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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
os Autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 6 de março de 2008
Humberto Gomes de Barros
Relator
RELATÓRIO
Ministro Humberto Gomes de Barros: P.F.M. Ltda. promoveu execução de cheques contra G.A.O. e M.T.O. - ME (fls. 39⁄46).
A segunda executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 58⁄61).
Após impugnação da exeqüente, o MM. Juiz de Direito da Décima Sexta Vara Cível de Brasília acolheu a exceção e excluiu a excipiente da execução por ilegitimidade passiva (fls. 120⁄122).
Veio Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo.
A E. Relatora, Desembargadora Vera Andrighi, indeferiu o efeito ativo ao Recurso (fls. 130⁄132).
A Quarta Turma Cível do TJDFT negou provimento ao Agravo. Eis a ementa do Acórdão:
“Agravo de Instrumento. Execução. Factoring. Legitimidade passiva. Garantia.
1 - O faturizado é ilegítimo para ocupar o pólo passivo da ação de execução ajuizada pela empresa de factoring, a qual responde pelos riscos inerentes à atividade que pratica.
2 - A assinatura do faturizado no verso do título significa cessão de crédito, onerosa e desvinculada do negócio jurídico originário, por isso não é garantia de pagamento do débito.
3 - Agravo conhecido, preliminar rejeitada e improvido.” (fls. 151).
Os Embargos Declaratórios opostos foram rejeitados.
Daí o Recurso Especial. A recorrente reclama de violação aos arts. 17, 18, 21 e 51 da Lei do Cheque e ao art. 914, § 1º, do CC⁄2002. Também aponta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal da Alçada do Paraná e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em suma, alega que:
- o Acórdão recorrido “viola o Princípio da Literalidade dos Títulos de Crédito quando impede que o conteúdo do texto lançado nos cheques seja cumprido”. (fls. 206);
- a própria Lei do Cheque prevê a responsabilidade do endossante;
- “(...) se a Lei do Cheque e demais leis reguladoras prevêem a responsabilidade do endossante, não pode ser diferente quando a endossatária for uma empresa de factoring, caso contrário, o Julgador estaria incorrendo em verdadeira discriminação em relação à atividade exercida por essas empresas.” (fls. 210).
Após as contra-razões (fls. 232⁄235), o Recurso foi admitido (fls. 237-238).
VOTO
Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): o voto condutor do acórdão recorrido concluiu:
“Assim, a assinatura do faturizado no verso do título significa cessão de crédito, onerosa e desvinculada do negócio originário, por isso não é garantia de pagamento do débito.” (fls. 159).
Tanto o Tribunal de Justiça, quanto o Juiz de Primeira Instância, louvaram-se na natureza do contrato de factoring. O fundamento principal é que se trata dum contrato de risco e, por isso, o faturizador não tem direito de regresso contra o faturizado.
O cheque é regido por lei especial (Lei nº 7.357⁄1985), o que afasta as disposições sobre títulos de crédito contidas no Código Civil de 2002 (CC⁄2002, art. 903). Quanto à garantia representada pelo endosso, o art. 21 da Lei do Cheque é claro:
“Art. 21 - Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.”
A Lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for! A Lei não fez exclusões! Portanto, não cabe criar exceções à margem da Lei! Pouco importa se o endossatário do título for uma sociedade de fomento mercantil ou um banco ou uma pessoa física. Isso não diminuirá a garantia gerada pelo endosso. Data venia, basta a simples leitura da Lei para resolver a questão.
O endossatário somente se exime da garantia do pagamento do cheque se expressamente o fizer na cártula. Aliás, nem se diga que os princípios da cartularidade, literalidade, abstração e autonomia são antigos e ultrapassados, pois foram expressamente incorporados ao nosso Código Civil de 2002 como prova de que continuam presentes no sistema cambiário nacional. Portanto, vale dizer: salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante-faturizada garante o pagamento do cheque à endossatária-faturizadora.
Além disso, também cabe menção ao argumento de que o fomento mercantil é baseado num contrato de risco e, por isso, o faturizador não pode ter garantias do recebimento dos títulos comprados. Data venia, a meu ver, esse argumento não vinga, porque, primeiramente, não há lei que impute esse risco ao faturizador. Ao contrário, risco muito maior assume quem endossa um cheque, pois a lei expressamente o coloca na condição de garante do pagamento do valor estampado na cártula. Quem compra título endossado coloca-se em situação até confortável, pois tem opções de cobrança. Corre risco quem endossa cheque, porque passa a figurar na condição de co-devedor.
Convém relembrar que, apesar de já existirem alguns
projetos de lei em andamento no Congresso Nacional, o
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fomento mercantil não tem
regulação
jurídica própria em nosso país. Assim, sob o ponto de
vista legal, as sociedades empresárias de fomento
mercantil estão sujeitas aos mesmos direitos e
obrigações que qualquer outra sociedade que explore
outra atividade empresarial. Não há razão para
distinção. Em suma: a exclusão da garantia do endosso às
sociedades de fomento mercantil é incompatível com os
princípios constitucionais da isonomia, da livre
iniciativa
e
da legalidade.
Em que pesem as respeitáveis opiniões doutrinárias, em nosso sistema jurídico doutrina não revoga Lei. O secular e internacional instituto do endosso não pode ser abolido ou mitigado por construção doutrinária sem respaldo legal.
