nº 2582
« Voltar | Imprimir |  30 de junho a 6 de julho de 2008
 

Habeas Corpus - Art. 168, § 1º, inciso III, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal - Paciente condenado no Estado de São Paulo - Pena corporal substituída por restritiva de direitos e posteriormente convertida em privativa de liberdade, em face da não-localização do réu - Autos de Execução remetidos ao Estado do Paraná, ante o novo endereço fornecido. Paciente não localizado para início da reprimenda. Expedição de mandado de prisão. Falta de oportunização para apresentação de justificativa plausível. Constrangimento ilegal configurado. Necessidade de intimação do paciente, por meio de mandado ou via editalícia para comparecimento em audiência de justificação. Determinação de recolhimento do mandado de prisão. Ordem concedida (TJPR - 3ª Câm. Criminal; HC nº 378.807-8-Curitiba-PR; Rel. Des. Sônia Regina de Castro; j. 22/3/2007; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes Autos de Habeas Corpus nº 378.807-8 de Curitiba - 2ª Vara de Execuções Penais, em que é impetrante o Bel. J.C.P.J. e outros, paciente I.O.C., e impetrado o Dr. Juiz de Direito.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Dr. J.C.P.J. e outros, em favor de I.O.C., condenado nas sanções do art. 168, § 1º, inciso III, c.c. o art. 71, ambos do CP, à pena de dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão, com substituição por pena restritiva de direitos e prestação pecuniária.

Alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, tendo em vista o fato de não ter sido localizado para cumprimento da pena em regime aberto, o qual foi imposto em decorrência da conversão da pena restritiva de direitos (fls. 02/06).

O pedido veio instruído com os documentos de fls. 07/21.

Requisitadas e prestadas as informações de estilo (fls. 45/47), opinou a D. Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação do Writ (fls. 82/85).

É o relatório.

  VOTO

Verifica-se dos Autos que o paciente I.O.C. foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté-SP como incurso nas sanções do art. 168, § 1º, inciso III, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão, a qual foi substituída por pena restritiva de direitos e prestação pecuniária, sendo os Autos de Execução de pena posteriormente remetidos para a 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba-PR.

De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 45-46), observa-se que o sentenciado, após sua condenação no Estado de São Paulo, não foi encontrado para intimação a fim de iniciar o cumprimento da reprimenda, o que ensejou, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Taubaté, a conversão da respectiva pena em pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, e a conseqüente expedição de mandado de prisão. Esclarece, ainda, que o paciente, por meio de seu Procurador constituído, informou que o não-comparecimento em Juízo se deu em face de mudança de domicílio, requerendo o restabelecimento da pena alternativa, o que foi indeferido. Assim, diante do novo endereço residencial informado pelo paciente, em 9/3/2006, foi determinada a remessa dos Autos de Execução de Pena para a 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba-PR, os quais foram recebidos em 12/6/2006, sendo determinado o recolhimento do mandado de prisão anteriormente expedido, independentemente de cumprimento, e a intimação do paciente no endereço declinado aos Autos para comparecimento perante o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba-PR, a fim de dar início ao cumprimento das condições impostas. No entanto, o paciente não foi localizado, assim como não compareceu de forma espontânea em Juízo, sendo determinada nova expedição de mandado de prisão em seu desfavor, ainda pendente de cumprimento.

Inconformado, o impetrante ingressou com o presente Writ, ao argumento de que o paciente não desrespeitou as condições estabelecidas pelo Juízo na sentença dos Autos de Execução, configurando a ordem de prisão constrangimento ilegal. Afirma que o paciente realmente se mudou para a Comarca de Curitiba-PR, mas que, no entanto, tentou por diversas vezes informar seu novo endereço, por meio de missivas ao Juízo, por desconhecimento dos trâmites processuais, já que não contava mais com a assistência de seu Advogado, fato que demonstra a intenção de cumprir a pena. Por fim, alega que o paciente informou ao Juízo seu novo endereço, sendo a ordem de prisão ilegal, e que, ainda que a ordem de prisão seja cumprida, o réu deverá ser colocado em liberdade para cumprimento da pena no regime aberto.

Primeiramente, ressalto que a decisão de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade proferida pelo Juízo da Vara de Execuções de Taubaté-SP, ao argumento de descumprimento das condições impostas ao sentenciado, com fulcro no art. 44, § 4º, do CP, não está sujeita à análise deste Tribunal de Justiça,

já que este não tem jurisdição no Estado de São Paulo. Assim, cabe a esta Corte somente analisar a legalidade ou não da expedição de mandado de prisão determinada pela 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba-PR.

Muito embora a d. autoridade impetrada tenha determinado a expedição de mandado de prisão em face da não-localização do paciente no endereço declinado nos Autos (fls. 66), certo é que a expedição de referido mandado, sem a prévia oitiva do acusado em audiência de justificação, configura constrangimento ilegal, devendo lhe ser oportunizada a apresentação de justificativa plausível referente ao motivo de sua não-localização a fim de dar início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Execução Penal. Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário. Pena restritiva de direitos. Conversão em privativa de liberdade. Ausência de oitiva do condenado para possível justificação. Necessidade. Descabimento do mandado de prisão.

Convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e sendo expedido mandado de prisão, restou configurado o constrangimento ilegal.

Writ concedido” (HC nº 27.545-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ de 20/9/2004, p. 308).

“Criminal. HC. Execução. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Descumprimento injustificado. Conversão da pena em privativa de liberdade. Expedição de mandado prisional. Necessidade de prévia oitiva do paciente. Constrangimento ilegal. Ordem concedida.

Hipótese em que o paciente foi beneficiado com a substituição da reprimenda de detenção por pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, deixando, em princípio, de cumprir a decisão judicial.

Inexistência de provas da ocorrência de prévia oitiva do condenado, com a determinação da pronta expedição de mandado prisional em seu desfavor.

Constrangimento ilegal caracterizado na expedição de mandado prisional em desfavor do paciente, por ocasião da conversão da pena restritiva de direitos em reprimenda privativa de liberdade, sem audiência de justificação. Precedente.

Deve ser anulada a decisão monocrática que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do paciente, determinando-se o recolhimento do mandado de prisão contra ele expedido.

Ordem concedida, nos termos do Voto do Relator” (HC nº 23.581-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ de 29/9/2003, p. 287).

Dessa forma, deve ser designada audiência de justificação pela d. autoridade apontada como coatora, devendo o paciente ser intimado para o ato por meio de mandado e/ou via editalícia, permitindo-lhe, assim, o exercício pleno de sua mais ampla defesa, observando, ainda, o contraditório constitucional. Assim, tão-somente em caso de não-comparecimento do paciente, devidamente intimado, deverá ser expedido mandado de prisão por meio de decisão fundamentada.

Assim, pelos fundamentos expostos acima, voto pela concessão da Ordem, a fim de determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.

Ex positis.

  ACÓRDÃO

Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a Ordem.

Participaram do julgamento o Em. Desembargador Rogério Kanayama e o I. Juiz convocado João Domingos Kuster Puppi.

Curitiba, 22 de março de 2007

Sônia Regina de Castro
Relatora

 
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