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01 - QUEDA DE IDOSA - RESPONSABILIDADE CIVIL Administrativo - Responsabilidade Civil - Ato omissivo da Administração Pública - Tropeço e queda de idosa em passeio público - Danos constatados - Desídia do Município - Risco administrativo.
É dever do Município manter em condições satisfatórias de utilização os logradouros e vias públicas. Responsabilidade da edilidade ante os danos causados à transeunte pela negligência de seus prepostos na conservação do passeio público. Reparação material consistente nas despesas comprovadas nos Autos. Reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
que se mostra justa e consentânea com os danos provocados à esfera dos direitos da personalidade da autora. Provimento do Recurso. Unânime.
(TJRJ - 19ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.02289-
RJ; Rel. Des. Marilia de Castro Neves Vieira; j. 4/3/2008; v.u.)
02 - RECURSO ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE MULTA - INADMISSIBILIDADE Meio ambiente - Multa por infração ambiental - Sentença que não eximiu a empresa do recolhimento prévio do valor da multa imposta como condição para aceitação de seu Recurso Administrativo - Inadmissibilidade - Cerceamento de defesa reconhecido.
Colide com dogma constitucional de ampla defesa e contraditório a exigência de recolhimento prévio da multa administrativa imposta como condição para formalizar defesa. Recurso ao qual se dá provimento.
(TJSP - Câm. Especial do Meio Ambiente; ACi com Revisão nº 621.837.5/6-00-SP; Rel. Des. Regina Capistrano; j. 28/2/2008; v.u.)

03 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais - Relação de consumo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Denunciação da lide à seguradora - Impossibilidade.
Vedação prevista no art. 88 da Lei consumerista com vistas a privilegiar a celeridade processual em benefício do consumidor. Aplicação desta regra tanto em caso de vício de produto quanto vício de serviço. Entendimento jurisprudencial. Inaplicabilidade do art. 101 do CDC e dos arts. 77 a 80 do CPC, visto não ser cabível o chamamento ao processo. Inocorrência de violação ao art. 70, inciso III, do CPC. Princípio da Especialidade. Regra Especial derroga Geral. Recurso desprovido.
(TJPR - 9ª Câm. Cível; AI nº 419.046-3-Palotina-PR; Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti; j. 13/9/2007; v.u.)
04 - PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA - ABUSIVIDADE Apelação - Ação de Obrigação de Fazer - Seguro-saúde - Stent - Cláusula
excludente de cobertura - Abusividade.
Fato de a contratação ter ocorrido anteriormente ao início da vigência da Lei nº 9.656/1998. Irrelevância. Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Ação julgada procedente. Recurso improvido.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão nº 532.059-4/8-00-SP; Rel. Des. Egídio Giacoia; j. 29/1/2008; v.u.)
05 - SFH - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO Civil e Processual Civil - Apelação - Embargos do Devedor - Sistema Financeiro da Habitação - Sentença ultra petita - Mero decote do excesso - Tabela Price - Aplicação - Multa de 2% - Art. 52, § 1º, do CDC - Aplicabilidade - Sistema de amortização do saldo devedor - Legalidade - Devolução em dobro de valores - Impossibilidade - Ausência de má-fé - Juros de 12% ao ano - Legalidade - Recursos parcialmente providos.
Não é nula a sentença ultra petita, impondo-se mero decote que implicar o excesso. Não constitui violação à Lei nº 8.692/1993 a aplicação da Tabela Price nos reajustes de contratos do Sistema Financeiro da Habitação. A multa contratual de 10% mostra-se excessiva, devendo ser decotada para 2% a teor do art. 52, § 1º, do CDC, para contratos firmados após a Lei nº 9.298/1996. O reajuste prévio e posterior amortização do saldo
devedor estão de acordo com a legislação em vigor e não ferem o equilíbrio contratual. A devolução em dobro de valores eventualmente cobrados de maneira indevida está condicionada à comprovação de má- fé por parte do credor. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.06. 007173-5/005-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Márcia de Paoli Balbino; j. 4/10/2007; v.u.)

