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01 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Processual Civil - Conflito Negativo de Competência - Ação Indenizatória - Dano moral oriundo de assédio sexual em ambiente de trabalho - Prestadora de serviços que é demitida e recontratada por determinação do tomador de serviços - Relação de trabalho configurada - Competência da Justiça Trabalhista.
Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado em ambiente de trabalho, onde as partes envolvidas estão em níveis hierárquicos diferentes, mesmo que se trate de vítima que trabalhe por meio de empresa terceirizadora de serviços e que a ação seja ajuizada contra a pessoa do superior hierárquico. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, Estado de São Paulo.
(STJ - 2ª Seção; CC nº 78.145-SP; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 8/8/2007; v.u.)
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02 - IMPOSIÇÃO DE VOTO PARA RECONTRATAÇÃO - ELEIÇÕES Dano moral - Obrigatoriedade de uso de material de propaganda política de determinado canditado - Imposição de voto - Caracterização de assédio moral.
1 - Conforme estabelece o art. 5º, inciso X, da CF, o dano moral passível de indenização diz respeito à violação da imagem, honra, vida privada e intimidade da pessoa. 2 - Na hipótese vertente, o Regional assentou que a reclamada impôs a seus empregados, dentre eles o reclamante, que votassem em um determinado candidato político, filho do diretor da empresa, bem como usassem brindes de campanha, tais como camisetas, bonés e adesivos. Além disso, por óbvio, era proibida a utilização de propaganda referente ao candidato adversário, inclusive com ameaças de que o não-atendimento das exigências patronais implicaria ausência de contratação para a próxima safra. De fato, eventuais empregados que optaram por apoiar o candidato adversário não foram recontratados. 3 - Verifica-se, portanto, conforme relatado pelo Acórdão recorrido, que o obreiro passou pelo constrangimento de fazer campanha e votar em candidato político escolhido pela reclamada, ato suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade constitucionalmente protegidos. Assim, o entendimento adotado pelo Regional, que manteve a sentença na parte em que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, não viola o art. 5º, incisos V e X, da CF, mas resulta justamente da sua observância. Já os arestos trazidos a cotejo afiguram-se inespecíficos, incidindo o óbice das Súmulas nos 23 e 296, inciso I, do TST. Agravo de Instrumento desprovido.
(TST - 7ª T.; AIRR nº 2534/2005-562-09-40; Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho; j. 5/12/2007; v.u.)
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03 - PARTICIPAÇÃO EM DELITO NÃO COMPROVADA Agravo de Instrumento - Assédio moral - Indenização - Desprovimento.
A v. decisão recorrida foi clara no sentido de que presentes os requisitos do art. 186 do Código Civil, que culminaram no abalo moral e psicológico do empregado, vítima de humilhação, desonra e angústia por algo que não deu causa, uma vez que não ficou provada a sua participação
no assalto do banco. Inviável se torna o reexame da matéria, em face do que dispõe a Súmula nº 126 do C. TST.
(TST - 6ª T.; AIRR nº 1290/2005-007-23-40; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; j. 18/12/2007; v.u.)
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04 - MOBBING VERTICAL DESCENDENTE Dano moral - E-mails de conteúdo pejorativo - Indenização devida.
Confirmando a prova dos Autos, a adoção pela reclamada, de forma injuriosa de gestão, valendo-se de reiterada prática de constrangimento moral imposto por superior hierárquico (mobbing vertical descendente, ou simplesmente
bossing), é de
se manter decisão que deferiu à obreira indenização por dano moral decorrente da degradação do ambiente laboral e manifesto atentado à dignidade da trabalhadora. Não se pode considerar “normal” que chefes imediatos humilhem seus subordinados, tanto mais quando passadas as ofensas em público ou, como no caso, por meio eletrônico (e-mails) de acesso geral, inclusive com envio de cópia a todos os colegas, divulgando a desqualificação. Os epítetos pejorativos dirigidos à reclamante, como velha e surda, entre outros, têm notória feição preconceituosa e discriminatória, seja em face da sua condição de mulher (a quem se nega o direito de ultrapassar a casa dos 40 anos), ou por ser portadora de déficit auditivo contraído na ré. Recurso patronal a que se nega provimento.
(TRT-2ª Região - 4ª T.; RO em Rito Sumaríssimo nº 00409200708102004-SP; ac nº 2008 0088397; Rel. Des. Federal do Trabalho
Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 12/2/2008; v.u.) www.trt2.jus.br
05 - abuso de poder diretivo Horas extras - Semana espanhola.