Tenho percebido que a jurisprudência tem feito restrições cambiais à atividade de fomento mercantil. Com todo respeito, não entendo o porquê das limitações feitas a tal atividade empresarial, pois a lei não as faz. Trata-se de negócio lícito, mesmo porque não é proibido. Tal atividade, inclusive, possibilita a sobrevivência de muitas micro e pequenas empresas mediante a negociação imediata de créditos que demorariam certo tempo para ingressarem no caixa das faturizadas-clientes, caso não fosse a atividade empresarial das faturizadoras. É verdade que o faturizador compra o título de crédito com abatimento pelo valor de face, mas esse é justamente o lucro perseguido nessa empresa (atividade), que não pode ser discriminada pelos Tribunais. Não se pode perder de vista que a livre iniciativa é fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, IV).
Também é importante atentarmos para possíveis fraudes que podem ser realizadas contra os faturizadores em decorrência desse raciocínio adotado pelo TJDFT. Ao se negar ao faturizador o direito de regresso decorrente do endosso, é possível que se esteja a chancelar uma fraude (vulgo calote), decorrente de possível conluio entre emitente do título e faturizado. Perceba-se que alguém pode sacar títulos frios em benefício do faturizado já com prévia intenção de frustar-lhes o cumprimento (p. ex.: por contra-ordem ao banco sacado, no caso do cheque). Daí o faturizador, que pagou pelo título garantido pela segurança do endosso, fica frustrado por um entendimento jurisprudencial louvado em opiniões doutrinárias sem qualquer amparo legal.
No julgamento do REsp nº 612.423-DF,
fiquei vencido, mas, data venia, não fui convencido. Peço vênia para fazer citar trecho daquele voto-vista, que tem alguma relação com o caso em exame:
“O fato do cheque ter sido objeto de operação de factoring não desnatura o valor cambial do título ou lhe diminui a autonomia e abstração. Lembre-se que o factoring não possui regime jurídico próprio no direito pátrio. Não há delimitação jurídica dos efeitos de tal operação, que, na verdade, é feita à base de institutos jurídicos próprios. Assim, não podemos desconsiderar a eficácia duma relação cambial pelo simples fato de se ter ocorrido uma operação de factoring, que não possui qualquer efeito jurídico legal capaz de elidir a relação cambial.
Na prática, em linhas muito simples, o fomento mercantil, na faceta abordada nesse caso, consiste na compra de títulos de crédito com um deságio sobre o valor de face da cártula. Essa compra acaba se perfazendo com uso de institutos jurídicos conhecidos, que possuem efeitos próprios.
Vejamos algumas situações práticas:
(...)
(2) O faturizador recebe um título de crédito nominativo por endosso. Nessa situação, temos um instituto jurídico com efeitos cambiais próprios, que não podem ser afastados pela operação de factoring. Vale dizer: a eficácia da relação cambial decorrente do endosso não se abala pela operação de fomento mercantil, porque a realização de contrato entre faturizado e faturizador não afeta a eficácia do endosso passado no título de crédito. Aqui, por força da circulação do título por endosso, com maior razão só será viável a oposição de exceções pessoais que o sacador tenha contra o faturizador e não contra o beneficiário originário. Note-se que, inclusive, o faturizado pode, a depender do tipo de endosso (com ou sem garantia), excluir sua responsabilidade (LUG, art. 15).”
No caso, a faturizada, ora recorrida, endossou em preto cheques à faturizadora, ora recorrente. Inclusive, o endosso é expresso a assumir responsabilidade por regresso. Consta expressamente no dorso da cártula:
“Endosso plenamente, com os efeitos jurídicos de regresso cambial, o presente título de crédito extrajudicial à P.F.M. Ltda.” (fls. 51).
Ora, além de tudo, no caso, a atitude da faturizada, ora recorrida, beira à má-fé, porque endossou -
garantindo expressamente o pagamento - e depois buscou excluir judicialmente sua responsabilidade contra a literal disposição do art. 21 da Lei do Cheque. No mínimo, não houve apreço ao Princípio da
Boa-Fé Objetiva. Obviamente, a garantia do regresso decorrente do endosso reflete nos valores de compra do título de crédito. Tem maior valor o título de crédito garantido pelo endosso, porque representa maior segurança de recebimento para a faturizadora. Em resenha: o interesse e o valor de compra do título de crédito estão diretamente ligados à garantia do pagamento. Isso também não pode ser desprezado na análise de questões sobre factoring.
Em conclusão, o entendimento adotado pelo Juiz e pelo Tribunal não possui, data venia, qualquer apoio legal. Apesar das diversas citações doutrinárias, não houve menção a qualquer dispositivo de lei que lastreasse a posição adotada pelo Tribunal a quo. Na verdade, a Lei tem solução contrária à posição assumida.
A meu ver, reiterada vênia, o Acórdão recorrido violou a própria literalidade da Lei, porque louvou-se apenas em opiniões doutrinárias e ignorou solenemente o texto da Lei do Cheque que trata explicitamente da questão em foco.
Por fim, quero apenas deixar um alerta: devemos mais atenção às Leis, porque elas são a fonte primária do Direito. A doutrina - não se nega - tem relevante papel, porém, data venia, até a mais respeitável opinião acadêmica não pode sobrepor à Lei.
Dou provimento ao Recurso Especial para determinar a reinclusão da recorrida no pólo passivo da Execução.
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