06 - PERDA DO PODER FAMILIAR - INTERESSE DO MENOR Estatuto da Criança e do Adolescente - Abandono material e moral dos menores pelos pais - Perda do poder familiar - Procedência em Primeiro Grau - Inconformismo - Carência de provas - Família que busca sua auto-integração - Estudo social favorável ao retorno dos menores ao convívio familiar - Princípio do Melhor Interesse da Criança - Alegações acolhidas - Sentença reformada - Recurso provido.
A perda do poder familiar, medida excepcional, somente pode ser decretada quando os pais não tiverem cuidados morais e materiais necessários ao regular desenvolvimento dos filhos e, porque a convivência familiar é direito fundamental da criança, deve ser priorizada a sua manutenção na família de origem.
(TJSC - 2ª Câm. Cível; ACi nº 2006.039047-1-
Porto União-SC; Rel. Des. Monteiro Rocha,
j. 22/3/2007; v.u.)
07 - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS - APLICAÇÃO DO novo código civil Apelação Cível - Declaratória de união estável - Novo Código Civil.
1 - A autora manteve relação de união estável com o requerido conforme disposição da Carta Magna vigente, em seu art. 226, § 3º; art. 1º da Lei nº 9.278/1996 e arts. 1.723 a 1.727 do novo Código Civil, desde 20/6/2005, até o dia do seu falecimento, ocorrido em 18/2/2006.
2 - Com a vigência do Código Civil, o tempo da união não é mais requisito para a caracterização da entidade familiar. O casal compartilhava a mesma casa há cerca de 8 (oito) meses e o relacionamento era público e, inclusive, tiveram uma filha ao tempo da vivência em comum. Recurso conhecido e improvido.
(TJGO - 1ª T. Julgadora da 1ª Câm. Cível; ACi nº 111665-7/188-Goiânia-GO; Rel. Des. Vitor Barboza Lenza; j. 18/9/2007; v.u.)

08 - FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ABSOLVIÇÃO Furto - Energia elétrica - “Gato” em minimercado - “Deixar de ganhar não é perder” - Absolvição.
Se a implantação do “bichano” é feita na rede pública, não há como se reconhecer a concessionária, simploriamente, como “lesada”, eis que não sofre esta qualquer prejuízo, diminuição ou desfalque patrimonial. Nos crimes em que se tutela o patrimônio, sob qualquer de suas formas, haverá que se ter um lesado devidamente individualizado, pois inexiste “furto” em que o sujeito passivo seja toda a coletividade, certo que a concessionária de serviços de fornecimento de eletricidade obra com tarifas, que são as despesas ou custos de um serviço, rateados entre todos os consumidores. “Deixar de ganhar não é perder“, certo que a concessionária não pode lançar como “prejuízo” o que deixou de receber de quem quer que seja pelo fornecimento da energia elétrica, lançando tais ausências de receitas em sua contabilidade. O “gato” é ilícito administrativo, sem dúvida, devendo a concessionária avaliar, estimar e cobrar o que entender cabível, mas não indigitá-lo como ilícito penal, seletivamente, pois é público e notório que não se aventura em cobrar os domicílios em favelas e comunidades carentes. Provimento do Apelo para absolver o recorrente com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP. Voto vencido.
(TJRJ - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 2007.050.06186- Niterói-RJ; Rel. Des. Eduardo Mayr; j. 31/1/2008; m.v.)
09 - RECEPTAÇÃO DOLOSA - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO Receptação dolosa - Crime e autoria comprovados.
Como afirmou a Magistrada, analisando a prova do processo, para condenar o recorrente pela prática do crime de Receptação dolosa: “Nessa senda, não deixa de ser evidente, e desta forma induvidoso, que M. sabia da origem criminosa das coisas, vez que o recebimento da mercadoria deu-se em virtude de uma dívida. Ademais, pouco crível que o acusado acreditasse na versão de que M. tenha ‘encontrado os ternos de bocha em um mato próximo à sua residência’, vez que, ao que tudo indica, ambos mantêm uma relação de amizade, não merecendo guarida a variante do desconhecimento”.