O regime denominado “semana espanhola” permite excessos na carga de trabalho semanal desde que, na semana seguinte, haja a devida compensação, o que costuma ser feito mediante cumprimento de jornada em sábados alternados. Esse regime de trabalho só pode ser considerado legítimo quando atende aos requisitos dos sistemas de compensação de jornada, em geral, a começar pela inexistência de horas extras a título diverso, ou seja, remuneradas ou a remunerar. Ainda, se existem horas trabalhadas além do que seria devido para a compensação, tem-se o fundamento para desconsiderar o ajuste. Se um dos objetivos do denominado acordo de compensação é, em tese, proporcionar mais tempo para o trabalhador desfrutar o convívio familiar, a violação dessa regra não permite vislumbrar onde residiria o real benefício ao trabalhador. Quando é assim, o sistema apenas propicia a prevalência da vontade do empregador.
ASSÉDIO MORAL. Suposto incentivo à produtividade. O abuso no
exercício do poder diretivo, pela conduta agressiva e constrangedora do superior hierárquico, configura assédio moral. O comportamento dissimulado do supervisor que se transforma em pessoa dócil na presença de superiores e, na ausência deles, dirige expressões grosseiras e humilhantes aos colegas, coloca-os em permanente posição defensiva (hipervigilância) e cria inegável ansiedade. Há assédio moral, ainda, na exigência de trabalho extraordinário, sem o respectivo pagamento tampouco concessão de intervalos, e com cobranças injustas e constrangedoras, mesmo quando se trata de empregado exemplar. Recurso a que se nega provimento para manter a condenação.
(TRT-9ª Região - 2ª T.; RO nº 01876-2004-016-09-00-1-PR; Rel. Juíza Marlene T. Fuverki
Suguimatsu; j. 30/1/2007; v.u.) www.trt9.jus.br
06 - comunicações e exigências além da capacidade humana Assédio moral - Configuração.
O terror psicológico, que caracteriza o assédio moral, é manifestado por meio de comunicações verbais e não-verbais, como gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações, zombarias, que visam desestabilizar emocionalmente o empregado, humilhá-lo e constrangê-lo. Na hipótese, o acervo probatório dos Autos dá conta de que os reclamados feriram a dignidade da autora, seja pelo menosprezo como ela era tratada, seja pela sua exposição à atividade perigosa, razão pela qual deve ser reformada a sentença para condenar os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso ao qual se dá provimento.
(TRT-23ª Região - 1ª T.; RO nº 01066.2007. 008.23.00-7-Cuiabá-MT; Rel. Des. Federal do Trabalho Roberto Benatar; j. 25/3/2008; v.u.)
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07 - ESTRESSE PROFISSIONAL - TRABALHO EM SOBREAVISO Síndrome de
Burnout - Estresse profissional - Assédio moral institucional.
Restou comprovado que o reclamante trabalhava sob constante pressão para atingir metas impossíveis propostas pelo reclamado, em ambiente de trabalho degradante que poderia, inclusive, provocar danos à saúde do trabalhador. É certo que as condições estressantes de trabalho geram sintomas psicológicos e físicos que se enquadram na moldura da Síndrome de Burnout ou do esgotamento profissional.
SOBREAVISO. DIREITO AO LAZER. O fato de o obreiro ficar nos limites do Município, aguardando ser chamado a qualquer hora para resolver eventuais problemas, restringe o seu direito de ir e vir, bem como o de usufruir livremente o seu lazer. Como ressaltado na sentença, “o estado de sobreaviso efetivamente tolhe a liberdade de locomoção do empregado, mantendo-o ligado ao empregador, no verdadeiro liame psicológico da atribuição funcional, proporcionando ao empregador segurança no resguardo dos seus interesses. Significa prontidão efetiva, fundada na iminência de convocação ao trabalho. Parece-me evidente que se o empregador deseja tal ‘bônus’, deve arcar com o respectivo ônus, uma vez que pode contar com seu empregado na hora desejada, em evidente desvantagem para o trabalhador, que sacrifica o seu tempo disponível, não podendo dele dispor livre e amplamente”.
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(TRT-17ª Região; RO nº 01179.2004.007.17.00.6- Vitória-ES; Rel. Juiz Claudio Armando Couce
de Menezes; j. 13/9/2007; v.u. e m.v)
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08 - GRAVIDEZ - DISPENSA DO TRABALHO Assédio moral - Gravidez - Dispensa do trabalho em virtude de gravidez -
Discriminação - Dano moral caracterizado.
