nº 2580
« Voltar | Imprimir |  16 a 22 de junho de 2008
 

Processo Civil, Civil e Consumidor - Transporte rodoviário de pessoas - Acidente de trânsito. Defeito na prestação do serviço. Prescrição. Prazo. Art. 27 do CDC. Nova interpretação, válida a partir da vigência do novo Código Civil. O CC/1916 não disciplinava especificamente o transporte de pessoas e coisas. Até então, a regulamentação dessa atividade era feita por leis esparsas e pelo Código Comercial, que não traziam dispositivo algum relativo à responsabilidade no transporte rodoviário de pessoas. Diante disso, cabia à doutrina e à jurisprudência determinar os contornos da responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço de transporte de passageiros. Nesse esforço interpretativo, esta Corte firmou o entendimento de que danos causados ao viajante, em decorrência de acidente de trânsito, não importavam em defeito na prestação do serviço e, portanto, o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação devia respeitar o CC/1916, e não o CDC. Com o advento do CC/2002, não há mais espaço para discussão. O art. 734 fixa, expressamente, a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas por ele transportadas, o que engloba o dever de garantir a segurança do passageiro, de modo que ocorrências que afetem o bem-estar do viajante devem ser classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas. Como decorrência lógica, os contratos de transporte de pessoas ficam sujeitos ao prazo prescricional específico do art. 27 do CDC. Deixa de incidir, por ser genérico, o prazo prescricional do Código Civil. Recurso Especial não conhecido (STJ - 3ª T.; REsp nº 958.833-RS; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 8/2/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos,

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos Votos e das notas taquigráficas constantes dos Autos, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, nos termos do Voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 8 de fevereiro de 2008

Nancy Andrighi
Relatora

  RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): cuida-se de Recurso Especial interposto por V.O. P.S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, a e c da CF, contra Acórdão proferido pelo TJRS.

Ação: de indenização por danos morais cumulada com lucros cessantes, ajuizada por A.A.C., ora recorrida, em desfavor da recorrente, visando ao ressarcimento dos prejuízos oriundos de acidente de trânsito.

Segundo narra a recorrida, ela viajava no interior de um dos ônibus da empresa ré, quando este se envolveu em acidente, “resultando em vários feridos, alguns graves, como foi o caso da autora” (fls. 03).

Em sede de contestação, a recorrente suscitou preliminar de prescrição fundada nos arts. 206, § 3º, inciso V, e 2.028, do CC/2002. Aduz que, tendo o acidente ocorrido em 29/3/2002, quando da entrada em vigor do CC/2002, ainda não havia transcorrido metade do prazo prescricional fixado no CC/1916, que, para a hipótese, era de vinte anos. Diante disso, afirma aplicar-se o prazo do CC/2002, que passou a ser de três anos, a ser contado da entrada em vigor do novo Código Civil, de modo que a Ação deveria ter sido ajuizada até 11/1/2006, mas o foi, tão-somente, em 15/2/2006.

Sentença: acolheu o pedido de prescrição e extinguiu o Processo, com julgamento do mérito, com espeque no art. 269, inciso IV, do CPC (fls. 100/104).

Acórdão: o Tribunal a quo deu provimento ao Apelo da recorrida (fls. 110/119), nos termos do Acórdão (fls. 137/140) assim ementado:

“Apelação Cível. Responsabilidade Civil em acidente de trânsito. Transporte de passageiros. Prescrição. Resta reconhecida a relação de consumo no caso em tela, tendo a autora sofrido danos físicos quando viajava como passageira em ônibus da empresa demandada. Pedido indenizatório fundamentado no defeito do serviço, caracterizado, em tese, no caso concreto. Incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC, mais favorável ao consumidor do que aquele previsto no Código Civil/2002. Apelo desprovido. Sentença desconstituída.”

