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CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE
Resolução nº
400, de 17/4/2008
O Plenário do
Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Octogésima
Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 16 e 17/4/2008,
no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pela Lei nº 8.080, de 19/9/1990, pela Lei nº
8.142, de 28/12/1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11/7/2006,
e
Considerando o
Estado Democrático de Direito, onde a Constituição
brasileira faculta a liberdade de expressão de todos os
cidadãos,
Considerando o
Estado brasileiro laico que garante o Princípio da Autonomia
Individual,
Considerando que o
Conselho Nacional de Saúde, órgão do controle social do
Sistema de Saúde, é composto por membros representativos dos
diversos segmentos da população brasileira, incluindo
usuários, gestores, trabalhadores de saúde, prestadores de
serviços,
Considerando as
deliberações da 13ª Conferência Nacional de Saúde de
incentivar e promover os meios necessários para as pesquisas
com células-tronco legalmente instituídos no país,
Considerando a
importância dos avanços tecnológicos expressos na Lei de
Biossegurança nº 11.105, de 24/3/2005, decorrentes da
pesquisa com células-tronco embrionárias,
Resolve:
Art. 1º -
Posicionar-se favorável à continuidade das pesquisas com
células-tronco embrionárias.
Art. 2º -
Apoiar a manutenção do disposto no art. 5º da Lei nº 11.105,
de 24/3/2005, que diz:
“É permitida, para
fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco
embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por
fertilização in vitro e não utilizados no respectivo
procedimento, atendidas as seguintes condições:
I - sejam embriões
inviáveis; ou
II - sejam embriões
congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação
desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta
Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir
da data de congelamento.
§ 1º - Em qualquer
caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º - Instituições
de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou
terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão
submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos
respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º - É vedada a
comercialização do material biológico a que se refere este
artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15
da Lei nº 9.434, de 4/2/1997.”
Art 3º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a
Resolução CNS nº 400, de 17/4/2008, nos termos do Decreto de
Delegação de Competência de 12/11/1991.
(DOU, Seção I, 30/5/2008, p. 84) |