O dano moral se caracteriza quando se atinge o patrimônio ideal, protegido pelo que a doutrina denomina de dignidade constitucional, constituído pelos valores inerentes à pessoa humana. O ato do empregador que manda que empregada grávida permaneça em sua residência, a fim de aguardar o transcurso da gestação sob a justificativa de o seu desempenho não corresponder às expectativas da empresa, pratica nítido assédio moral e, com isso, deve reparar o dano causado.
(TRT-5ª Região - 2ª T.; RO nº 01164-2006- 029-05-00-2-Salvador-BA; Rel. Des. Federal do Trabalho Claudio Brandão; j. 27/9/2007; v.u.)
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09 - OBSTÁCULO À
Satisfação DAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS Recurso Ordinário da reclamante: danos morais.
O empregador extrapola o poder jurídico de controle sobre o exercício da atividade do trabalhador, quando constrange o empregado, criando rigores ou obstáculos às humanas necessidades de satisfações fisiológicas. Conduta abusiva e, portanto, ilícita, configuradora de assédio moral . Danos morais reconhecidos. Provido o Recurso da reclamante.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Honorários do perito. A função de teleoperador com aparelho de headset submete o trabalhador a agentes insalubres decorrentes do ruído proveniente de recepção de sinais sonoros em fones, ensejando-lhe adicional de insalubridade em grau médio, em face do perfeito enquadramento na
legislação vigente: Portaria MTb
nº 3.214/1978, em sua NR-15, Anexo
nº 13, item “Operações Diversas” (Telegrafia e Radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones). Apelo provido.
Recurso Ordinário da reclamada: horas extras e jornada superior a seis horas. Concessão de intervalo de uma hora não configura hora extra. Uma vez usufruídos os intervalos de uma hora em jornada superior a seis horas, acerca da qual nada se opôs, não se verifica irregular a concessão do intervalo exigido por lei (art. 71, caput, da CLT). Provido o Recurso Ordinário da reclamada para excluir da condenação as horas extras decorrentes dos intervalos concedidos.
Recurso Ordinário da reclamante -
Recurso Ordinário da reclamada - Exame conjunto:
DIFERENÇAS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. As diferenças salariais por equiparação salarial, uma vez reconhecida a identidade de funções, devem perdurar até o final do contrato de trabalho, sob pena de redução salarial, não sendo relevante o momento em que a modelo deixou de laborar na empresa ou trocou de funções. Recurso da autora provido em parte. Negado provimento ao Recurso Ordinário da reclamada.
(TRT-4ª Região - 3ª T.; RO nº 00815-2006- 013-04-00-7-Porto Alegre-RS; Rel. Juíza Maria Helena Mallmann; j. 12/9/2007; v.u. e m.v.)
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10 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA EM ATIVIDADES “MOTIVACIONAIS” Dano moral - Assédio moral - Prática de atividades ditas “motivacionais” que atingem a dignidade da pessoa e o valor do trabalho humano -
Fixação de indenização.
Indubitavelmente que a instabilidade emocional gerada no empregado que se recusa a participar de reiteradas práticas chamadas de “motivacionais”, que maculam a dignidade da pessoa e o valor do trabalho humano (dança, performance, ranking dos piores, uso de fantasias, etc.), ou que delas participa contrariamente à sua vontade interior, implica dano moral. Obviamente, a obrigatoriedade na participação das “brincadeiras” nem sempre é explícita, pois, no mais das vezes, é subliminar, dissimulada e engenhosa, fazendo com que o empregado não queira se sentir excluído ou relegado pelo grupo de trabalho, e surge pelo próprio constrangimento e embaraço a que é submetido perante seus colegas de labuta. Nesses casos é, até mesmo, presumível a privação do bem-estar da pessoa, com evidente menoscabo espiritual e perturbação anímica, haja vista o constrangimento, a humilhação e outros sentimentos negativos. Nessa situação se vê o trabalhador privado da saúde integral do corpo e da mente e tem reduzida ou eliminada, ainda que temporariamente, a sua capacidade produtiva.
(TRT-12ª Região - 1ª T.; RO nº 06411-2006-014-12-00-0-Florianópolis-SC; Rel. Juíza Águeda
Maria Lavorato Pereira; j. 24/10/2007; v.u.)
