nº 2580
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Agravo Interno - Decisão monocrática - Entendimento do art. 557, caput, segunda parte, e § 1º-A do CPC - Possibilidade, independentemente de outros pressupostos - Cabível ao Relator negar provimento, de forma monocrática, a recurso que se apresentar em confronto com jurisprudência dominante do mesmo Tribunal ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art. 557, caput, segunda parte do Código de Processo Civil, independentemente de ser manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, pressupostos distintos, contidos na primeira parte do artigo de lei (art. 557, caput, segunda parte, do CPC). Possível dar-se provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores (art. 557, § 1º-A, do CPC) (TJSP - 11ª Câm. de Direito Público; Agravo Interno no AI nº 672.442.5/1-00-Guarulhos-SP; Rel. Des. Luís Ganzerla; j. 30/7/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 672.442.5/1-00, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante a Fazenda do Estado de São Paulo e agravado Espólio de ...,

Acordam, em Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em proferir a seguinte decisão: “negaram provimento, aplicada multa, votação unânime”, na conformidade com o Relatório e Voto do Relator, os quais integram este julgado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Aroldo Viotti (Presidente sem voto), Francisco Vicente Rossi e Oscild de Lima Júnior.

São Paulo, 30 de julho de 2007

Luís Ganzerla
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, na forma dos arts. 557, § 1°, do Código de Processo Civil, com o intuito de reforma de decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento ajuizado contra decisão proferida nos Autos da Ação de Desapropriação movida ao Espólio de ..., relativo à ocorrência de prescrição intercorrente ou preclusão do precatório expedido.

Afirma não se tratar de Recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, por não se tratar de matéria pacificada neste Eg. Tribunal, devendo o Recurso ser encaminhado ao Duplo Grau de Jurisdição, mencionando decisões favoráveis à sua tese em caso assemelhado, argüindo, ainda, violação dos princípios constitucionais à Ampla Defesa, ao Contraditório e Devido Processo Legal (fls. 168/174).

É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão agravada.

  VOTO

A decisão monocrática, questionada neste Agravo Interno, exarada às fls. 160/165, é do seguinte teor:

“A recorrente, Fazenda do Estado de São Paulo, pleiteou, dentre outros pedidos, a declaração de prescrição intercorrente em relação a um dos precatórios expedidos em Ação de Desapropriação dirigida ao Espólio de ... [fls. 117/120).

Sobreveio a r. decisão de afastamento da prescrição (fls. 156/156v).

Inconformada, recorre a Fazenda do Estado, com o intuito de inverter o decidido (fls. 2/8).

É o Relatório em acréscimo ao da r. sentença.

Com propriedade, definiu este Eg. Tribunal na Ap nº 545.052-0, Relator Desembargador Ricardo Dip, a respeito do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil com a seguinte passagem:

‘A regra inscrita no art. 557/CPC enseja a possibilidade de, nos Tribunais, o Relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado, ou improcedente ou avesso, quer ao direito sumular quer ao entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal, do recurso ou de Cortes Superiores. Com isso, assim o registrou precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça, rende-se homenagem à economia e à celeridade processuais (REsp nº 638.366 - STJ - 2ª T., Min. Franciulli Netto), e consolida-se a importância do antecedente judiciário como tópico jurisprudencial e desafogo das pautas de julgamento. (v. AgR no REsp nº 379.337-STJ - 2ª T., Min. Eliana Calmon).

Além disso, ‘se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o Relator poderá dar provimento ao recurso’. (art. 557, § 1º - A, incluído pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998).”

Nesse mesmo sentido, ainda do STJ, v. aresto no REsp nº 623.385-AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 18/5/2004, com a seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado:

“1 - O julgamento monocrático pelo Relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando:

a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos);

b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos);

c) prejudicado (questão meramente processual); e

d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.

2 - Monocraticamente, o Relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).”

No caso vertente, aplica-se o disposto no caput, do art. 557, do CPC.

Esta 11ª Câmara de Direito Público já decidiu pela inocorrência de preclusão ou prescrição intercorrente em casos nos quais os precatórios não foram integralmente satisfeitos, v.g., Ap nº 289.837-5/7-00, São Paulo, e Ap nº 308.395.5/5-00, de São Paulo, ambas da relatoria do Desembargador Pires de Araújo, a última com a seguinte passagem:

“A dívida da Fazenda é única, mesmo que feito os pagamentos de forma parcelada, daí que não se reconhece a prescrição quando a demora do pagamento integral depende da Administração, como é o caso deste recurso.

