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ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em dar provimento, vencida a Revisora.
Belo Horizonte, 27 de junho de 2007
Elias Camilo
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Elias Camilo: registro ter recebido memorial oferecido por V.A.
Cuidam os Autos de Ação de Entrega de Coisa Certa c.c. Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação de Tutela, argumentando o autor que, tendo efetuado a compra de três computadores, diretamente na loja virtual da empresa ré, a vendedora recusou-se à entrega dos produtos, ao argumento de ter ocorrido equívocos na indicação dos valores ofertados on-line. Pleiteia o autor seja a ré condenada a realizar a entrega da mercadoria adquirida, respondendo, ainda, pelos danos morais que lhe foram causados.
Em decisão proferida às fls. 25, foi indeferida a medida antecipada
pleiteada. A ré apresentou a contestação de fls. 29/52.
Encerrada a instrução probatória, foi proferida a sentença atermada às fls. 142/145, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a confirmar os pedidos de compra formulados pelo autor, emitindo as boletas para pagamento e entregando as mercadorias no prazo de trinta dias, sob pena de multa fixada em R$ 5.781,25.
Inconformada com a sentença, a ré interpôs a Apelação de fls. 149/164, sustentando a impossibilidade de vinculação do negócio jurídico pela existência de erro substancial, configurado em falha operacional na venda on-line da empresa, constituindo-se em exceção à regra do art. 30 do CDC. Asseverou que sua conduta foi pautada na boa-fé objetiva, pelo que requereu a redução da multa arbitrada.
Contra-razões de fls. 168/175, pleiteando o apelado a antecipação dos efeitos da tutela perseguida em Juízo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Presentes os pressupostos de
admissibilidade, vez que próprio, tempestivo, regularmente preparado e processado, conheço do Recurso.
VOTO
O autor ajuizou uma Ação de Entrega de Coisa Certa c.c. indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em desfavor da ré, argumentando ter adquirido
da requerida três computadores pela Internet. Contudo, não recebeu a mercadoria, tendo sido informado de que, por erros no sistema operacional da empresa, ao veicular o preço do produto muito aquém do praticado no mercado, bem como que o negócio não havia se efetivado, não seria possível a remessa. Com arrimo no art. 35, inciso I, do CDC, busca o autor o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da publicidade.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ensejando o Recurso em apreço. Ao acolher a pretensão do autor, louvou-se o Juiz sentenciante no que dispõe o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Não há dúvida de que, segundo ensinam os mais renomados doutrinadores, o art. 30 do CDC consagra o Princípio da Boa-Fé, o qual deve existir nas relações de consumo desde a fase pré-contratual. Assim, não mais é lícito ao fornecedor cativar a vontade do consumidor, senão por expediente pautado pela objetividade e lealdade, restando proscrita a tradicional excludente do
dolus bonus, admitida pelo Direito Civil comum. Inquestionavelmente, o legislador pretendeu com essa norma evitar os abusos praticados por intermédio do marketing, obrigando o fornecedor a cumprir o prometido.
In casu, bastante equivocada se mostra a insistência da apelante sobre a “inexistência de publicidade”, pois, como é sabido, o meio pelo qual se veiculam as informações sobre os produtos não é relevante. Qualquer que tenha sido o veículo utilizado - imprensa, rádio, televisão, folheto, outdoors,
website da empresa ou outro, o resultado, do ponto de vista jurídico, é rigorosamente o mesmo.
No entanto, do cuidadoso exame do feito, tenho que, na situação dos Autos, não há como prevalecer a vinculação quanto às informações contidas na Internet, especialmente em se tratando de preço a menor, como se mostra o caso presente, eis que tal circunstância não decorre de conduta voluntária do fornecedor, ou seja, de dolo, mas sim de erro evidente em sua elaboração, ou, no dizer do apelante, “devido à falha no meio eletrônico” (fls. 154). Como esclarece, devido ao erro ocorrido, “no preço final do computador individualizado pelo cliente não foi computado o preço do processador, o que causou uma
redução no valor do bem em mais de 60% do seu valor real”.
No caso ora em julgamento, a mim restou evidente que o preço do computador, constante das informações inseridas no
website da empresa, foi ali inserido por erro, e não dolosamente, como forma de atrair os consumidores eventualmente interessados.
A uma, porque a diferença, superior a R$ 3.000,00, existente entre o preço real de cada equipamento e o preço anunciado, é muito grande para o tipo e valor da mercadoria. Ou seja, o preço anunciado, correspondente a 40% do preço real, teria ficado muito abaixo do preço cobrado por equipamentos similares de outras marcas. Isso não existe na prática.
