nº 2580
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   01 - deserção - fuga anterior à sentença - não-configuração
Processual Penal - Apelação - Preliminares - Deserção - Não-configuração - Fuga do agente anterior à prolatação da sentença - Falta de apreciação das teses defensivas em sua totalidade - Nulidade - Desobediência ao Princípio da Ampla Defesa - Exegese do art. 5º, inciso LV, da CF/1988.
Não configura deserção a fuga do acusado durante a instrução processual, antes, portanto, da prolação da sentença condenatória, devendo o Recurso de Apelação ser conhecido. O decreto condenatório que suprime de seus fundamentos tese apoiada em defesa técnica da parte a ela causa sensível prejuízo, devendo o ato decisório ser declarado nulo pelo órgão revisor.
(TJMG - 4ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0549.05. 001327-1/001-Rio Casca-MG; Rel. Des. William Silvestrini; j. 22/8/2007; v.u.)

   02 - lei maria da penha - desobediência e ameaça - prisão preventiva
Lei Maria da Penha - Conflito entre os cônjuges - Afastamento do lar de cônjuge varão - Desobediência em razão de não-comparecimento à audiência de conciliação e de ligação telefônica ameaçadora - Prisão preventiva decretada.
A prisão preventiva é uma custódia de excepcionalidade que para ser validada, no rito de proteção dos direitos da mulher, deve estar informada com os requisitos das medidas protetivas de urgência consignados na Lei nº 11.340/2006, e com os demais pressupostos autorizadores da prisão cautelar no Código de Processo Penal; e que esta necessidade decorra do conjunto probatório, eis que na própria Lei Maria da Penha Maia existem outros meios menos gravosos para a contenção destes ímpetos que incomodam, mas são passageiros. Ordem concedida.
(TJDF - 1ª T. Criminal; HC nº 2007.00.2.005110- 2-DF; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; j. 11/6/2007; v.u.)

   03 - palavra da vítima - reconhecimento dos acusados - contradição
Palavra da vítima - Negativa de possibilidade de reconhecimento de um dos acusados quando da lavratura do Boletim de Ocorrência - Reconhecimento posterior de ambos os acusados.
Ausência de demonstração pela acusação de que tal reconhecimento fora válido. Art. 226 do Código de Processo Penal. Não-obediência na fase policial. Falsas memórias. Absolvição que se impõe.
(TJSP - 8ª Câm. C do 4º Grupo da Seção Criminal; ACr nº 01108141-3/3-0000-000-SP; Rel. Des. Guilherme Madeira Dezem; j. 23/11/2007; v.u.)

   04 - apelação - confronto parcial com súmula - recebimento
Apelação - Não-recebimento - Aplicação do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se aplica ao caso dos Autos.
Decisão sobre matérias que não se encontram sumuladas. Necessário que toda a decisão seja embasada em súmula das Cortes Superiores e não apenas parte dela. Agravo provido.
(TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7.133.292-8-SP; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; j. 17/5/2007; v.u.)

   05 - cálculos de liquidação de sentença - requisição judicial
Agravo de Instrumento - Previdenciário - Documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos de liquidação de sentença - Requisição judicial - Possibilidade - Interesse público.
Não se pode negar a existência de interesse público na finalização do feito, posto que, efetivamente, há interesse das partes no seu fim, mas há, também, interesse do próprio Estado, mediante a atividade jurisdicional, de pacificar os conflitos de forma efetiva e célere. Litigando a parte sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, existindo dificuldades de obtenção dos elementos necessários para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença pela via administrativa, pode o interessado requerer ao Juiz que requisite aos órgãos públicos os documentos necessários ao regular andamento e conseqüente finalização do processo. Agravo de Instrumento provido.
(TJRS - 2ª Câm. Cível; AI nº 70021972484- Porto Alegre-RS; Rel. Des. Arno Werlang; j. 19/12/2007; v.u.)

   06 - execução provisória - possibilidade
Execução provisória - Possibilidade, mesmo com Recurso de Apelação recebido em ambos os efeitos - Valor “quase” incontroverso, ante inexistência de Apelação do sucumbente - Direito de início imediato da execução provisória.
Se o agravado (réu) conformou-se com a sentença que o condenou, em ação de rito ordinário, a pagar determinado valor, pode o agravante (autor) dar início à execução provisória, se a Apelação, exclusivamente do agravante, é recebida em ambos os efeitos. Trata-se de tempero juris-prudencial à letra rígida dos arts. 520 e 521 do CPC, que tem por fundamento a concordância do agravado (réu) aos termos da sentença condenatória. Agravo provido, v.u.
(TJSP - 19ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7.159.895-9-SP; Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho; j. 24/7/2007; v.u.)

