nº 2582
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Agravo de Instrumento - Ação de Cobrança de Despesas Condominiais - Execução do título judicial. Pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase executiva. Decisão de Primeiro Grau que declarou serem incabíveis honorários em fase de cumprimento de sentença, sem que tenha havido a apresentação de impugnação. Execução iniciada antes da entrada em vigor da Lei nº 11.232, de 22/12/2005. Processamento que deverá ser regido pelas normas anteriores. Incidência de honorários na fase de execução. Possibilidade. Aplicação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Comando legal que não foi derrogado pela Lei nº 11.232/2005. Recurso provido para determinar a fixação de honorários advocatícios para a fase de execução, nos moldes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (TJSP - 32ª Câm. de Direito Privado; AI nº 1.129.258-0/2-SP; Rel. Des. Ruy Coppola; j. 18/10/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos, os Desembargadores desta Turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o Relatório e o Voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao Recurso, para determinar a fixação de honorários advocatícios para a fase de execução, nos moldes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, por votação unânime.

São Paulo, 18 de outubro de 2007

Ruy Coppola
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C.E.S.L, em Ação de Cobrança de Despesas Condominiais, contra a r. decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, por entender que os honorários são cabíveis nesta fase apenas se apresentada impugnação.

Recorre o autor, alegando, em síntese, que: o não-cumprimento voluntário da determinação exarada na r. sentença enseja a execução ou cumprimento forçado do título executivo judicial, sendo de mister o arbitramento de honorários para essa fase, independentemente de oposição de Embargos ou Impugnação, eis que nova fase processual se inicia; os honorários para a fase executória encontram previsão no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que não foi revogado pela Lei nº 11.232/2005; os honorários são cabíveis em toda e qualquer execução.

Recurso tempestivo; recebido no efeito devolutivo (fls. 60).

Preparo recolhido (fls. 17/19).

Regularmente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta.

É o relatório.

  VOTO

Ajuizou o autor Ação de Cobrança de Despesas Condominiais julgada parcialmente em Primeiro Grau (fls. 27/30).

Em petição protocolizada aos 10/10/2005, o agravante requereu o levantamento do valor depositado pela agravada, bem como a expedição de ordem de penhora on-line do saldo remanescente do débito, apresentando seu valor (fls. 38-39).

Aos 6/11/2006, o agravante requereu a fixação dos honorários advocatícios para a fase executória, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 43-44), tendo reiterado o pedido às fls. 50/54.

Na decisão de fls. 55-56 (fls. 235 dos Autos principais), o I. Magistrado declarou serem incabíveis honorários em fase de cumprimento de sentença, sem que tenha havido a apresentação de impugnação.

Nessa determinação repousa a controvérsia.

Inicialmente, relevante destacar que, pelos elementos dos Autos, observa-se que a execução do título judicial teve início antes da entrada em vigor da Lei nº 11.232, de 22/12/2005, que alterou o Código de Processo Civil, estabelecendo novas diretrizes para o cumprimento das sentenças e demais títulos executivos judiciais, de sorte que a vertente execução é processada em observância às normas anteriores.

Como anotado por ATHOS GUSMÃO CARNEIRO em sua obra Cumprimento da Sentença Civil:

“Os processos de execução que se encontravam pendentes em Juízo quando da entrada em vigor da lei nova, dia 24/6/2006, continuam a reger-se pelas normas processuais anteriores, inclusive tendo em vista que a lei nova introduziu alterações substanciais ao procedimento relativo ao cumprimento das sentenças.

Da mesma forma, até a véspera do dia de entrada em vigor da Lei nº 11.232, o cumprimento da sentença condenatória deve ter sido requerido nos ‘antigos’ termos, portanto em processo antônomo; e a execução será processada com observância das normas anteriores, as quais, para esse efeito, continuarão vigentes” (Forense, p. 127).