Recurso Especial: alega a recorrente em suas razões (fls. 145/164) que o Acórdão hostilizado ofendeu os arts. 206, § 3º, inciso V, e 2.028 do CC/2002, bem como divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, ao fazer incidir na hipótese o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

Prévio juízo de admissibilidade: sem contra-razões, a Presidência do Tribunal a quo admitiu o Recurso Especial (fls. 176/176v), por considerar preenchidos os requisitos genéricos e específicos.

É o relatório.

  VOTO

A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): cinge-se a controvérsia a determinar o prazo prescricional aplicável às ações de indenização ajuizadas contra empresa transportadora de passageiros, por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.

1 - Dos precedentes do STJ

A presente discussão não é nova, já tendo sido objeto de diversas manifestações das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, as quais se firmaram no sentido de aplicar o prazo do art. 177 do então vigente CC/1916.

Com efeito, no REsp nº 226.286-RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator para o Acórdão Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 24/9/2001, foi decidido que “o prazo prescricional é o vintenário contemplado no Código Civil, eis que não foi o exercício da atividade da transportadora que determinou o dano”.

No REsp nº 234.725-RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 20/8/2001, o Voto condutor ressalta que, “ao se concretizar o dano físico advindo do uso de determinado serviço ou produto, ou seja, na medida em que esse risco adicionado cause, efetivamente, um dano à incolumidade física da pessoa, o direito passa a ser de caráter pessoal, regido, portanto, ainda pelo art. 177 do Código Civil”. Outrossim, no REsp nº 280.473-RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator para o Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 4/2/2002, ficou assentado que o acidente de trânsito, “seja ele fatal ou não, não é defeito do serviço. É coisa inteiramente diversa. É o anti-serviço. Daí, não tenho como se possa enquadrar a prescrição dentro do CDC, mas a do Código Civil, vintenária, nos termos do seu art.177”.

Na mesma trilha, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:

REsp nº 330.288-SP, 4ª Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 26/8/2002; REsp nº 447.286-RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 16/6/2003; e AgRg no Ag nº 476.139-RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 22/9/2003.

A despeito desse entendimento majoritário, houve quem defendesse, como voto vencido é verdade, a aplicação do prazo prescricional do art. 27 do CDC. Foi o caso, por exemplo, do I. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito que, no já mencionado REsp nº 226.286-RJ, sustentou “não haver dúvida alguma sobre a inserção do serviço

de transporte na disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Também dúvida não há sobre a natureza do contrato de transporte. É obrigação do transportador conduzir o passageiro são e salvo a seu destino. Tem, portanto, obrigação de fornecer segurança”.

Entretanto, as manifestações desta Corte ocorreram todas à luz do CC/1916, o qual não disciplinava especificamente o transporte de pessoas e coisas. Até então, a regulamentação dessa atividade era feita por leis esparsas e pelo Código Comercial, que, vale frisar, não traziam dispositivo algum relativo à responsabilidade no transporte rodoviário de pessoas.

Diante disso, cabia à doutrina e à jurisprudência determinar os contornos da responsabilidade pelo defeito na prestação dessa modalidade de serviço de transporte. É justamente esse esforço interpretativo que transparece nos precedentes acima transcritos.

2 - Da disciplina da matéria pelo CC/2002

Atualmente, o CC/2002, no Capítulo XIV do Título VI do Livro I, disciplina de forma expressa e bastante completa os contratos de transporte, dedicando a Seção II, arts. 734 a 742, especificamente ao transporte de pessoas.

Analisando tais dispositivos legais, MARIA HELENA DINIZ conclui que “a responsabilidade em contrato de transporte na relação entre transportador e transportado é objetiva, por força dos arts. 730 a 756 do Código Civil” (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 458).

Realmente, a redação do art. 734 do CC/2002 não deixa dúvida: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

Assim, no que concerne à segurança do passageiro, não há mais margem para incertezas: o transportador é garante, entre outras coisas, da incolumidade do viajante, elemento inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas.