A duas, porque percebe-se que a ré, no mesmo dia em que constatou o erro no cálculo das configurações dos equipamentos solicitados pelo apelado, comunicou-lhe o ocorrido, informando não ser possível a confirmação do pedido. Tal conduta, a meu sentir, é absolutamente incompatível com o propósito de ludibriar o consumidor, de mantê-lo em erro no que tange ao preço do produto.
Ademais, pelas circunstâncias que envolveram o ocorrido, tenho para mim que o negócio jurídico em si não pode ser aceito como válido, porque resta configurado o erro substancial apto a ensejar a nulidade do negócio entabulado.
Com efeito, o ato da empresa apelante em receber o pedido do autor, desconhecendo as falhas no meio eletrônico que alterou substancialmente o valor do equipamento ofertado, significa que a emissão da vontade não aconteceu livre e conscientemente, o que autoriza a desconstituição do negócio.
Ensina SILVIO RODRIGUES:
“Se o ato jurídico é ato de vontade, e se a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, invalide-se o negócio. Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial e que seja escusável. (...) Erro substancial, define a doutrina, é aquele de tal importância que, se fosse conhecida a verdade, o consentimento não se externaria” (Direito Civil, 15ª ed., Saraiva, vol. I, p. 181).
Em comentário ao art. 138 do Código Civil, que trata dos defeitos dos atos jurídicos, o jurista NELSON NERY JÚNIOR faz a seguinte observação,
verbis:
“Erro. Noção inexata ou falsa que temos de uma coisa; a falta de concordância entre a vontade interna e a vontade-declarada. Caso em que a parte alegava que prestara seu assentimento a um ato declarado como de seu interesse quando em realidade operava em seu prejuízo (RT 182/156). É um fenômeno subjetivo, cujos caracteres devem ser pesquisados nos fatos que o rodearam, nas suas causas próximas e remotas e na essência do próprio ato, em conexão com as pessoas, o lugar, o tempo e as circunstâncias do ato. Este deve apresentar a expressão de um negócio normal, lógico, justificado à observação do
homem sensato” (Código Civil anotado, 2ª ed., São Paulo,
RT, 2004, p. 216).
Importante acrescentar que, compulsando
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os Autos, verifica-se
pelas provas acostadas, especialmente em face do depoimento de fls. 146, que “o autor é dono de uma empresa de informática; que o autor compra e vende computadores, além de prestar assistência técnica”, a revelar que tinha ciência do valor irreal da mercadoria ofertada na Internet.
Desse modo, assiste razão à recorrente quando afirma ter ocorrido um erro substancial e facilmente constatado, o que afasta a sua responsabilidade, pois a lei não objetiva proteger vantagem indevida que o consumidor queira auferir amparada em erro notoriamente perceptível.
Tanto o erro era perceptível que os internautas começaram a divulgar o fato conforme noticiado na reportagem do Globo Online de 3/10/ 2005 (fls. 81-82).
A respeito do tema, JAMES EDUARDO DE OLIVEIRA, em sua obra, anota que:
“No ambiente que precede à contratação é exigida do consumidor a mesma boa-fé que deve pautar a conduta do fornecedor. Assim, na hipótese de equívoco flagrante e disparatado presente em informação ou publicidade, não se pode consentir na vinculação obrigacional do fornecedor almejada por consumidor animado pelo propósito do enriquecimento ilícito” (Código de Defesa do Consumidor anotado e comentado, São Paulo, Atlas, p. 201).
O autor, em comentários ao art. 35 do CDC, cita jurisprudência do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, nesse mesmo sentido,
verbis:
“Ocorrendo erro de preço na publicidade em jornal, tanto que as edições anteriores e posteriores comprovaram o fato, descaracterizada está uma possível proposta de compra e venda. Se a publicidade decorreu de erro e não de dolo, por evidente que ela não obriga o vendedor a cumprir uma proposta fora da realidade do mercado, a qual acarretaria enriquecimento ilícito e sem causa do consumidor” (TAPR, 8ª Câm. Cível, AC nº 80.412-4, Rel. Juiz Rosene de Cristo Pereira).
Em face do exposto, por considerar que o preço inserido no website da apelante decorreu de erro evidente, e não de dolo, e que a manutenção da sentença traria ao autor, ora apelado, um enriquecimento sem causa, sua reforma se impõe.