   07 - obesidade mórbida - técnica de videolaparoscopia - Assistência médica - cobertura
Previdenciário e Administrativo - Plano de Assistência Médica - IPERGS - Obesidade mórbida - Índice de Massa Corporal 43 - Procedimento cirúrgico - Escolha a critério médico - Cobertura - Limitação - Plano de Previdência Pública - IPERGS - Ilícito - Videolaparoscopia - Custeio - Dever da autarquia.
A limitação do critério médico na escolha de procedimento cirúrgico é vedada, expressamente, pelo art. 16 do Código de Ética Médica. Apelação desprovida.
(TJRS - 22ª Câm. Cível; ACi nº 70021323928- Porto Alegre-RS; Rel. Des. Mara Larsen Chechi; j. 27/9/2007; v.u.)

   08 - pensão por morte - aposentadoria por idade - cumulação
Processual Civil e Previdenciário - Declaratória de dependência econômico-financeira - Segurada do Ipasgo - Art. 4º, inciso I, do CPC - Cumulação de pensão por morte com aposentadoria por idade - Possibilidade.
1
- Demonstrada a dependência econômico-financeira entre a autora e a filha segurada, impõe-se o reconhecimento da relação jurídica entre a postulante da pensão por morte e o Ipasgo - art. 4º, inciso I, do CPC. 2 - Ausente vedação legal quanto à cumulação da pensão por morte à aposentadoria por idade junto ao INSS, condicionando-a apenas à prova da dependência econômico-financeira, não é lícito à administração impor restrições não previstas em lei. 3 - Remessa obrigatória conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJGO - 1ª T. Julgadora da 4ª Câm. Cível; Duplo Grau de Jurisdição nº 12889-1/195- Goiânia-GO; Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco; j. 24/8/2006; v.u.)

   09 - vínculo empregatício - previdência - recolhimento
Previdenciário - Trabalho prestado no Projeto Rondon - Tempo de serviço - Reconhecimento e concessão - Consectários legais - Ônus da sucumbência.
1
- Comprovado que a parte autora laborou no chamado Projeto Rondon exercendo suas atividades de acordo com os requisitos indispensáveis da relação empregatícia, a pessoalidade e a habitualidade, além da onerosidade, não havendo estágio formalizado, com participação da instituição do ensino superior, deve-se reconhecer a existência de contrato de trabalho, donde decorre a obrigatoriedade da filiação previdenciária e o direito à averbação do tempo de serviço respectivo. 2 - Não há de se cogitar da aplicação retroativa da Lei nº 6.494/1977 para caracterizar o vínculo da parte autora com o Projeto Rondon como de estágio, em face do Princípio da Não-Retroatividade das Leis (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). 3 - Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional posteriormente à vigência da EC nº 20/1998, aplica-se a regra do art. 9º da EC nº 20/1998, observando-se o Princípio Tempus Regit Actum e as normas previstas na Lei nº 9.876/1999 para o seu cálculo. 4 - O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei nº 9.711/ 1998, é o IGP-DI, incidente a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/1981. 5 - Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano, devidos a partir da citação. 6 - A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão

que reforme a sentença de improcedência. 7 - O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
(TRF-4ª Região - 6ª T.; ACi nº 2004.71.00. 040719-5-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; j. 21/11/2007; v.u.)

   10 - Bem de família - impenhorabilidade
Embargos de Terceiro - Impenhorabilidade - Bem de família - Imóvel habitado por familiar (mãe do executado).
A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, bastando a comprovação de sua utilização como residência do devedor e sua família, ainda que nele resida somente sua mãe, uma vez que, mesmo nessas hipóteses, resta caracterizado como bem de família. Sucumbência redimensionada. Deram provimento ao Apelo. Unânime.
(TJRS - 16ª Câm. Cível; ACi nº 70021801048- Santo Ângelo-RS; Rel. Des. Ergio Roque Menine; j. 12/12/2007; v.u.).

   11 - inclusão do patronímico - união estável - impossibilidade
Apelação Cível - Pedido de alteração do assento registral de nascimento - Inclusão do patronímico do companheiro no nome da requerente - União estável - Impedimento para o casamento - Falta de comprovação - Impossibilidade de alteração do registro de nascimento.
Tendo em vista que ambos os companheiros não possuem qualquer impedimento para o casamento, a celebração desse ato proporcionaria a alteração do nome da apelante, no sentido de incluir o patronímico de seu companheiro ao seu nome. O fato de pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens e não poderem, em função da idade do companheiro, que conta com mais de 60 anos de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da separação de bens, tal situação não constitui impedimento matrimonial exigido pela Lei de Registros Públicos para a alteração do nome da requerente, uma vez que eles podem se casar. A pretensão da requerente apelante esbarra na regra insculpida no art. 57, § 2º, da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/ 1973, que dispõe ser necessária a comprovação de impedimento legal para o casamento para ser possível, no registro de nascimento, a averbação do patronímico de um dos companheiros ao nome do outro, sem prejuízo dos apelidos de sua família. Apelo conhecido e improvido.
(TJGO - 2ª T. Julgadora da 3ª Câm. Cível; ACi nº 116904-8/188-Goiânia-GO; Rel. Des. Rogério Arédio Ferreira; j. 22/1/2008; v.u.)