RECEPTAÇÃO DOLOSA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. Os requisitos para a concessão do privilégio previsto na forma do § 5º do art. 180 da segunda parte do
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Código Penal (§ 2º do art. 155 do CP) são: o pequeno
valor da coisa e a primariedade do agente. Assim,
verificando a ocorrência destes fatos, não se pode negar
ao acusado o benefício mencionado, ainda que ele, embora primário, tenha antecedentes. Sendo o Direito Penal um direito de tipos, examinam-se quais são os requisitos previstos no dispositivo penal. Presentes, não cabe ao Juiz mais do que optar pela pena de detenção, ou diminuição de um a dois terços ou pela multa. Situação acontecida no caso em julgamento: condenado primário e os bens foram avaliados em preço inferior ao Salário Mínimo da época. Presença da receptação privilegiada. Decisão: Apelo defensivo parcialmente provido. Unânime.
(TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 70020383816- Getúlio Vargas-RS; Rel. Des. Sylvio Baptista Neto; j. 13/9/2007; v.u.)

10 - avaliação judicial - não- demonstração de erro Agravo de Instrumento - Penhora de bens imóveis - Impugnação ao laudo de avaliação - Alegação de que o valor não corresponde ao de mercado - Ausência de comprovação - Art. 683 do CPC - Hipóteses de repetição da avaliação - Não-demonstração de erro ou dolo na avaliação - Impugnação rejeitada - Decisão correta - Recurso desprovido.
1 - Para que se pudesse acolher a impugnação à avaliação, feita pela agravante, era imprescindível que esta apresentasse aos autos elementos hábeis a fundamentar seu inconformismo, o que não ocorreu na presente hipótese, tendo a agravante limitado-se a alegar que o valor apresentado no laudo não estaria correto.
2 - O laudo de avaliação judicial goza de fé pública, de modo que, de acordo com o art. 683 do Código de Processo Civil, a repetição da avaliação do bem penhorado só ocorrerá quando qualquer das partes, fundamentadamente, demonstrar a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, ou ainda, verificar-se que posteriormente à avaliação houve majoração ou diminuição no valor do bem, o que não ocorreu no presente caso.
(TJPR - 12ª Câm. Cível; AI nº 426528-1-Curitiba-PR; Rel. Des. Costa Barros; j. 28/11/2007; v.u.)
11 - agiotagem - não-comprovação Apelação Cível - Direito privado não especificado - Embargos do Devedor -
Excesso de execução não configurado -
Prática de agiotagem não comprovada - Ônus da prova - Art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Constituição em mora - Desnecessidade de notificação - Redução da multa contratual.
Não se desincumbiu a embargante do ônus constante no inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil, não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. Nada de consistente trouxe a embargante aos autos do presente feito que pudesse comprovar a pretensa prática de agiotagem por parte do ora embargado e, assim, a origem ilícita da confissão de dívida. Limitou-se, nesse sentido,
ao campo das meras alegações, o que é insuficiente ao acolhimento de sua insurgência. O simples fato de não ter sido a embargante notificada não afasta a incidência dos encargos moratórios, uma vez que a obrigação decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida tinha data certa e determinada para o seu vencimento, mostrando-se desnecessária a prévia interpelação (arts. 394, 395 e 397 do Código Civil de 2002). A multa estipulada no percentual de 20%, por mostrar-se exacerbada, representando ônus excessivo à parte embargante, e desproporcional à obrigação assumida, deve ser reduzida para o percentual de 10%, uma vez mais condizente com a negociação entabulada. Mantidos os ônus de sucumbência. Apelo parcialmente provido. Unânime.
(TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70022711451- Ibirubá-RS; Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira; j. 13/2/2008; v.u.)
12 - PENHORA POR OFÍCIO Direito Processual Civil - Agravo de Instrumento - Execução - Pedido de Penhora on-line - Sistema Bacen Jud - Indeferimento pelo Juiz, em razão de não ter aderido ao aludido Sistema - Faculdade - Art. 655-A do Código de Processo Civil - Requisição de informações e penhora de ativos por meio de ofício.
