nº 2581
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Assistência social - Benefício de prestação continuada - Pessoa portadora de deficiência. Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Requisitos satisfeitos. O conjunto probatório evidencia que se trata de deficiente, sem meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, pelo que se entende satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício. Apelação da parte autora provida (TRF-3ª Região - 10ª T.; ACi nº 1172727-São Joaquim da Barra-SP; Proc. nº 2007.03.99.003709-9; Rel. Des. Federal Castro Guerra; j. 26/6/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os integrantes da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do Relatório e Voto do Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

São Paulo, 26 de junho de 2007

Castro Guerra
Relator

  RELATÓRIO

O Desembargador Federal Castro Guerra: Ação de Conhecimento, ajuizada por pessoa portadora de deficiência, em 10/2/2003, que tem por objeto condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/1988 e regulado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

A r. sentença apelada, de 7/7/2006, por não considerar preenchidos os requisitos legais, rejeita o pedido e condena a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da Justiça Gratuita.

Em seu Recurso, a parte autora pugna pela reforma integral da decisão recorrida.

Subiram os Autos, com contra-razões.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Em. Procurador da República Ademar Viana Filho, opina pelo desprovimento do Recurso.

É o relatório.

  VOTO

O Desembargador Federal Castro Guerra: o laudo médico pericial conclui que se trata de pessoa portadora de lesões irreversíveis em membro superior esquerdo de natureza congênita, que lhe conferem seqüela funcional, sem condições ao exercício de tarefas laborativas de natureza pesada, bem como àquelas que demandem destreza manual bilateral com emprego de força muscular (fls. 63/69).

Em que pese o laudo pericial não afirmar a incapacidade total, a situação socioeconômica de sua família e sua condição física concorrem negativamente para a superação da deficiência e aproveitamento em tarefas remuneradas e levam a considerá-la incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

Em outras palavras, a parte autora está incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias e lesões irreversíveis que impedem o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.

Para os efeitos do disposto no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, entende-se como família “o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, desde que vivam sob o mesmo teto”.

A entidade familiar, referida no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme redação dada pela Lei nº 9.720/1998, é constituída por pessoas que vivem sob o mesmo teto, desde que se trate de cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, pais, irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Para os fins do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, a entidade familiar é constituída da parte autora, seu companheiro e dois filhos menores.

O estudo social, o depoimento das testemunhas e as informações constantes no CNIS vêm em abono da pretensão, pois evidenciam o estado de pobreza da família, com renda mensal constituída do trabalho do companheiro, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), porém, foi demitido da empresa onde trabalha e está cumprindo aviso prévio (fls. 83/85 e fls. 98-99).

Assim, o conjunto probatório demonstra não só o estado miserável em que vive a parte autora, mas ainda dá a conhecer que não tem meios de prover a própria subsistência e nem tê-la provida por sua família.

Ora, não é de se aceitar que o limite de 1/4 do salário mínimo é um limite que parta da idéia de que o idoso e o deficiente não precisem de cuidados especiais. Às claras que não. O limite em tela dirige-se àquele idoso ou deficiente sem necessidades outras que não a de manter-se, no sentido de dispor de mantimentos, de “prover do alimento necessário” (CALDAS AULETE, 5ª ed., Rio de Janeiro, Delta, vol. III, p. 2255).

A regra legal sobre o limite de 1/4 do salário mínimo é constitucional, já o disse, aliás, o Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 1.232-1-DF). Todavia, como visto, o conjunto  probatório  mostra,   na   espécie,

que a renda familiar mensal per capita é inferior ao limite legal, depois de descontar-se as despesas necessárias, que são cuidados especiais, insuscetíveis de previsão legal.

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“Previdenciário. Assistência social.

Benefício de prestação continuada. Requisitos legais. Art. 203 da CF. Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.

1 - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência.

2 - O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador da deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Recurso não conhecido” (REsp nº 314.264-SP, Min. Felix Fischer; REsp nº 222.477-SP, Min. Jorge Scartezzini; REsp nº 222.778-SP, Min. Edson Vidigal).

Por sinal, cumpre frisar que o STF tem deixado claro que a condição de miserabilidade da autora deve ser reconhecida com base nos elementos fático-probatórios dos Autos (Rcl nº 4.115-RS, Min. Carlos Britto; Rcl nº 4.272-RS, Min. Celso de Mello; Rcl nº 3.342-AP, Min. Sepúlveda Pertence; Rcl nº 3.963-SC, Min. Ricardo Lewandowsky).

Aliás, em recente decisão na Reclamação nº 4.374-PE, o Ministro Gilmar Mendes indeferiu a liminar contra a decisão que se utilizara doutros critérios para aferição da hipossuficiência do beneficiário, acentuando: “(...) o Supremo Tribunal apenas declarou que a norma do art. 20 e seu § 3º da Lei nº 8.742/1993 não apresentava inconstitucionalidade ao definir limites gerais para o pagamento do benefício a ser assumido pelo INSS, ora reclamante. Mas não afirmou que, no exame do caso concreto, o Juiz não poderia fixar o que se fizesse mister para que a norma constitucional do art. 203, inciso V, e demais direitos fundamentais e princípios constitucionais se cumprissem rigorosa, prioritária e inescusavelmente”.

Diante disso, a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Posto isto, dou provimento à Apelação, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da citação (10/4/2003).

Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10/1/2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

A correção monetária incide sobre as diferenças do benefício, no momento em que se tornaram devidas, na forma do antigo Provimento Coge nº 24/1997; do atual Provimento Coge nº 64/2005; da Resolução CJF nº 242/2001; e, ainda, da Portaria DForo-SJ/SP nº 92, de 23/10/2001.

Arcará a autarquia previdenciária, ainda, com o pagamento dos honorários de advogado, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, que corresponde às prestações até a data do Acórdão, de acordo com o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996; do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001; e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos de S.F.S., a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de assistência social, com data de início - DIB em 10/4/2003, e renda mensal inicial - RMI de 1 (um) salário mínimo, com observância, inclusive, das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil.

No caso de ter sido concedido pelo INSS benefício previdenciário, não se cumprirá o ofício de implantação do amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87) até a opção pessoal do segurado.

É o voto.

 
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