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01 - IRPF - CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS - NÃO-INCIDÊNCIA Tributário - IRPF - Percepção acumulada de rendimentos - Não-incidência sobre sua totalidade - Juros de mora.
1 - A tributação dos valores referentes a verbas salariais determinadas em reclamatória trabalhista, que são pagos de uma só vez, não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da Isonomia Tributária (art. 150, inciso II, da CF/1988) e da Capacidade Contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/1988).
2 - Os valores percebidos a título de juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao Imposto de Renda.
3 - Apelação provida.
(TRF - 4ª Região - 2ª T.; ACi nº 2007.71.00.
013901-3-RS; Rel. Juíza Federal convocada Maria Helena Rau de Souza; j. 4/3/2008; v.u.)
02 - ITBI - iLEGITIMIDADE DO
EXECUTADO Agravo de Instrumento - Direito Tributário - Execução Fiscal - Transferência do bem imóvel - Ausência de transcrição - Ciência do exeqüente - Ilegitimidade passiva do executado.
Com o pagamento do ITBI, tributo de competência municipal, o Município de ... tomou ciência do negócio entabulado entre o agravante e J.N., e passou a considerar apenas este como devedor do IPTU e da taxa de lixo, tanto que a Execução Fiscal foi, em princípio, direcionada em face deste. Considerando-se que o negócio foi realizado por meio de escritura pública de compra e venda, em 19/11/1998, com o pagamento do ITBI ao Município de ... e com a identificação do novo proprietário, não se pode imputar ao antigo proprietário o pagamento de tributo em período no qual não mais detinha domínio sobre o bem, a saber, o exercício de 2002. Agravo provido.
(TJRS - 2ª Câm. Cível; AI nº 70022078034-
São Leopoldo-RS; Rel. Des. Adão Sérgio do
Nascimento Cassiano; j. 19/12/2007; v.u.)
03 - Multa - CDA omissa - efeitos Direito Tributário - Multa - Infração à Lei Municipal de Limpeza Urbana (nº 234/1990): é de natureza tributária - CDA omissa: efeitos.
1 - É de natureza tributária toda e qualquer multa aplicada pelo descumprimento de obrigação (tributária) acessória relativa à taxa de limpeza urbana e de coleta de lixo (esta tida como obrigação principal), tal como cristalinamente decorre do disposto no § 3º do art. 113, combinado com o art. 139, ambos do Código Tributário Nacional.
2 - Não fosse isso, caberia a decretação da nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA sob execução, que, tendo por objeto (pelo menos pelas circunstâncias)
multa por descumprimento da Lei Municipal nº 234/1990 (Código de Limpeza Urbana do Município de Porto Alegre), por ela não referir claramente o objeto da cobrança (o que é que está sendo cobrado), a data em que foi lavrado o
Auto de Infração que lhe deu origem, bem como os dispositivos legais que autorizam a cobrança e a forma de cálculo dos consectários legais respectivos (multa, correção monetária e juros), exigências essas absolutamente indispensáveis não só para a eventual defesa do executado mas, principalmente, para o exame da matéria pelo Judiciário, inclusive para a constatação de eventual decadência e/ou prescrição que, até de ofício, podem ser decretadas. Decisão: Recurso desprovido. Unânime.
(TJRS - 2ª Câm. Cível; ACi nº 70023055650-
Porto Alegre-RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; j. 12/3/2008; v.u.)

04 - apelação - efeito devolutivo - júri Homicídio qualificado - Decisão condenatória - Apelação.
O efeito devolutivo contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição, não deduzidos no prazo legal, no caso dos Autos, determinando o não-conhecimento do Apelo Defensivo. Tendo o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu sido estabelecido de acordo com o prescrito pela lei hoje em vigor e o montante da sanção criminal em atendimento ao consignado no art. 59, caput, do Código Penal, nega-se provimento ao Apelo Ministerial.
(TJRS - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 70021090709-
Rio Grande-RS; Rel. Des. Vladimir Giacomuzzi; j. 24/1/2008; v.u.)