   12 - partilha - aquisição anterior ao casamento
Família - Ação de Partilha - Regime de comunhão parcial - Discussão acerca da divisão de imóvel adquirido antes da celebração do matrimônio.
Contribuição financeira da autora na aquisição do terreno antes do casamento. Prova insatisfatória. Reconhe-cimento da sub-rogação em favor do apelado, quanto às duas primeiras prestações do imóvel. Comunicabilidade evidenciada, porém, em relação aos valores correspondentes à final, efetivada já na constância do matrimônio. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida.
(TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70020956090- Porto Alegre-RS; Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos; j. 13/9/2007; v.u.)

   13 - cirurgia plástica - má prestação de serviço - indenização
Defesa - Prazo - Contagem em dobro para contestar e recorrer - Litisconsortes passivos - Réus com Advogados próprios.
Irrelevância do fato de os procuradores diversos conhecidos só na fase de apresentação das contestações. Contestações tempestivas. Aplicação do art. 191 do CPC. Preliminar repelida. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei nº 8.078, de 11/9/1990. Aplicabilidade. Inversão do ônus da prova determinada, ex officio. Possibilidade. O usuário de serviços médicos é consumidor para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido. DECLARATÓRIA. Danos materiais e morais. Prestador de serviços. Consu-midora que é submetida a cirurgia plástica de colocação de prótese de silicone nos seios e lipoaspiração abdominal e correção no nariz. Serviços prestados deficientemente e sem qualquer resultado prático. Inteligência do art. 14 do CDC. Incidiram os réus em má prestação dos serviços médicos, pois deu causa, sem motivo plausível, às frustradas cirurgias plásticas na autora. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Forçoso concluir que, pelas provas dos Autos, as cirurgias plásticas foram um verdadeiro “fracasso” no bom sentido profissional. Condenação em danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos réus, corrigidos desta data. Danos materiais de R$ 8.246,09. Recurso provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ato ilícito. Juros moratórios são devidos a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. Até 10/1/2003 de acordo com o art. 1.062 do Código Civil de 1916 e a partir de 11/1/2003, conforme disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. Recurso provido.
(TJSP - 19ª Câm. de Direito Privado; AP nº 7.160.068-9-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. Paulo Hatanaka; j. 29/1/2008; v.u.)

   14 - infecção hospitalar - indenização
Direito do Consumidor - Indenização - Infecção hospitalar.
Procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio, com a implantação de quatro pontes de safena e duas mamárias. Agravamento do quadro clínico com internação em hospital durante 30 dias, dos quais 15 dias em UTI. A parte ré alegou que o autor teria adquirido infecção hospitalar após a alta hospitalar. Sentença que julga improcedente o pedido sob o argumento de que não restou comprovada a responsabilidade da ré pela ausência de nexo causal. Apelação da parte autora. Teses que merecem ser acolhidas. Primeiramente, cabe dizer que, em face do disposto no art. 14 do Codecon, os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. O Il. Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, no seu Programa de Responsabilidade Civil, assevera que: “Não vemos a menor incompatibilidade entre a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares e a responsabilidade objetiva estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, mesmo em face dos enormes riscos de certos tipos de cirurgias e tratamentos, haja vista que o hospital só responde quando o evento decorrer de defeito do serviço (...)” (5ª ed., pp. 385-386). A clínica deve assegurar a incolumidade do paciente em tudo que seja capaz de produzir o dano, sendo a sua responsabilidade caracterizada pela falha do serviço, que leva à indenização, independentemente de culpa. No caso concreto, a perícia constatou que houve infecção hospitalar (fls. 118, resposta ao quesito 8), e que teria se infectado durante o período de internação no estabelecimento da ré (fls. 117, resposta ao quesito 1). Não resta dúvida de que o serviço existiu e foi defeituoso, havendo vínculo entre o fato e o evento, cabendo, assim, o dever de reparar o dano. Dano moral in re ipsa. Razoável a condenação na quantia de R$ 20.000,00, pois guardada proporcionalidade entre o dano sofrido, a reprovabilidade da conduta ilícita, sua repercussão e as condições econômicas do ofendido. Conhecimento do presente Recurso de Apelação para dar provimento, julgando procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e com juros de mora a partir da citação, condenando, ainda, a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TJRJ - 12ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.61480- Niterói-RJ; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; j. 12/2/2008; v.u.)

   15 - seguro de automóvel - perda total - pagamento
Indenização - Seguradora - Veículo - Perda total - Recusa no pagamento - Cláusula-perfil - Ausência de limitação expressa - CDC - Culpa comprovada - Dever de indenizar.
Cláusula limitativa é aquela que implica restrição de direito do consumidor. Toda situação ou estipulação que implicarem ou cercearem qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverão estar obrigatoriamente expostas, de forma mais clara, no contrato de adesão. Comprovada a invasão da contramão de direção, caracteriza-se a culpa ensejadora da responsabilidade indenizatória. Apelação não provida.
(TJMG - 10ª Câm. Cível; ACi nº 1.0702.01. 027709-4/001-Uberlândia-MG; Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade; j. 15/3/2007; v.u).


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