Nesse sentido, ARNALDO RIZZARDO anota que, “durante o percurso da viagem, a responsabilidade do transportador abrange os danos causados ao passageiro no interior do veículo, desde que não provocados por força maior, ou por culpa do próprio viajante” (Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 796).

Dessa forma, com o advento do CC/2002, não há mais espaço para discussão. A lei agora é clara: o transportador responde objetivamente pelos danos causados às pessoas por ele transportadas, o que engloba o dever de garantir a segurança do passageiro.

3 - Do prazo prescricional

De início, cumpre salientar que a prestação de serviço de transporte de pessoas configura, incontestavelmente, relação de consumo, regulada subsidiariamente pelo CDC, conforme preceitua o art. 732 do CC/2002. Aliás, mesmo na vigência do CC/1916, inexistia discussão acerca da aplicabilidade do CDC ao serviço de transporte de passageiros, havendo controvérsia apenas quanto ao fato de a segurança do viajante constituir defeito inerente a esse serviço.

Contudo, tendo o novo Código Civil consignado expressamente a responsabilidade objetiva do transportador de pessoas, o que abrange inclusive a incolumidade dos passageiros, ocorrências que afetem o bem-estar do viajante podem - e devem - ser classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas, nos termos do art. 14 do CDC. Como decorrência lógica, os contratos de transporte de pessoas ficam sujeitos ao prazo prescricional, específico do art. 27 do CDC, de cinco anos. Deixa de incidir, por ser genérico, o prazo prescricional do art. 206, § 3º, inciso V, do CC/2002, que substituiria, no particular, o art. 177 do CC/1916.

Note-se, por oportuno, que não subsiste sequer a alegação de que o Código Civil seria “muito mais elástico em relação aos prazos [prescricionais] do que a nova legislação [CDC]” (trecho do Voto condutor no REsp nº 234.725-RJ, 3ª T., Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 20/8/2001), argumento utilizado em muitos dos precedentes que pugnavam pela aplicação do art. 177 do CC/1916. Os prazos prescricionais do CC/2002 foram reduzidos, sendo, ao menos na espécie, menos favorável ao consumidor do que aquele estabelecido no CDC.

Evidentemente, seria um contra-senso a adoção do prazo prescricional do CC/2002, menor e genérico, em detrimento daquele maior e específico, estipulado no CDC, norma editada com a finalidade de proteger o consumidor, tido como hipossuficiente.

Por outro lado, não vislumbro ofensa ao art. 2.028 do CC/2002. O preceito é válido e não está sendo ignorado na hipótese dos Autos. A propósito, é justamente com base nesta norma que se estabeleceu a controvérsia ora em debate, qual seja a regra prescricional que deve prevalecer: o art. 206, § 3º, inciso V, do CC/2002 ou o art. 27 do CDC. Não fosse assim, a dúvida seria entre a incidência do art. 177 do CC/1916 ou do art. 27 do CDC.

Também não há como conhecer do Recurso Especial com base na alínea c do permissivo constitucional, na medida em que os precedentes, inclusive aqueles alçados a paradigma, se referem à realidade existente sob a égide do vetusto Código Civil, que não se manteve com a edição do CC/2002.

Finalmente, vale ressaltar que o fato de a recorrente vir alegando, em sua defesa, a culpa exclusiva de terceiro, em nada interfere na definição do prazo prescricional aplicável à espécie. A prescrição é matéria prejudicial de mérito que afeta a própria pretensão de deduzir em Juízo o direito. A culpa exclusiva de terceiro, por sua vez, é uma excludente de responsabilidade que, e além de não comprometer o direito de ação, há de ser apurada e comprovada no decorrer da lide, exigindo inclusive, conforme as circunstâncias, instrução probatória. Sendo assim, não vejo razão para acolhimento do Recurso Especial.

Forte em tais razões, não conheço do Recurso Especial.

 
« Voltar | Topo