05 - pena - aumento infundado Direito e Processo Penal - Tribunal do Júri - Homicídio privilegiado -
Recurso que ataca exclusivamente a dosimetria da pena - Sentença que aumentou a pena-base em dois anos de reclusão com fundamento na reincidência e nos maus antecedentes do réu - Além disso, foram considerados desfavoráveis os motivos e antecedentes causais e a grave conseqüência do crime em decorrência da morte da vítima - Na segunda fase da fixação da pena, foram consideradas a reincidência e a confissão espontânea - Por fim, a pena foi reduzida em um sexto devido ao reconhecimento do privilégio - Dosimetria que deve ser corrigida - A reincidência não pode ser considerada, para efeito de fixação da pena-base, pois se trata de circunstância agravante - O resultado morte no crime de homicídio não se confunde com as conseqüências do crime, uma vez que a morte da vítima configura elementar do tipo de injusto - Não pode o Juiz, na segunda etapa de fixação da pena, em julgamento de competência do Tribunal do Júri, reconhecer agravante não quesitada e desprezar atenuante expressamente reconhecida, distorcendo no resultado a vontade soberana do Tribunal Popular - O privilégio reconhecido pelos jurados implica, necessariamente, na admissão de culpabilidade não acentuada - Provimento do Recurso para diminuir a pena e ajustá-la ao veredicto do conselho de sentença.
Apelante condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado pela prática da conduta definida no art. 121, § 1º, do Código Penal. Veredicto do conselho de sentença acobertado pela soberania, com fundamento no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República. Recurso defensivo que ataca a dosimetria penal. Pena-base exacerbada com base na reincidência, maus antecedentes, motivos e antecedentes causais e conseqüência do crime. Aumento infundado, eis que a reincidência possui natureza de circunstância agravante e por isso somente poderia ser considerada na segunda fase da fixação da pena, na hipótese de ter sido admitida pelo Tribunal do Júri. Além disso, não pode ser considerada na primeira e na segunda fase da dosimetria concomitantemente, sob pena de bis in idem. Os motivos, antecedentes causais do crime, por sua vez, não podem ser considerados desfavoráveis sob pena de violar o Princípio da Soberania dos Veredictos, tendo os jurados reconhecido que o réu teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. O evento morte, referido pela Magistrada como grave conseqüência do crime, caracteriza o próprio resultado do homicídio e não pode ser confundido com a(s) conseqüência(s) do crime. Os maus antecedentes, entretanto, ficaram configurados diante das certidões cartorárias anexadas aos Autos, o que autoriza o aumento da pena-base em quatro meses. Na segunda fase, a reincidência foi indevidamente considerada, uma vez que não deve ser reconhecida de ofício pelo sentenciante. As causas de modificação de pena devem ser quesitadas e reconhecidas pelos jurados para, assim, legitimar sua aplicação na fixação da pena. Conjugação dos arts. 417, inciso III, e 484, parágrafo único, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Desconsideração da reincidência. Confissão espontânea reconhecida pelos jurados, fazendo com que a pena intermediária volte ao mínimo legal. Na última fase de fixação, a pena é diminuída em decorrência do privilégio e, considerada a culpabilidade ordinária na conduta do apelante, a redução deve ocorrer no grau máximo previsto legalmente
(um terço). Pena final ajustada para quatro anos de reclusão. Regime mantido. Reforma parcial da sentença. Provimento do Recurso.
(TJRJ - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 2007.050.
06711-Natividade-RJ; Rel. Des. Geraldo Prado; j. 27/3/2008; v.u.)
06 - prisão preventiva
- ausência de fundamentação Habeas Corpus
- Penal e Processual Penal - Furto qualificado sem
violência ou grave ameaça - Réu revel - Suspensão do
processo - Art. 366 do CPP - Prisão preventiva -
Ausência de concreta fundamentação - Necessidade da
medida não demonstrada - Constrangimento ilegal.
Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em
fatos que, efetivamente, justifiquem a excepcionalidade
da medida, atendendo aos termos do art. 312 do CPP. A
prisão preventiva não se justifica somente pelo fato de
o paciente não ter sido encontrado para ser interrogado,
pois não pode ser o
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paciente submetido à prisão com base apenas em
suposições, conjecturas e proposições abstratas. Ordem
concedida.
