nº 2581
« Voltar | Imprimir |  23 a 29 de junho de 2008
 

Sociedade por quotas - Declaratória precedida de Cautelar Incidental - Tutela antecipada com objetivo de obstar a venda de imóveis, transações financeiras, realização de assembléias e suspensão da eficácia da alteração contratual. Procedência. Medida acautelatória ante a complexidade da lide. Revogação do efeito suspensivo concedido. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; AI nº 483.711-4/3-00-SP; Rel. Des. Joaquim Garcia; j. 7/11/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 483.711-4/3-00, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes D.N.R. A. e outro sendo agravado C.G.P.M:

Acordam, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Silvio Marques Neto (Presidente) e Caetano Lagrasta.

São Paulo, 7 de novembro de 2007

Joaquim Garcia
Relator

  RELATÓRIO

Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que concedeu, em parte, tutela antecipada em Ação Declaratória relativa à sociedade comercial.

Processado com atribuição de efeito suspensivo, foram prestadas informações e manifestou-se o recorrido.

É o relatório.

  VOTO

Revê-se o entendimento esposado inicialmente, a fim de se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela, máxime o caráter acautelatório da medida, a fim de se evitar dano irreparável ou de difícil reparação aos sócios minoritários.

De fato, a tutela antecipada foi deferida em sede de Medida Cautelar inominada, preparatória da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Perdas e Danos, em que se objetivava a anulação de alteração contratual, operações financeiras e aprovação de contas supostamente efetivadas à revelia do agravado, bem como a realização de Assembléia Geral, suspensa por força da liminar.

Pois bem. A matéria é complexa e exige ampla     dilação     probatória,     até     aqui

percucientemente analisada pelo I. Magistrado, que bem ponderou os aspectos da demanda e, ante os indícios vislumbrados e por medida de extrema cautela, deferiu a tutela para suspender a Assembléia designada para o dia 30 de agosto transato e a eficácia das duas últimas alterações contratuais, bloquear os ativos financeiros de duas instituições bancárias e eventuais transações imobiliárias ou alienação de qualquer bem ante a possibilidade de perda do patrimônio da empresa.

De fato, a controvérsia envolve patrimônio considerável e, ainda que se trate de sócio minoritário, nada impede o exercício pleno de seu direito e o resguardo da parte que lhe cabe.

Assim, independentemente do total de quotas ou provável quebra do affectio societatis, o fato é que o autor também administrava a empresa em parceria com os recorrentes e não haveria justificativa plausível a ser considerada para o seu afastamento ou exclusão de forma unilateral e sem a devida prestação de contas.

Pelos documentos e pronunciamentos detalhados dos Magistrados, trazidos aos Autos, observa-se que o Juízo tem determinado, com muito zelo, todas as providências cabíveis e necessárias ao deslinde do feito, assegurando-se, precavidamente, contra possíveis atos de gestão temerária ou de administração fraudulenta ou ainda depauperamento patrimonial.

Portanto, de rigor a cassação do efeito suspensivo atribuído ao Agravo para que se façam as devidas anotações nas matrículas dos imóveis da L.E., assim como naquelas instituições bancárias referidas para a movimentação somente mediante a assinatura de ambos os sócios, incluindo-se a do sócio-autor, além da manutenção da suspensão da eficácia das últimas alterações contratuais e de novas assembléias, como determinado no despacho concessivo da tutela antecipada, prosseguindo-se na instrução.

A aplicação de astreinte é amparada legalmente e visa coibir a prática de atos contrários à determinação judicial.

Isto posto, com as observações supra, nego provimento ao Recurso.

Joaquim Garcia
Relator

 
« Voltar | Topo