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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 483.711-4/3-00, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes D.N.R. A. e outro sendo agravado C.G.P.M:
Acordam, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Silvio Marques Neto (Presidente) e Caetano Lagrasta.
São Paulo, 7 de novembro de 2007
Joaquim Garcia
Relator
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que concedeu, em parte, tutela antecipada em Ação Declaratória relativa à sociedade
comercial.
Processado com atribuição de efeito suspensivo, foram prestadas informações e manifestou-se o recorrido.
É o relatório.
VOTO
Revê-se o entendimento esposado inicialmente, a fim de se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela, máxime o caráter acautelatório da medida, a fim de se evitar dano irreparável ou de difícil reparação aos sócios minoritários.
De fato, a tutela antecipada foi deferida em sede de Medida Cautelar inominada, preparatória da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Perdas e Danos, em que se objetivava a anulação de alteração contratual, operações financeiras e aprovação de contas supostamente
efetivadas à revelia do agravado, bem como a realização de Assembléia Geral, suspensa por força da liminar.
Pois bem. A matéria é complexa e exige ampla dilação probatória, até aqui
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percucientemente analisada pelo I. Magistrado, que bem ponderou os aspectos da demanda e, ante os indícios vislumbrados e por medida de extrema cautela, deferiu a tutela para suspender
a Assembléia designada para o dia 30 de agosto transato
e a eficácia das duas últimas alterações contratuais,
bloquear os ativos financeiros de duas instituições
bancárias e eventuais transações imobiliárias ou
alienação de qualquer bem ante a possibilidade de perda
do patrimônio da empresa.
De fato, a controvérsia envolve patrimônio considerável e, ainda que se trate de sócio minoritário, nada impede o exercício pleno de seu direito e o resguardo da parte que lhe cabe.
Assim, independentemente do total de quotas ou provável quebra do
affectio societatis, o fato é que o autor também administrava a empresa em parceria com os recorrentes e não haveria justificativa plausível a ser considerada para o seu afastamento ou exclusão de forma unilateral e sem a devida prestação de contas.
Pelos documentos e pronunciamentos detalhados dos Magistrados,
trazidos aos Autos, observa-se que o Juízo tem determinado, com muito zelo, todas as providências cabíveis e necessárias ao deslinde do feito,
assegurando-se, precavidamente, contra possíveis atos de gestão temerária ou de administração fraudulenta ou ainda depauperamento patrimonial.
Portanto, de rigor a cassação do efeito suspensivo atribuído ao Agravo
para que se façam as devidas anotações nas matrículas dos imóveis da L.E., assim como naquelas instituições bancárias referidas para a movimentação somente mediante a assinatura de ambos os sócios, incluindo-se a do sócio-autor, além da manutenção da suspensão da eficácia das últimas alterações contratuais e de novas assembléias, como determinado no despacho concessivo da tutela antecipada, prosseguindo-se na instrução.
A aplicação de astreinte é amparada
legalmente e visa coibir a prática de atos contrários à determinação judicial.
Isto posto, com as observações supra, nego provimento ao Recurso.
Joaquim Garcia
Relator
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