nº 2579
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Mandado de Segurança - Única infração ao Código do Consumidor, objeto de multas distintas, uma pelo DPDC (âmbito federal), no grau máximo, e outra pelo Procon-SP (esfera estadual). Inadmissibilidade (bis in idem) - Sentença reformada. Confronto das situações previstas pelos §§ 1º do art. 10, e 8º e 10, caput, do Código do Consumidor, que se excluem, não coexistem e, como tal, não podem ser, cumulativamente, sancionadas. Descumpriu-se, ainda, a lei, ao se aplicar, com esse procedimento, multas que, sancionadas, ultrapassam o limite previsto para a mesma infração. Recurso provido, concedendo-se a Ordem, nos termos do pedido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; ACi com Revisão nº 344.553-5/0-SP; Rel. Des. Milton Gordo; j. 26/6/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível com Revisão nº 344.553-5/0-00, da Comarca de São Paulo-Fazenda Pública, em que é apelante ... sendo apelado o Procon:

Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Walter Swensson (Presidente, sem voto), Constança Gonzaga e Nogueira Diefenthäler.

São Paulo, 26 de junho de 2006

Milton Gordo
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ... contra ato praticado pelo Sr. Diretor de Fiscalização da F.P.D.C. - Procon, consistente na aplicação de segunda multa, em razão do mesmo fato apurado em um único procedimento administrativo, fundamentado na colocação de produto no mercado, que exponha a segurança do consumidor a risco (veículos dos modelos ..., fabricados até 1999, e ..., convocados para instalação de um kit de reforço no sistema de ancoragem dos cintos de segurança, localizados nos trilhos dos bancos dianteiros desses veículos, fundamentou que, quando o Procon-SP decidiu pela imposição da penalidade, a ... já havia sido penalizada pela mesma suposta infração pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC; e, que interposto Mandado de Segurança, alicerçado no bis in idem, obteve o deferimento da liminar, e a anulação, de ofício, da multa originalmente imposta pela Sra. Diretora Executiva do Procon, que, todavia, determinou nova capitulação legal da infração, recálculo do valor da multa e nova intimação da ..., o que desencadeou a extinção do processo, porém, mantida ou renovada a ação administrativa, em afronta aos princípios do non bis in idem, bem como dos princípios constitucionais processuais da Segurança Jurídica, da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal - fls. 2/20.

Deferida a Liminar (fls. 2 e verso), prestadas as informações (fls. 643/647), seguidas do parecer ministerial contrário à impetração (fls. 649/655), a r. sentença de fls. 658/663, declarada às fls. 672, cujo relatório se adota, denegou a Ordem.

Os Autos vieram a este Eg. Tribunal em razão do Recurso interposto pela sucumbente (fls. 688/704).

Reafirmou que “1 - o Procon-SP impôs originalmente multa à ..., no valor de R$ 1.360.945,20, com fundamento na suposta infração dos arts. 8º, 10, caput, e § 1º, do CDC; 2 - a ... impetrou Mandado de Segurança alegando existência de bis in idem com decisão do DPDC e obteve a liminar pleiteada; 3 - o Procon-SP, uma vez intimado da decisão proferida no MS, informou que a autuação havia sido anulada; 4 - o primeiro Mandado de Segurança foi extinto por carência superveniente; 5 - no mesmo processo administrativo já concluído, o Procon-SP excluiu a fundamentação no art. 10, § 1º, do CDC, e fixou a multa exatamente no mesmo valor, intimando a ... para pagamento até 10/1/2003” (fls. 691). Contestou a imposição da multa, porque, considerados os termos do art. 10 do Código de Defesa do Consumidor, não existe uma data fixa, um marco inicial do conhecimento de uma possível ineficiência do produto, pois jamais se reconheceu periculosidade que motivasse uma campanha publicitária de convocação dos consumidores, providência esta tomada voluntária e preventivamente em relação aos veículos ... e ..., diante da notícia de um acidente com vítima fatal, em que houve desprendimento da fixação do cinto de segurança, em maio/1999.