Embora o convênio Bacen Jud seja um instrumento facilitador e célere quanto à constrição de eventuais numerários dos devedores, que constem em contas bancárias, auxiliando os credores quanto ao recebimento de seus débitos, é de se ver que o citado Sistema é utilizado mediante prévio cadastro e uso pessoal de senha. Dessa forma, o Magistrado é livre para o caso de não querer se filiar ao aludido Sistema, não havendo como compeli-lo a tal. Nos termos do art. 655-A do Código de Processo Civil, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o Juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”. Se o Magistrado não aderiu ao sistema Bacen Jud, a penhora deve ser oportunizada por meio de ofício encaminhado ao Banco Central.
(TJDF - 6ª T. Cível; AI nº 2007.00.2.012847-0-
DF; Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito; j. 19/12/2007; m.v.)
13 - SEGURO - MULTA DIÁRIA -
Aplicação INDEVIDA Processo Civil - Ação de Cobrança -
Determinação - Exibição - Apólice de seguro - Multa diária - Aplicação
indevida - Instrução probatória - Recusa - Conseqüência - Veracidade dos fatos que se prentendia comprovar - Recurso provido.
Tendo a agravada ajuizado Ação de Cobrança em desfavor do agravante, visando ao recebimento da indenização por ter sido aposentada por invalidez decorrente de acidente do trabalho, tem-se que é indevida a aplicação de pena de multa diária, nos termos do disposto no art. 461 do Código de Processo Civil, eis que, sendo decisão interlocutória de exibição de documento com efeito próprio, ou seja, a pena de confissão, a cominação de multa resulta supérflua, porque não atende ao Direito Processual a que é destinada a medida. Não se decide com a multa. Não se cogitando cautelaridade ou satisfatividade, tem-se que deve ser observado o procedimento previsto nos arts. 355 a 359 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando o disposto no art. 359, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incabível a aplicação de multa diária, porquanto a conseqüência para o caso de recusa do agravante em apresentar a documentação requerida será a de o Juiz considerar como verdadeiros os fatos que a parte pretendia comprovar.
(TJMG - 16ª Câm. Cível; Ag nº 1.0105.03.081074- 8/001-Governador Valadares-MG; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; j. 20/2/2008; m.v.)

14 - JUSTA CAUSA - NÃO-
COMPROVAÇÃO Justa causa - Estabilidade provisória - Acidente do trabalho.
Reclamante ao abrigo da estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, porquanto lhe foi concedido o benefício auxílio-doença acidentário. A alegação de justa causa deve restar amplamente comprovada, cujo ônus é da reclamada e dele não se desonerou. Hipótese em que a tese da ré é de justa causa por abandono de emprego, pelo fato de a reclamante não lhe ter comunicado a manutenção/extensão de seu benefício, inicialmente concedido até certa data e depois prorrogado. Reclamada que não teve o cuidado de verificar no INSS a situação da reclamante antes de dispensá-la, considerando-se que expediu a CAT e tinha ciência do auxílio-doença acidentário. Extinção do contrato por justa causa, aliás, efetivada antes de decorridos trinta dias para configuração do abandono de emprego. Reintegração no emprego e multa pelo descumprimento da obrigação de fazer mantidas. Recurso não provido.
(TRT-4ª Região - 7ª T.; RO nº 00041-2007-812- 04-00-4-Bagé-RS; Rel. Des. Federal do Trabalho Maria Inês Cunha Dornelles;
j. 13/2/2008; v.u.)
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ESTÁGIO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO A principal marca do estágio é a submissão do aluno a um aprendizado prático que lhe permita alcançar uma especialização profissional direcionada à área de conhecimento, habilitando-o a bem manejar o arcabouço teórico adquirido na instituição de ensino. Nesse contexto, o compartilhamento de atividades empreendidas por outros funcionários da reclamada, além de proporcionar rica experiência extracurricular, é indicador de que o estágio estava atendendo aos seus fins. Restando afastada, pela inobservância de requisito legal, a incidência da Lei
nº 6.494/1977, e ante o caráter subordinado, oneroso e pessoal do labor desenvolvido, resta concluir pela relação laboral havida que se situava, de fato, no âmbito descrito nos arts. 2º
e 3º da CLT. Vínculo empregatício mantido.
(TRT-2ª Região - 12ª T.; RO nº 00967.2006.465.02. 00-2-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. Federal do Trabalho Benedito Valentini;
j. 12/11/2007; v.u.)
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