(TJRJ - 1ª Câm. Criminal; HC nº 2007.059. 07043-RJ; Rel.
Des. Antônio Jayme Boente; j. 27/11/2007; v.u.)

07 - penhora on-line Execução - Título extrajudicial - Arresto on-line pelo convênio do Tribunal de Justiça com o Banco Central.
Admissibilidade onde demonstrada a impossibilidade de pré-penhora pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 653) nos endereços indicados. Providência que tem natureza meramente cautelar, sem outras implicações maiores, tanto que nem há intimação ou citação do devedor para impugnar o arresto, que é de vida efêmera, destinando-se a converter em penhora tão logo se dê a citação executiva. Portanto, a medida preventiva não priva o devedor de outros direitos, especialmente o de se defender, cujo prazo só se abre após a citação, que no caso ainda nem aconteceu. Recurso provido.
(TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AI
nº 7.182.852-5-Sorocaba-SP; Rel. Des. Gilberto dos Santos; j. 26/9/2007; v.u.)
08 - petição inicial - indeferimento - recurso de agravo Agravo Regimental - Mandado de Segurança - Processo Civil - Indeferimento da petição inicial - Ato judicial passível de Recurso de Agravo de Instrumento.
Ainda que não tenha sido conhecido o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferira o pedido de admissão no processo, na qualidade de litisconsorte passivo, não pode o interessado impetrar Mandado de Segurança para impugnar o referido ato judicial. Petição inicial indeferida. Recurso desprovido.
(TJRS - 22ª Câm. Cível; AgR
nº 70020524500-Ijuí-RS - Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza; j. 19/7/2007; v.u.)

09 - pensão honorífica - cumulação 1 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento.
2 - Previdenciário. Pensão honorífica. Concessão. Cumulação com benefício diverso. Possibilidade.
3 - Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF - 2ª T.; AgR no AI nº 623.655-8-DF; Rel. Min. Gilmar Mendes; j. 11/9/2007; v.u.)
10 - salário-maternidade -
prova documental e
testemunhal Processo Civil - Previdenciário - Salário-Maternidade - Trabalhadora rural - Prova documental e testemunhal - Validade - Concessão do benefício - Possibilidade - Honorários advocatícios - Manutenção da decisão singular.
1 - Em sede judicial, aplica-se a principiologia da prova, com as características de admissibilidade, pertinência e concludência, para corroborar o tempo de serviço. Não há, pois, a restrição de alcance meramente administrativa, de início material de prova contemporânea. Para o caso de atividade rural, a própria norma atenua a exigência, admitindo declarações e outros, sem a limitação de contemporaneidade. Ademais, ao elenco previsto, alternativamente, há de ser interpretado com o cumprimento de qualquer deles. Inteligência dos
arts. 71 e 106 da Lei nº 8.213/1991. 2 - No caso presente, resta comprovada a condição de agricultora, fazendo jus a autora à concessão do benefício pleiteado.
3 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
4 - Apelação e Remessa oficial improvidas.
(TRF-5ª Região - 2ª T.; ACi nº 433.432-PB; Processo nº 2007.05.99.003521-6; Rel. Des. Federal convocado Carlos Rebêlo Júnior;
j. 4/3/2008; v.u.)

11 - alimentos - exoneração Direito Civil - Família - Revisional de Alimentos - Reconvenção com pedido de exoneração ou, sucessivamente, de redução do encargo - Dever de mútua assistência - Divórcio - Cessação -
Caráter assistencial dos alimentos -
Comprovação da necessidade de quem os pleiteia - Condição social - Análise ampla do julgador - Peculiaridades do processo.
Sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges reveste-se de caráter assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco se fundando em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento. O dever de mútua assistência, que perdura ao longo da união, protrai-se no tempo, mesmo após o término da sociedade conjugal, assentado o dever de alimentar dos então separandos, ainda unidos pelo vínculo matrimonial, nos elementos dispostos nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002, sintetizados no amplamente difundido binômio – necessidades do reclamante e recursos da pessoa
obrigada. Ultrapassada essa etapa – quando dissolvido o casamento válido pelo divórcio - tem-se a conseqüente extinção do dever de mútua assistência, não remanescendo qualquer vínculo entre os divorciados, tanto que desimpedidos de contrair novas núpcias. Dá-se, portanto, incontornável ruptura a quaisquer deveres e
obrigações inerentes ao matrimônio cujo divórcio impôs definitivo termo. Por força dos usualmente reconhecidos efeitos patrimoniais do matrimônio e também com vistas a não tolerar a perpetuação de injustas situações que reclamem solução no sentido de perenizar a assistência, optou-se por traçar limites para que a obrigação de prestar alimentos não seja utilizada ad aeternum em hipóteses que não demandem efetiva
necessidade de quem os pleiteia. Dessa forma, em paralelo ao raciocínio de que a decretação do divórcio cortaria toda e qualquer possibilidade de se postular alimentos, admite-se a possibilidade de prestação do encargo sob as diretrizes consignadas nos arts. 1.694 e ss. do CC/2002, o que implica na decomposição do conceito de
necessidade, à luz do disposto no art. 1.695 do CC/2002, do qual é possível colher os seguintes requisitos caracterizadores: I - a ausência de bens suficientes para a manutenção daquele que pretende alimentos; e II - a incapacidade do pretenso alimentando de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Partindo-se para uma análise socioeconômica, cumpre circunscrever o debate relativo à necessidade a apenas um de seus aspectos: a existência de capacidade para o trabalho e a sua efetividade na mantença daquele que reclama alimentos, porquanto a primeira possibilidade legal que afasta a necessidade – existência de patrimônio suficiente à manutenção do ex-cônjuge – agrega alto grau de objetividade, sofrendo poucas variações conjunturais, as quais, mesmo quando ocorrem, são facilmente identificadas e sopesadas. O principal subproduto da tão propalada igualdade de gêneros estatuída na Constituição Federal foi a materialização legal da reciprocidade no direito a alimentos, condição reafirmada pelo atual Código Civil, o que significa situar a existência de novos paradigmas nas relações intrafamiliares, com os mais inusitados arranjos entre os entes que formam a família do século XXI, que coexistem, é claro, com as tradicionais figuras do pai/marido provedor e da mãe/mulher de afazeres domésticos. O fosso fático entre a lei e a realidade social impõe ao julgador detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou intelecção do processo, para a imprescindível definição quanto à capacidade ou não de auto-sustento daquele que pleiteia alimentos. Seguindo os parâmetros probatórios estabelecidos no Acórdão recorrido, não paira qualquer dúvida acerca da capacidade da alimentada de prover, nos exatos termos do art. 1.695 do CC/2002, sua própria mantença, pelo seu trabalho e rendimentos auferidos do patrimônio de que é detentora. No que toca à genérica disposição legal contida no art. 1.694, caput, do CC/2002, referente à compatibilidade dos alimentos prestados com a condição social do alimentado, é de todo inconcebível que ex-cônjuge que pleiteie alimentos exija-os com base no simples cálculo aritmético que importe no rateio proporcional da renda integral da desfeita família; isso porque a condição social deve ser analisada à luz de padrões mais amplos, emergindo, mediante inevitável correlação com a divisão social em classes, critério que, conquanto impreciso, ao menos aponte o norte ao julgador que deverá, a partir desses valores e das particularidades de cada processo, reconhecer ou não a necessidade dos alimentos pleiteados e, se for o caso, arbitrá-los. Por restar fixado pelo Tribunal Estadual, de forma induvidosa, que a alimentanda não apenas apresenta plenas condições de inserção no mercado de trabalho como também efetivamente exerce atividade laboral, e mais, caracterizada essa atividade como potencialmente apta a mantê-la com o mesmo status social que anteriormente gozava, ou ainda alavancá-la a patamares superiores, deve ser julgado procedente o pedido de exoneração deduzido pelo alimentante em sede de reconvenção e, por conseqüência, improcedente o pedido de revisão de alimentos formulado pela então alimentada. Recurso Especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 933.355-SP; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 25/3/2008; v.u.)
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