Aduziu que tanto o art. 8º, como o art. 10, caput, e § 1º do Código de Defesa do Consumidor estão inseridos no Capítulo IV - “Da Qualidade de Produtos e Serviços, Da Prevenção e Da Reparação de Danos”, e na Seção I - “Da Proteção à Saúde e à Segurança”, e concluiu que os referidos dispositivos “referem-se à colocação no mercado de produto e à sua segurança, e que o fato investigado e punido tanto pelo DPDC, quanto pelo Procon-SP, é o mesmo.” - fls. 701.

Contra-razões às fls. 712/714.

A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou às fls. 720/726 pelo improvimento do Apelo.

É o relatório.

  VOTO

Extraiu-se infração ao Código do Consumidor do procedimento da apelante, “na colocação no mercado de veículos dos modelos ..., fabricados até 1999, e ..., que posteriormente foram convocados para instalação de um kit de reforço no sistema de ancoragem dos cintos de segurança, localizados nos trilhos dos bancos dianteiros desses veículos” (fls. 688).

Sofreu sanções, consistentes em multas impostas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, do Ministério da Justiça, no grau máximo de R$ 3.192.300,00, e Procon-SP no valor de R$ 1.360.945,20.

A apelante defendeu-se, sustentando dupla penalidade (uma na órbita federal e outra na esfera estadual) pela mesma infração, o que, juridicamente, é insustentável.

Esse tema da defesa foi, na sentença, rechaçado. Seguiu-se na decisão de Primeiro Grau o ponto de vista abraçado pelo Ministério Público, que retirou dos fatos duas condutas infracionais, que, dada a sua diversidade, justificaram punições próprias, que não se identificam e, por isso, subsistem.

Os fatos não autorizam, todavia, avalizar essa orientação.

O procedimento da apelante subsume-se nos arts. 8º e 10, do Código do Consumidor e constituem uma só infração.

Argumentou-se na sentença que, na esfera federal, ofendeu-se a regra prevista no § 1º, do art. 10, enquanto que o Procon-SP puniu infração aos arts. 8º e 10, caput, do Código do Consumidor.

No entanto, da leitura desses dispositivos de lei, decorre a impossibilidade dessas situações.

Pune-se efetivamente, pelo caput do art. 10, o fornecedor que, sabendo, ou devendo saber da nocividade ou periculosidade do produto, coloca-o no mercado. O § 1º cuida, por sua vez, daquele fornecedor que vem a saber e, depois de colocá-lo no mercado, deixa de comunicar o fato às autoridades competentes e aos consumidores.

São, como se nota, situações que se excluem, não coexistem e, como tal, não podem ser, cumulativamente, sancionadas.

Descumpriu-se, ainda, a lei, ao se aplicar, com esse procedimento, multas que ultrapassam o limite previsto para a mesma infração.

Como bem argumentou a apelante, nas suas razões de recurso, verbis (fls. 704):

“(...) o processo administrativo que teve curso em Brasília tinha por objeto a apuração da alegada infração em seus reflexos por todo o território nacional, sobrepondo-se a qualquer outro. Aliás, deve ser frisado que os fatos que levaram à convocação do recall são uniformes e jamais poderiam ser investigados localmente, justificando competência de órgão estadual ou municipal. A ... comercializa veículos por todo o território nacional e o recall realizado tinha abrangência federal.

Ainda cabe observar que o DPDC impôs à ... multa em seu grau máximo (R$ 3.192.300,00), não havendo sentido em que outros órgãos apliquem novas multas para punir a mesma infração. Se assim fosse, chegar-se-ia ao raciocínio absurdo de que a ... poderia ser punida tantas vezes quanto fossem o número de órgãos de defesa do consumidor existentes no país. Ou seja, a ... poderia sofrer milhares de multas aplicadas nas mais variadas gradações.”

Isto posto, dá-se provimento ao Recurso, concedendo-se a Ordem, nos termos do pedido.

Milton Gordo
Relator

 
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