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11 - RENÚNCIA À ESTABILIDADE MEDIANTE COAÇÃO Dano moral - Assédio moral.
Atos de coação da empresa para com empregados, por intermédio de seus prepostos, para que houvesse renúncia de estabilidade, configura procedimento injustificado, mormente objetivando alteração de situação de fato criada por ato da própria empregadora. Tentativa de formalização
de acordos na Justiça do Trabalho, visando à renúncia de estabilidade, em ações que não configuram litígio entre as partes.
(TRT-4ª Região - 3ª T.; RO nº 00243-2003- 020-04-00-1-Porto Alegre-RS; Rel. Juíza convocada Vania Mattos; j. 25/7/2007; m.v. e v.u.)
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12 - REPRESÁLIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO Assédio moral - Isolamento do empregado como represália a denúncias feitas à Procuradoria Regional do Trabalho e Delegacia Regional do Trabalho - Danos morais devidos.
A atitude da empresa que, diante das denúncias promovidas por seu empregado à Procuradoria Regional do Trabalho e Delegacia Regional do Trabalho, passa a agir de forma tendenciosa em relação a sua pessoa, isolando-o na empresa, proibindo que qualquer outro empregado com ele se comunique, segregando-o, ferindo sua dignidade e sua auto-estima, com o nítido escopo de fazê-lo desistir do seu contrato de trabalho, configura nitidamente o assédio moral apto a ensejar a condenação em indenização compensatória por danos morais.
(TRT-19ª Região - Tribunal Pleno; RO nº 01085. 2006.001.19.00.0-Maceió-AL; Rel. Des. Federal do Trabalho Pedro Inácio; j. 23/10/2007; v.u.)
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13 - VALORAÇÃO DAS PROVAS REALIZADAS EM PRIMEIRO GRAU Assédio moral - Elementos caracterizadores.
O assédio moral está ligado às condições hierárquica e de autoridade do empregador, mais especificamente aos desvios no uso destas faculdades, não se confundindo com a “pressão” psicológica resultante do recrudescimento do mercado de trabalho no qual se insere a atividade do empregado, tampouco com o simples “receio de perder o emprego”. O empregador detém legítimo direito de exigir produtividade dos seus empregados, porque assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º).
Demonstrando a prova oral que o empregado foi exposto a situação humilhante e desconfortável, após ter sido afastado das funções de motorista, sofrendo tratamento diferenciado em relação aos demais empregados, resta caracterizado o assédio moral a justificar a indenização pretendida.
PROVA. AVALIAÇÃO. O Juízo primário é quem possui as melhores condições para avaliar e valorar a prova testemunhal. É ele quem tem o contato direto com o depoente, quem observa suas reações, quem avalia a firmeza de suas respostas. Ressalte-se
que ditas impressões nem sempre são passíveis de registro em ata, sendo a sentença o meio conferido ao Juiz de Primeiro Grau para expor seu convencimento acerca das provas produzidas no processo. Assim, reveste-se de extrema importância a análise do conjunto probatório como um todo, devendo-se levar em consideração, inclusive, a valoração exposta pelo Juízo a quo acerca dos depoimentos testemunhais.
(TRT-10ª Região - 1ª T.; RO nº 00304-2007-007-10-00-1-Brasília-DF; Rel. Juíza Elaine Machado Vasconcelos; j. 31/10/2007; v.u.)
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14 - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA EXERCIDA POR SUPERIOR HIERÁRQUICO Indenização por dano moral - Assédio - Rescisão indireta - Imediatidade.
Comprovada a prática de atos pela preposta da empresa, que exorbitou o poder discricionário do empregador, configurando o assédio, traduzido pela violência psicológica, sistemática e freqüente contra a empregada, causando-lhe desequilíbrio
emocional e dor íntima, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho decorrente de ofensa moral e a obrigação de indenizar, constitucionalmente assegurada. Nesse sentido, não se pode acolher a tese patronal de ausência de imediatidade, porquanto as situações de assédio moral relatadas causaram angústia na obreira, pouco a pouco, não se podendo entender que houve perdão tácito, só por não ter ela se insurgido, quando da primeira vez em que se sentiu ofendida.
(TRT-3ª Região - 3ª T.; RO nº 00809- 2007- 131-03-00-6-Contagem-MG; Rel. Des. Federal do Trabalho Irapuan Lyra; j. 14/11/2007; v.u.)
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