nº 2583
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  7 a 13 de julho de 2008
    Notícias do Judiciário

  supremo tribunal federal

Presidência

Resolução nº 361/2008

Dispõe sobre a Central do Cidadão no Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
(DJe, STF, 26/5/2008, p. 1)

Tribunal Pleno

Súmula Vinculante nº 7/2008

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
(DJe, STF, 19/6/2008, p. 1)

Súmula Vinculante nº 8/2008

São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
(DJe, STF, 19/6/2008, p. 1)

Súmula Vinculante nº 9/2008

O disposto no art. 127 da Lei nº 7.210/ 1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58.
(DJe, STF, 19/6/2008, p. 1)
(DJe, STF, 26/6/2008, p. 1, Retificação)

  Tribunal superior do trabalho

Presidência

Ato nº 459/2008

Retifica o Ato nº 444/2008, estabelece que o expediente do Tribunal Superior do Trabalho, de 2 a 31/7/ 2008, será das 12h às 19h.
(DJU, 23/6/2008, p. 29)
(DJU, 30/6/2008, p. 35, Retificação)

Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Orientação Jurisprudencial nº 361

Aposentadoria Espontânea - Unicidade do contrato de trabalho - Multa de 40% do FGTS sobre todo o período.

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
(DJU, 20/5/2008, p. 13)

Orientação Jurisprudencial nº 362

Contrato nulo - Efeitos - FGTS - Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001, e art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11/5/1990 - Irretroatividade.

Não afronta o Princípio da Irretroatividade da Lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, aos contratos declarados nulos, celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001.
(DJU, 20/5/2008, p. 13)

  Tribunal regional federal da 3ª região

Justiça Federal de São Carlos

Portaria nº 2/2008

Reitera o horário de funcionamento da Justiça Federal na Subseção Judiciária de São Carlos, que se inicia às 11h, encerrando-se às 19h, com exceção do Protocolo, cujo horário está compreendido das 9h às 19h.

Determina que os Estagiários de Direito terão permissão para entrar na referida Subseção antes do horário regulamentar (11h), desde que com a anuência, presença e permanência do respectivo Diretor de Secretaria.

Institui o livro de anotações diárias na portaria do Fórum, no qual deverão ser anotados o nome, o nº RF e a lotação dos Estagiários de Direito.

Esta Portaria entrou em vigor em 27/5/2008.
(DJFe-3ª Região, Administrativo, 29/5/2008, p. 23)

  Tribunal de justiça de são paulo

Órgão Especial

Assento Regimental nº 382/2008

Cria quatro novas Câmaras no Tribunal de Justiça, com cinco integrantes cada uma, assim distribuídas:

a) uma, na Seção Criminal, denominada 16ª Câmara, com competência geral e que, com a 15ª Câmara, formará o 8º Grupo de Câmaras Criminais;

b) duas, na Seção de Direito Privado, denominadas 37ª e 38ª Câmaras, que, com competência preferencial idêntica à da 11ª à 24ª Câmara constituirão o 19º Grupo de Câmaras de Direito Privado;

c) uma, na Seção de Direito Público, denominada 18ª Câmara e que, com as 14ª e 15ª Câmaras, integrará o 7º Grupo de Câmaras de Direito Público, com competência preferencial para as ações e execuções relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais.

As novas Câmaras, logo que providas as respectivas cadeiras, receberão os feitos de sua competência, vedada a redistribuição daqueles já distribuídos até a data da publicação deste Assento.

Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Especial, ouvida a Comissão de Regimento Interno.

Este Assento Regimental entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 30/4/2008, p. 2)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 21/2008

Altera o subitem 63.1 do Capítulo VII, que dispõe sobre a distribuição de processos nas comarcas do interior, que passa a contar com a seguinte redação:

“63.1 - A distribuição dos processos ao Tribunal do Júri deverá ser feita livremente, atribuindo-se à sentença de pronúncia um protocolo próprio para este fim, nos casos em que a sentença de pronúncia não atinja todos os réus e haja necessidade de tramitação dos autos também na Vara Criminal. Nos casos em que a sentença de pronúncia atinja único réu ou todos os réus, deverá haver redistribuição do processo ao Tribunal do Júri, aproveitando-se os dados do sistema informatizado.

Revogadas as disposições em contrário, em especial a prevista no Provimento CG nº 16/1995.”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação.”
(DJe, TJSP, Administrativo, 19/6/2008, p. 10)

 
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