nº 2578
« Voltar | Imprimir |  2 a 8 de junho de 2008
 

Habeas Corpus - Falsidade ideológica - Advogado do paciente impedido de formular perguntas ao co-réu durante interrogatório de ambos. Cerceamento de defesa. Direito do Advogado de formular questões. Poder do Juiz de indeferir perguntas impertinentes e prejudiciais. Direito do co-réu de silenciar-se. Constrangimento ilegal e violação de direito líquido e certo verificados. Ordem concedida (TJMG - 2ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.08.468246-7/000-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro; j. 31/1/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acorda, em Turma, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em conceder a Ordem. Comunicar.

Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2008

Reynaldo Ximenes Carneiro
Relator

Assistiu ao julgamento, pelo paciente, o Dr. A.S.K.

  RELATÓRIO

O Sr. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro: Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G.G.D.S., denunciado pela prática do delito consubstanciado no art. 299 c.c. o art. 29, ambos do Código Penal.

Alega o paciente ter sofrido constrangimento ilegal em razão de o Magistrado a quo ter negado a seu Advogado o direito de formular perguntas ao co-réu, quando do interrogatório de ambos. Requer a realização de novo interrogatório do co-réu.

Embora não tenha havido pedido nesse sentido, a liminar foi indeferida pela Exma. Desembargadora Márcia Milanez, tendo sido requisitadas as informações pertinentes (fls. 43-44 - TJ), as quais foram prestadas às fls. 51/55 - TJ.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da Ordem (fls. 57/59 - TJ).

É o breve relatório.

  VOTO

Em continuação ao Voto anteriormente apresentado, haja vista ter pedido vista dos Autos para análise, passo a explicitar meu entendimento.

Como esclarecido pelo impetrante, o Juiz a quo impediu que fossem formuladas perguntas ao co-réu do paciente, durante o interrogatório de ambos.

Alegou o Magistrado singular que o Advogado do paciente não poderia se manifestar, pois o interrogatório é um ato de defesa, existindo interesses conflitantes entre as partes. Logo, de princípio, buscou-se prevenir danos aos réus.

Entretanto, cabe ao Juiz indeferir perguntas impertinentes e que possam causar prejuízo ao réu, e não impedir a atuação de Advogado durante os atos processuais.

Ademais, o co-réu, em se sentindo prejudicado com a pergunta formulada pelo Advogado do paciente, poderia calar-se, sendo este um direito constitucionalmente assegurado.

Logo, resta configurado, in casu, cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, devendo ser realizado outro interrogatório do réu M.H.B., sem prejuízo do já ocorrido.

Ao impetrante deve ser dada oportunidade de atuação, afastando o impedimento de formular as perguntas que entenda cabíveis, prevalecendo, contudo, o poder do Magistrado de indeferi-las, caso impertinentes e prejudiciais.

Pelo exposto, concedo a Ordem, determinando a realização de outro interrogatório, sem anulação do já realizado.

Comunicar.

O Sr. Desembargador Herculano Rodrigues: de acordo.

O Sr. Desembargador José Antonino Baía Borges: de acordo.

Súmula: concederam a Ordem. Comunicar.

 
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