nº 2579
« Voltar | Imprimir | Próxima » 9 a 15 de junho de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Recebimento dos honorários parcialmente in natura, tendo em vista a excepcionalidade e diante da impossibilidade da sua solvência em pecúnia - Possibilidade, desde que conste expressamente do contrato de honorários ou em situações que a ele sobrevierem, aviada por aditivo contratual. A excepcionalidade contida no preceito do parágrafo único do art. 38 do CED há de ser inferida pela falta de condições pecuniárias e deve constar do contrato de honorários por escrito, passível de ser aditado para conter a expressa possibilidade de recebimento de bens in natura, uma vez que a situação se apresente supervenientemente ao contrato inicial. (Processo nº E-3.611/2008 - v.u., em 17/4/2008, parecer do Rel. Dr. Diógenes Madeu).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 509ª Sessão de 17/4/2008.

 
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