Nesse sentido:

‘O precatório é para ser cumprido por inteiro. Enquanto isso não ocorre, não há falar, em face de pagamentos insuficientes, em quitação do débito requisitado, nem em fluência de prazo prescricional não iniciada. Se assim não se entender, bastaria às Fazendas Públicas, após o recebimento de um precatório, deixar escoar o prazo de cinco anos, e, se de alguma forma interrompida a prescrição, o que só pode ser feito uma vez, deixar escoar o prazo de dois anos e meio, ensejando, dessa forma, caracterizar-se prescrição, como que se livraria de todas as suas dívidas.’ (Agr Instr n° 226.675-5/6, j. 19/6/2001, 3ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Borelli Machado).”

Na mesma linha, Ap nº 366.565- 5/6-00, de São Paulo, Relelator Desembargador Ricardo Dip, com a seguinte ementa:

“Execução contra a Fazenda. Mora continuada do Poder Público. Pagamentos parciais com soma inferior ao quantum indicado no ofício requisitório. Sentença que acolhe prescrição intercorrente. Inadmissibilidade. Ausência de culpa do credor. Curso da prescrição suspenso.

1 - ‘Além dos casos ordinários de suspensão da prescrição, ela também se suspenderá durante a demora das repartições ou dos funcionários encarregados, no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida considerada líquida.’ (Câmara Leal).

2 - ‘Parece por demais evidente que, no caso da Fazenda Pública, ou se o próprio Poder Judiciário der causa ao atraso processual, o credor jamais poderá ser prejudicado.’ (Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva).

3 - Em tema de prescrição intercorrente, é preciso ‘distinguir os casos em que pela só inércia da parte a causa ficou sem andamento pelo espaço de tempo que a lei marca para a extinção do direito, daqueles outros em que a paralisação independe da diligência do interessado, ou que tal se deu sem o concurso de sua culpa’. (RExt nº 30.765 - STF, Min. Sampaio Costa). No mesmo sentido, ‘o mero transcurso de prazo não é causa bastante para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, se a culpa pela paralisação do processo executivo não pode ser imputada ao credor exeqüente’. (REsp nº 573.769 - STJ, Min. Castro Meira).

Provimento da Apelação dos exeqüentes, determinando-se, após dilação instrutória, a apreciação e decisão sobre a matéria remanente dos Embargos’.

No caso vertente, como bem aclarado no r. despacho agravado, lançado em expropriatória ajuizada há mais de 25 anos ‘após o implemento da última parcela da moratória, houve insurgência do exeqüente antes do interregno do prazo de cinco anos, motivo pelo qual há que se reconhecer a prescrição intercorrente quanto ao saldo residual das parcelas que não foram devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios’. (fls. 156)

O caso, portanto, é de negar-se provimento ao Recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em relação à Ação de Desapropriação movida a Espólio de ... (ref. Processo nº 1.328/81 - 3º Ofício Cível de Guarulhos, SP), mantida a r. decisão recorrida.

Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais, a saber arts. 33 e 78 do ADCT, 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 3º do Decreto-Lei nº 4. 597/1942.

Resultado do julgamento: nega-se provimento’”.

Data venia, a argumentação contida na r. decisão ora recorrida, é a que melhor se ajusta à matéria debatida, e as razões expostas pela agravante, neste Recurso, não a debilitaram, levando à viabilidade de sua manutenção.

E levado ao órgão colegiado o Recurso tirado da decisão monocrática, resta suprida eventual inobservância do disposto no art. 557, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, vv. Arestos do STJ:

“A questão decidida de forma monocrática pelo Relator do Processo, se devidamente apreciada em sede de Agravo Regimental pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, afasta suposta ofensa à regra do art. 557 do CPC“ (REsp nº 728.293 - 2ª T., Min. Castro Meira).

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC. Hipótese em que a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento passa a subsistir por decisão colegiada, não monocrática” (REsp nº 326.117 - 5ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima).

De toda forma, aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa, na forma estampada no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o presente Agravo Interno é manifestamente infundado e improcedente, de ordem procrastinatória (conf. STJ - RT 804/187 e STF, AgRg no RE nº 250.716-4-RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/10/1999, DJU de 3/12/1999, p. 21, apud THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVEIA (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Saraiva, 38ª ed., fev./2006, p. 710, nota nº 9a, ao art. 557,)

Logo, o caso é de não-provimento do Recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento ajuizado contra decisão proferida nos Autos da Ação de Desapropriação dirigida ao Espólio de ..., com aplicação de multa.

Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais, especialmente: art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.

Resultado do julgamento: negaram provimento, aplicada multa.

Luis Ganzerla
Relator

 
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