introduzida na vida cotidiana forense, quando os Juízes passaram a proferir sentenças datilografadas mecanicamente. Os repertórios de jurisprudência registram a perplexidade decorrente daquela “modernidade”. Sentenças foram impugnadas como inválidas, porquanto não teriam sido redigidas à mão pelo Juiz.

Prevaleceu, contudo, o bom senso e aquele avanço foi incorporado à prática diária.

Hoje, a regra é a utilização da escrita eletrônica nos processos, por meio da utilização de programas de computação. A exceção é a utilização de outro mecanismo de escrita (ou de mídia, como querem alguns).

Todavia, a adoção desses novos instrumentos de escrita nem sempre auxiliam as nossas atividades.

De fato, a possibilidade de utilização de um mesmo arquivo digitalizado em várias fases do processo é uma prática que está se tornando usual. Esta prática, contudo, quando maltrata preceito legal não pode ser admitida.

Prevê o art. 513 do Código de Processo Civil que da sentença caberá apelação. Na seqüência, no art. 514, o CPC determina que a apelação, interposta por petição dirigida ao Juiz, conterá os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e direito e o pedido de nova decisão (incisos I a III).

Nossa lei não admite, portanto, apelação manifestada contra outra peça que não a sentença lançada naqueles Autos.

Em outras palavras, as razões de Apelação não podem reiterar as mesmas questões agitadas, no caso em tela, a Contestação. É necessário que o recorrente impugne, adequadamente, os fundamentos da sentença combatida e não simplesmente repetir, verbo ad verbum, o que foi dito em sua peça contestatória.

Ainda que os temas trazidos à baila sejam assemelhados, aqueles contidos na defesa do réu devem atacar o desacerto na opção do julgador ao sentenciar, e não repisar, mediante utilização da escrita digital armazenada na memória do computador e de outra mídia qualquer, o conteúdo de peças já elaboradas anteriormente.

O que se vê nesta causa é justamente isto.

O uso abusivo, a distorção na utilização deste impulso de modernidade, que sem dúvida alguma constituiu a introdução dos computadores na vida forense, não se pode prestigiar.

A Contestação afirma não ser devida a indenização pleiteada pelo segurado, porquanto já teria utilizado valores oriundos dos recursos destinados ao DPVAT, quando do seu atendimento pelo SUS. A r. sentença julgou procedente o pedido do demandante, para condenar a ré a pagar a soma indicada na inicial, porquanto devidamente comprovados os gastos com medicamentos, e não despesas com honorários médicos, como alegado pela seguradora apelante. Ao invés de contrariar esta decisão, a apelante preferiu transcrever os mesmos argumentos da Contestação, transcrevendo-os praticamente ipsis litteris, a despeito da pequena introdução de praxe, evidentemente substituindo autor por apelado, réu por apelante.

THEOTONIO NEGRÃO - JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª ed., Saraiva, colecionam ementa de v. aresto relatado pelo Ministro Luiz Fux (Resp nº 553.242-BA, DJU de 9/2/2004, p. 133), não conhecendo de apelação que “limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou improcedência do pedido”.

Estou, portanto, inibido de conhecer o Apelo.

Mas, ainda que conhecida fosse a Apelação, o inconformismo da apelante não vingaria, porquanto a sentença decidiu com precisão ao condenar a ré para reembolsar o demandante das despesas com medicamentos que suportou em razão de acidente de veículo, nos termos da Lei nº 6.194/1974.

Para tanto, a prova existente nos Autos, cópias do Boletim de Ocorrência, das notas fiscais dos gastos que ele teve com remédios - medicamentos e receituários médicos (fls. 6/15), constituem documentos que se mostram aptos a comprovar o montante desembolsado pelo apelado com seu tratamento.

Cumpre salientar que sequer a Lei nº 6.194/1974, em seu art. 5º, § 1º, alínea b, exige maiores formalidades em relação ao preenchimento dos documentos comprobatórios desses dispêndios, conforme se vê:

“Art. 5º - (...)

§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:

a) (...)

b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.”

Disso decorre o evidente intuito protelatório do Apelo.

Assim, considerando a falta de seriedade do apelante ao recorrer, “colando” outra peça processual neste feito como se razões de Apelação fossem, procedimento revelador de que o apelante atuou de modo temerário no Processo (CPC, art. 17, inciso V), bem como manejou o Apelo com propósito protelatório (CPC, art. 17, inciso VIII), contribuindo para que a Segunda Instância se torne ainda mais congestionada em virtude da pletora de processos que por aqui tramitam, com supedâneo no art. 18, caput e § 2º, imponho ao apelante a multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, bem como a condeno a pagar ao apelado indenização correspondente a 15% do valor da causa nesta demanda, devidamente atualizado monetariamente.

Ao cabo, descabida, porquanto contrária à regra do art. 20, caput, do CPC, que acolhe o Princípio da Causação, a pretensão da seguradora vencida na demanda de serem “compensados” os honorários advocatícios.

Por todo o exposto, meu voto não conheceria da Apelação, com recomendação.

Amorim Cantuária
Relator

 
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