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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes Autos da Apelação Cível
nº 2006.001.59853, em que figuram como apelante L.J.M. e apelada
C.R.R.S., Acordam os Desembargadores que
compõem a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, por unanimidade,
em desprovimento ao Recurso, nos termos do Voto da Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2007
Sirley Abreu Biondi
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização movida por L.J.M. em face de C.R.R.S., em que a autora requer o ressarcimento de valores pagos em relação a contrato de honorários advocatícios, bem como de objetos que a ré teria se apropriado. Afirma a autora ter contratado a ré para patrociná-la em processo de separação judicial, tendo sido acordado o valor de três mil e quinhentos cruzados, tendo pagado mais de quinze mil cruzados, sem que a ré realizasse o serviço. Alega a autora que a ré teria deixado de recorrer e juntar provas tempestivamente. Afirma, também, que a ré teria se apossado de objetos e solicitado a emissão de alguns cheques para “mimosear a escreventes e outros auxiliares”, para que o Processo fosse acelerado. Aduz que a ré foi constituída pelo irmão da autora para propor determinada ação, mas não cumpriu o acordado, apesar de haver sido paga.
Inicial instruída com documentos de fls. 07/45.
Contestação (fls. 66/70) argüindo
preliminarmente incompetência do Juízo, tendo sido oposta exceção em apenso e impugnação ao valor da causa. No mérito, alega que o contrato referido pela autora seria exclusivamente para interposição de recurso de apelação, tendo prestado serviços de advocacia, tais como busca e apreensão de menores, com a obtenção do mandado e participação na diligência em Delegacias de Polícia, além de consultas por telefone e pessoalmente. Nega a responsabilidade pela perda do Recurso, que se deu por culpa da autora, diante da intempestividade na juntada de documentos. Alega que os objetos referidos pela autora foram entregues pela mesma para substituir cheque devolvido, estando, inclusive, a parte autora notificada a retirar a aparelhagem eletrônica. Aduz ser estranho a autora ter firmado com o irmão o contrato e que a relação de despesas juntadas não tem nenhuma autenticidade, demonstrando apenas haver a ré prestado serviços à autora.
Nega qualquer pagamento além dos serviços prestados. Anexa os documentos de fls. 71/83.
Réplica às fls. 89-90.
Em provas (fls. 91), pugnaram as partes (fls. 94-95 e fls. 100/103) pelo julgamento antecipado.
Petição às fls. 204-205 e 249-250, alegando prescrição.
Decisão de fls. 248 indeferindo o requerido, pois, na verdade, referia-se a parte ré à preclusão relativa de juntada de documentos pela autora. Agravo Retido às fls. 249-250, mantida a decisão às fls. 251.
Saneador às fls. 256 quando foi rejeitada a Preliminar relativa à impugnação do valor da causa e determinada a produção de prova pericial.
Quesitos apresentados pela ré (fls. 258 e 310-311) e pela autora (fls. 267-268 e 279-280).
Decisão (fls. 326) no sentido de preclusão da produção de prova pericial. Nova determinação de produção de prova (fls. 331). Agravo retido às fls. 334-336.
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Determinação
às fls. 346 para que
a ré depositasse os honorários periciais, tendo em vista a desistência da autora. Agravo Retido às fls. 347-348.
Cálculos do contador às fls. 363. Manifestação da parte ré às fls. 365-366 e da parte autora às fls. 368.
Sentença de fls. 394/396 julgando improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas e honorários em 10% do valor da causa, pois ao contrário do afirmado pela autora o contrato refere-se, exclusivamente,
ao Recurso de Apelação, assim como aos Recursos conseqüentes, de modo algum tendo relação com outros serviços ou com ação a ser proposta em nome do irmão da parte autora. Houve
entendimento também de que nada foi pago pela autora à ré além do que constou no contrato.
Recurso de Apelação interposto pela autora (fls. 399/401) sustentando
que não discute os outros serviços prestados pela apelada, e sim o contrato de fls. 09, sua efetiva prestação de serviços e seu pagamento, este reconhecido pelo contador judicial.
O Recurso de Apelação foi recebido em seus regulares efeitos
(fls. 407).
Certidão às fls. 410, informando a expiração do prazo da apelada para apresentação de contra-razões.
Relatei.
VOTO
Inconformado com a sentença de fls. 394/396, que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Indenizatória, apelou L.J.M., figurando como apelada C.R.R.S., sustentando o apelante, no Recurso de fls. 400-401, que o laudo pericial apurou
pagamentos feitos à apelada a maior, cujas quantias passaram a ser devidas pela apelada.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo apelante, não lhe assiste razão no tocante ao direito que alega ter, uma vez que, conforme se vê do contrato de prestação de serviços anexado às fls. 09 dos Autos, a advocacia a ser exercida pela apelada era para o Recurso de Apelação em ação correndo no Juízo de Família e não para outras providências judiciais.
Ao contrário do que foi sustentado pelo autor, ora apelante, a apelada prestou inúmeros outros serviços, que não constavam da avença escrita mantida com o apelante.
Por outro lado, o apelante comprovou ter dado à apelada um cheque nominal, sendo que os demais pagamentos ele mesmo afirmou ter feito para servir como “propinas” para serventuários da Justiça. Não se descarta essa hipótese, a teor do bilhete anexado aos Autos (fls. 23 e repetido às fls. 225). Contudo, se o apelante efetuou tais pagamentos por conta de ilícitos que seriam cometidos, aliás, diga-se de passagem,
ilícitos civis e criminais, não pode agora pretender obter de volta tais quantias. E a respeito do assunto, bem o abordou o I. Magistrado, às fls. 296, terceiro parágrafo, sendo o mesmo caso de quem quer receber dinheiro de volta que pagou por dívida de jogos de azar.
Se são inexistentes as provas quanto ao direito que é alegado pelo apelante, outro caminho não resta que não seja o da confirmação da d. sentença recorrida.
Diante de tudo o que foi exposto, nega-se provimento ao Recurso.
Determino sejam encaminhadas cópias de fls. 08/10 e 23 para a OAB solicitando seja apurada a conduta da Advogada, ora apelada e à Promotoria de Investigação Penal para que seja apurada, em tese, prática de ilícito penal.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2007
Sirley Abreu Biondi
Relatora
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