Na hipótese dos Autos, em que pese o respeito dispensado ao I. Magistrado a quo, não há como se manter a r. decisão combatida.

Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas ações de execução, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, salientando-se que a verba honorária deve ser arbitrada de modo a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora da causa, considerando-se, em cada caso, o grau de zelo profissional, o tempo exigido, além da natureza e importância da causa.

O Eg. Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, manifestou-se no sentido de que, mesmo não havendo interposição de embargos, e qualquer que seja o tipo de execução de título (judicial ou extra), são cabíveis os honorários advocatícios.

A questão restou mais clara e pacífica quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 189.608-RS:

“(...) quanto ao cabimento ou não dos honorários advocatícios na execução de título judicial ainda que não embargada, foi destramada no julgamento do REsp nº 140.403- RS, sob a relatoria do Em. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, assim ementado: ‘Execução. Honorários de Advogado. Art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei nº 9.952/1994.

1 - A nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de Advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial.

2 - Recurso Especial conhecido e provido’ (Corte Especial, j. 7/10/1998, DJ de 5/4/1999).

Recolho do Voto condutor do Acórdão os seguintes excertos:

‘A execução é um processo autônomo, a exigir trabalho profissional específico, não sendo razoável a interpretação que afasta os honorários porque já acolhidos no processo de conhecimento. Anote-se que a regra jurídica do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil é muito clara ao comandar que, naquelas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.’

A nova redação, dada pela Lei nº 8.952/1994, mereceu estes comentários preciosos de CELSO AGRÍCOLA BARBI:

‘A lei não distingue, a propósito de honorários de Advogado, entre as execuções fundadas em título executivo extrajudicial e em judicial, devendo entender-se que os honorários são devidos em todas elas. Isto se justifica porque em todos os casos há omissão do devedor em cumprir sua obrigação.

Mas, na fixação dos honorários, deve-se ter em conta que a matéria litigiosa nas execuções fundadas em título executivo judicial é geralmente pouco extensa, dadas as limitações que a lei colocou às defesas do executado. Além disso, já houve condenação em honorários no processo de conhecimento que originou a sentença. Por isso, os honorários devem ser fixados em valor mais modesto.

Mas, na execução fundada em título executivo extrajudicial, a matéria de defesa é ampla, igual à do processo de conhecimento (art. 745), de modo que os honorários devem ser fixados com o mesmo critério adotado no processo de conhecimento’ (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., 1998, vol. I, pp. 145-146).

Os embargos alcançam, assim, acolhimento.”

Relevante asseverar que o procedimento de cognição é independente do procedimento executório, e quando decidido o primeiro, e não voluntariamente cumprido, fazendo-se necessário o método coativo, a ocorrência de sucumbência no processo de conhecimento não obsta a outra, na execução definitiva, considerada processualmente estanque.

Foi assim mesmo que já decidi no julgamento do Agravo de Instrumento nº 738.194-0/1.

Neste sentido, também, vem sendo o entendimento desta Câmara sobre o tema:

“Agravo de Instrumento. Despesas de condomínio. Cobrança. Execução de título judicial. Honorários advocatícios. Contemplação no título. Novo arbitramento. Ausência de Embargos à Execução. Resistência à pretensão executória. Existência. Admissibilidade. Em execução por título judicial, é cabível a fixação de honorários advocatícios, independentemente de oferecimento de eventuais embargos, por haver omissão do devedor no cumprimento de sua obrigação. Exegese do art. 20, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994. Recurso provido” (AI nº 1.055.570-00/7, Rel. Des. Rocha de Souza, j. 13/7/2006).

Assim, dada a omissão do devedor em cumprir integralmente sua obrigação, a fixação dos honorários, no caso tratado, mostra-se de rigor.

Ante o exposto, pelo meu Voto, dou provimento ao Recurso, para determinar a fixação de honorários advocatícios para a fase de execução, nos moldes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Ruy Coppola
Relator

 
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