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ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em conceder a Ordem. Comunicar.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2008
Reynaldo Ximenes Carneiro
Relator Assistiu ao julgamento, pelo paciente, o Dr. A.S.K.
RELATÓRIO
O Sr. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro: Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G.G.D.S., denunciado pela prática do delito consubstanciado no art. 299 c.c. o
art. 29, ambos do Código Penal.
Alega o paciente ter sofrido constrangimento ilegal em razão de o Magistrado a quo ter negado a seu Advogado o direito de formular perguntas ao co-réu, quando do interrogatório de ambos. Requer a realização de novo interrogatório do co-réu.
Embora não tenha havido pedido nesse sentido, a liminar foi indeferida pela Exma. Desembargadora Márcia Milanez, tendo sido requisitadas as informações pertinentes (fls. 43-44 -
TJ), as quais foram prestadas às
fls. 51/55 - TJ. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da Ordem (fls. 57/59 - TJ).
É o breve relatório.
VOTO
Em continuação ao Voto anteriormente apresentado, haja vista ter pedido vista dos Autos
para análise, passo a explicitar
meu entendimento.
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Como esclarecido
pelo impetrante, o Juiz a quo impediu que fossem formuladas perguntas ao co-réu do paciente, durante o interrogatório de ambos.
Alegou o Magistrado singular que o Advogado do paciente não poderia se manifestar, pois o interrogatório é um ato de defesa, existindo interesses conflitantes entre as partes. Logo, de princípio, buscou-se
prevenir danos aos réus.
Entretanto, cabe ao Juiz indeferir perguntas impertinentes e que possam causar prejuízo ao réu, e não impedir a atuação de Advogado durante os atos processuais.
Ademais, o co-réu, em se sentindo prejudicado com a pergunta formulada pelo Advogado do paciente, poderia calar-se, sendo este um direito constitucionalmente assegurado.
Logo, resta configurado, in casu, cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, devendo
ser realizado outro interrogatório
do réu M.H.B., sem prejuízo do
já ocorrido. Ao impetrante deve ser dada oportunidade de atuação, afastando o impedimento de formular as perguntas que entenda cabíveis, prevalecendo, contudo, o poder do Magistrado de indeferi-las, caso impertinentes e prejudiciais.
Pelo exposto, concedo a Ordem, determinando a realização de outro interrogatório, sem anulação do já realizado.
Comunicar.
O Sr. Desembargador Herculano Rodrigues: de acordo.
O Sr. Desembargador José Antonino Baía Borges: de acordo.
Súmula: concederam a Ordem. Comunicar.
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