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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento
nº 530.201-4/2-00, da Comarca de Ourinhos, em que é agravante J.M.S.O. sendo agravados O.O.T.F. e outros,
Acordam, em Segunda Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram
provimento, em parte, ao Recurso.
v.u.”, de conformidade com o Voto do
Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Boris Kauffman (Presidente, sem voto), Neves Amorim
e José Roberto Bedran.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2008
Ariovaldo Santini Teodoro
Relator
RELATÓRIO
Em Ação Anulatória de Usufruto ajuizada por herdeiros em face da
viúva usufrutuária, prolatou o MM. Juiz decisão de saneamento e concedeu a Antecipação da Tutela em favor dos autores, para que a ré depositasse em Juízo os valores que recebe por conta dos aluguéis dos imóveis, objeto do gravame.
Com isso não se conforma a ré. Em síntese, afirma que a instituição de usufruto sobre todo o patrimônio do de cujus em nada afeta a legítima dos herdeiros agravantes.
A Relatoria concedeu, em parte, a Antecipação da Tutela.
Há resposta.
O Dr. Procurador de Justiça opinou pelo provimento do Recurso.
É o relatório.
VOTO
Casado em segundas núpcias sob o regime da separação obrigatória de bens, é presumível que o de cujus,
em vida, instituiu em favor da cônjuge o usufruto de
todos os bens imóveis que adquirira antes de com ela se
casar, no objetivo de assegurar-lhe melhor subsistência,
ainda que com o mesmo objetivo já houvesse também
reservado para si e para ela o usufruto de outros
imóveis, que, com parte do produto de venda de uma outra
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propriedade sua, adquirira em nome
dos agravados. Mas, como admitem os litigantes, aquele usufruto incidiu sobre a totalidade do patrimônio imobiliário do de cujus. E disso se queixam os agravados, que afirmam que essa liberalidade do de cujus atingiu a parte indisponível dos bens e importou em restrição
inadmissível ao exercício dos seus direitos de herdeiros necessários sobre a legítima que lhes reserva a lei.
Com efeito, malgrado permita o art. 1.390 do novo Código Civil a instituição do usufruto sobre a totalidade de um patrimônio, é preciso considerar que, sendo a liberalidade constituída - como no caso - em caráter vitalício, culminará, na hipótese em que o usufrutuário sobrevive ao falecimento do instituidor, por incidir também sobre a metade dos bens da herança que constituem a legítima dos herdeiros necessários, nisso favorecendo outrem, que não os titulares do quinhão do patrimônio herdado (novo Código Civil, art. 1.846). Foi o que aconteceu no caso vertente.
Ora, “o direito pátrio”, doutrina
BEVILÁQUA, “concilia, convenientemente, os elementos em que se apóia o direito hereditário a propriedade, elemento individual, e a família, elemento social. Elevou a porção disponível à metade dos bens e permitiu clausular a legítima. Conceder mais ao indivíduo seria sacrificar a família e, com ela a sociedade, ao egoísmo indisciplinado, absorvente e cruel” (EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE,
Comentários ao novo Código Civil,
4ª ed., vol. XXI, p. 40). Daí a instituição da limitação ao direito de testar (novo Código Civil, art. 1.789) e ao de doar (idem, arts. 548 e 549). E porque aqui também tem-se caso de liberalidade, é de rigor que a mesma ratio oriente o intérprete, máxime porque vistosa a restrição de direitos imposta aos agravados.
Essa interpretação sistemática confere verossimilhança ao direito afirmado pelos agravados e justifica a subsistência da decisão agravada, que com acerto determinou à agravante o depósito em Juízo de metade do valor dos aluguéis que receba pela locação dos imóveis, objeto da ação. Cabível apenas a dedução da metade do valor das despesas de administração e conservação, devidamente comprovadas no ato dos depósitos, na conformidade da decisão concessiva da antecipação, em parte, da Tutela Recursal.
É como voto pelo provimento, em parte, do Recurso.
Ariovaldo Santini Teodoro
Relator
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