nº 2580
« Voltar | Imprimir |  16 a 22 de junho de 2008
 

Ministério da Saúde

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

Resolução nº 400, de 17/4/2008

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Octogésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 16 e 17/4/2008, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19/9/1990, pela Lei nº 8.142, de 28/12/1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11/7/2006, e

Considerando o Estado Democrático de Direito, onde a Constituição brasileira faculta a liberdade de expressão de todos os cidadãos,

Considerando o Estado brasileiro laico que garante o Princípio da Autonomia Individual,

Considerando que o Conselho Nacional de Saúde, órgão do controle social do Sistema de Saúde, é composto por membros representativos dos diversos segmentos da população brasileira, incluindo usuários, gestores, trabalhadores de saúde, prestadores de serviços,

Considerando as deliberações da 13ª Conferência Nacional de Saúde de incentivar e promover os meios necessários para as pesquisas com células-tronco legalmente instituídos no país,

Considerando a importância dos avanços tecnológicos expressos na Lei de Biossegurança nº 11.105, de 24/3/2005, decorrentes da pesquisa com células-tronco embrionárias,

Resolve:

Art. 1º - Posicionar-se favorável à continuidade das pesquisas com células-tronco embrionárias.

Art. 2º - Apoiar a manutenção do disposto no art. 5º da Lei nº 11.105, de 24/3/2005, que diz:

“É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I - sejam embriões inviáveis; ou

II - sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1º - Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2º - Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3º - É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4/2/1997.”

Art 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Homologo a Resolução CNS nº 400, de 17/4/2008, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12/11/1991.
(DOU, Seção I, 30/5/2008, p. 84)

 
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