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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos da Apelação Cível nº 35.445/2007, originários da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em que figuram como apelante o Estado do Rio de Janeiro e apelado, M.A.S.
Acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso nos termos do Voto do Relator.
RELATÓRIO
M.A.S. move Ação Indenizatória contra o Estado do Rio de Janeiro porque perdeu os documentos, utilizados por marginal que teve a prisão decretada com a qualificação do autor. Apurada a farsa, houve determinação judicial para recolher o mandado de prisão. O autor trabalhava como vigilante e perdeu o emprego por conta da anotação criminal, apesar de ter esclarecido a distinção de identidade junto ao Instituto Félix Pacheco. Em 25/10/2003, ficou preso por cinco dias ao ser detido pela Polícia Civil em cumprimento do mandado de prisão já revogado, dirigido ao marginal que usou seus documentos. A polícia o exibiu à imprensa com outros dois traficantes, como se fosse um deles. O réu causou danos materiais e morais ao autor, cuja reparação postula.
A contestação nega a falha no serviço, pois a prisão derivou do uso dos documentos do autor por terceiro, e agiu com presteza ao liberá-lo depois de verificar a real identidade do criminoso. Não responde pela exposição do autor na imprensa, pois ausente o nexo causal. Impugna os danos materiais e morais.
A sentença de fls. 109/115 julgou procedente em parte o pedido, fixada a indenização do dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Na apelação de fls. 117/125, o réu afirma incabível a indenização com base nos mesmos argumentos da resposta. Não falhou no serviço porque o decreto de prisão decorreu do uso do documento do autor por terceiro e não há nexo causal entre seu comportamento e a divulgação da imagem pela imprensa. O valor da indenização está excessivo. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou reduzir a verba indenizatória.
Contra-razões às fls. 130/140, pela confirmação da sentença.
O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do Apelo.
É o relatório.
VOTO
Pretende o apelante a reforma da sentença que o condenou a ressarcir os danos
morais impostos ao apelado em virtude de
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cumprir mandado
de prisão já revogado e expô-lo à imprensa como traficante junto com dois outros marginais.
A falha na prestação do serviço do apelante é evidente, pois mesmo depois de revogado o decreto prisional manteve nos registros da Polinter a pendência de cumprimento do mandado de prisão. Em setembro de 2002, ficou esclarecida a troca de identidade do bandido que se apresentava como se fosse o apelado por meio do exame datiloscópico por este realizado, conforme prova o documento de fls. 83.
O documento de fls. 39 demonstra a falha cometida pelo apelante ao observar a perda de eficácia do mandado em vista da falta de baixa “na época oportuna”.
Se o apelado comprovou satisfatoriamente o uso por terceiro de seus documentos por meio do exame datiloscópico realizado pelo próprio apelante, a partir daquele momento era fundamental que este tomasse as providências suficientes para evitar a prisão ilegal que acabou ocorrendo.
Não satisfeito em prender o apelado de forma ilícita, o apelante houve por bem “apresentá-lo” à imprensa como se fosse um marginal, um traficante.
A alegação de quebra do nexo causal não prospera, porque a divulgação do nome e da imagem do apelado ocorreu simplesmente por conta do ufanismo barato e inconseqüente de policiais. Tivesse o Estado cumprido sua missão de forma eficiente e sem alardes, com certeza não teria causado o dano moral ao apelado.
Quanto ao valor da indenização, também não prospera o Apelo, uma vez que a quantia arbitrada na sentença atende aos parâmetros aplicáveis em função do evento lesivo, suas conseqüências e a capacidade das partes.
A prisão por cinco dias por equívoco da administração causa verdadeiro trauma no inocente, quanto mais ao se ter ciência do lastimável estado atual dos cárceres, dominados por facções criminosas e sem qualquer respeito à dignidade da pessoa.
A divulgação à imprensa na condição de caça usada como troféu de incompetentes também propicia imenso abalo moral. Assim, a quantia fixada se mostra suficiente para tentar minorar os horrores ilicitamente impostos pelo apelante ao apelado.
A sentença deu correta solução ao litígio e merece ser mantida, passando seus fundamentos a integrar esta decisão como autoriza a norma regimental.
Nestes termos, nega-se provimento ao Recurso, mantida a Sentença em Reexame Necessário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2007
Henrique Carlos de Andrade Figueira
Relator
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