Mediante tais subsídios, dou provimento ao Recurso para assentar a inexistência do direito pleiteado pelo apelado. Havendo a inversão dos ônus sucumbenciais, deve o apelado responder pelas custas processuais, inclusive as recursais, e honorários advocatícios ao patrono da apelante que fixo, com observância ao art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade de tais ônus, por estar amparado pela gratuidade judiciária (art. 12 da Lei nº 1.060/1950).
A Sra. Desembargadora Hilda Teixeira da Costa: registro ter recebido memorial ofertado por V.A.
Pedindo vênia ao Em. Desembargador Relator, ouso divergir de seu posicionamento quanto ao cumprimento do contratado entre as partes e
a efetiva entrega dos computadores, pelas razões que passo a discorrer.
Os documentos de fls. 11/21 do TJ demonstram a existência de uma contratação regida pelo CDC, constando os pedidos feitos pelo apelado, via Internet, e o devido recebimento destes pela empresa apelante.
O Digesto Consumerista considera a publicidade como uma oferta que atinge uma massa consumidora potencial que acaba por vincular o fornecedor e ser um pré-contrato.
A respeito, a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES leciona:
“(...) o fornecedor brasileiro deverá prestar mais atenção nas informações que veicula, seja por meio de impressos, propaganda em rádio, jornais e televisão, porque estas já criam para ele um vínculo, que, no sistema do CDC, será o de uma obrigação pré-contratual, obrigação de manter a sua oferta nos termos em que foi veiculada e cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado; no caso de aceitação por parte do consumidor, de prestar contratualmente o que prometeu ou sofrer as conseqüências previstas no art. 35” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das
relações contratuais, 4ª ed., São Paulo,
RT, 2002, pp. 623-624).
Comentando o Princípio da Vinculação do Fornecedor à Oferta, LUIZ ANTÔNIO RIZZATTO NUNES assim leciona:
“É o fenômeno da vinculação. Oferecida a mensagem, fica o fornecedor a ela vinculado, podendo o consumidor exigir seu cumprimento forçado nos termos do art. 35. Se o fornecedor quiser voltar atrás na oferta não poderá fazê-lo, até porque, como de resto decorre da estrutura do CDC, a oferta tem caráter objetivo. Feita, a própria mensagem que veicula é o elemento comprobatório de sua existência e veiculação” (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, pp. 366-367).
É da jurisprudência:
“O Princípio da Vinculação Contratual da Publicidade, inserto no
art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, estipula que toda a informação e mesmo a publicidade suficientemente precisa vinculam o fornecedor e passam a integrar o futuro contrato” (TAMG, AP nº 382714-7, 4ª CC, Rel. Domingos Coelho, j. 2/4/2003).
“Na esteira dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa obrigam o fornecedor que, agindo de forma alheia a seus contornos, deve responder pelos consectários que daí decorrem, à escolha do consumidor” (TJMG, Ap nº 2.0000.00.455.120-0, 4ª CC., Rel. Saldanha da Fonseca, j. 2/3/2005.
É de responsabilidade das empresas anunciantes o conteúdo exposto na rede mundial de computadores, sendo inquestionável a natureza publicitária e o objetivo comercial desta modalidade de comunicação, devendo estas empresas arcarem com os riscos desta publicidade.
O art. 30 do CDC traz que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços, oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Ademais, o preço dos três computadores no valor de R$ 5.781,25 (cinco mil setecentos e oitenta e um
reais e vinte e cinco centavos) não está tão abaixo do preço de mercado para caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do apelado, devendo a empresa cumprir com o contratado.
Quanto à multa imposta pelo Magistrado singular, no caso de descumprimento da obrigação, entendo que é devida e autorizada pelo § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil, que objetiva compelir a parte à prática ou à abstenção de ato a que é obrigada, devendo ser fixada em valor suficiente para desestimular o réu ao descumprimento de ordem judicial.
Neste sentido, a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem a natureza inibitória. O Juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo da astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo Juiz” (in Código de Processo Civil comentado, 2ª ed., São Paulo, RT, 1996, p. 764).
Em face do exposto, nego provimento ao Recurso e mantenho, integralmente, a r. sentença, ora hostilizada.
Custas recursais pelo apelante.
O Sr. Desembargador Renato
Martins Jacob: gostaria de anotarque recebi memorial ofertado por
V.A., em prol de D.C.B. Ltda., ao qual dei a devida e costumeira atenção.
Acompanho o Relator.
Súmula: deram provimento, vencida a Revisora.
Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, Apelação Cível
nº 1.0701.05.133023-4/001.
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