Notícias
do Judiciário
supremo tribunal federal
Presidência
Resolução nº 361/2008
Dispõe sobre a
Central do Cidadão no Supremo Tribunal Federal e dá outras
providências.
(DJe, STF, 26/5/2008, p. 1)
Tribunal Pleno
Súmula Vinculante nº
7/2008
A norma do § 3º do
art. 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de
juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à
edição de lei complementar.
(DJe, STF, 19/6/2008, p. 1)
Súmula Vinculante nº
8/2008
São
inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº
1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam
de prescrição e decadência de crédito tributário.
(DJe, STF, 19/6/2008, p. 1)
Súmula Vinculante nº
9/2008
O disposto no art.
127 da Lei nº 7.210/ 1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido
pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite
temporal previsto no caput do art. 58.
(DJe, STF, 19/6/2008, p. 1)
(DJe, STF, 26/6/2008, p. 1, Retificação)
Tribunal superior do trabalho
Presidência
Ato nº 459/2008
Retifica o Ato nº
444/2008, estabelece que o expediente do Tribunal Superior do
Trabalho, de 2 a 31/7/ 2008, será das 12h às 19h.
(DJU, 23/6/2008, p. 29)
(DJU, 30/6/2008, p. 35, Retificação)
Comissão de
Jurisprudência e de Precedentes Normativos - Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais
Orientação
Jurisprudencial nº 361
Aposentadoria
Espontânea - Unicidade do contrato de trabalho - Multa de 40% do
FGTS sobre todo o período.
A aposentadoria
espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o
empregado permanece prestando serviços ao empregador após a
jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o
empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade
dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
(DJU, 20/5/2008, p. 13)
Orientação
Jurisprudencial nº 362
Contrato nulo -
Efeitos - FGTS -
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001, e art. 19-A da
Lei nº 8.036, de 11/5/1990 - Irretroatividade.
Não afronta o Princípio
da Irretroatividade da Lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº
8.036, de 11/5/1990, aos contratos declarados nulos, celebrados
antes da vigência da
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001.
(DJU, 20/5/2008, p. 13)
Tribunal regional federal da 3ª região
Justiça Federal de São
Carlos
Portaria nº 2/2008
Reitera o horário
de funcionamento da Justiça Federal na Subseção Judiciária de
São Carlos, que se inicia às 11h, encerrando-se às 19h, com
exceção do Protocolo, cujo horário está compreendido das 9h às
19h.
Determina que os
Estagiários de Direito terão permissão para entrar na referida
Subseção antes do horário regulamentar (11h), desde que com a
anuência, presença e permanência do respectivo Diretor de
Secretaria.
Institui o livro de
anotações diárias na portaria do Fórum, no qual deverão ser
anotados o nome, o nº RF e a lotação dos Estagiários de Direito.
Esta Portaria entrou em
vigor em 27/5/2008.
(DJFe-3ª Região, Administrativo, 29/5/2008, p. 23)
Tribunal de justiça de são paulo
Órgão Especial
Assento Regimental nº
382/2008
Cria quatro novas
Câmaras no Tribunal de Justiça, com cinco integrantes cada uma,
assim distribuídas:
a) uma, na Seção
Criminal, denominada 16ª Câmara, com competência geral e que,
com a 15ª Câmara, formará o 8º Grupo de Câmaras Criminais;
b) duas, na
Seção de Direito Privado, denominadas 37ª e 38ª Câmaras, que,
com competência preferencial idêntica à da 11ª à 24ª Câmara
constituirão o 19º Grupo de Câmaras de Direito Privado;
c) uma, na Seção
de Direito Público, denominada 18ª Câmara e que, com as 14ª e
15ª Câmaras, integrará o 7º Grupo de Câmaras de Direito Público,
com competência preferencial para as ações e execuções relativas
à dívida ativa das Fazendas Municipais.
As novas Câmaras, logo
que providas as respectivas cadeiras, receberão os feitos de sua
competência, vedada a redistribuição daqueles já distribuídos
até a data da publicação deste Assento.
Os casos omissos serão
resolvidos pelo Órgão Especial, ouvida a Comissão de Regimento
Interno.
Este Assento Regimental
entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 30/4/2008, p. 2)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento CG nº
21/2008
Altera o subitem
63.1 do Capítulo VII, que dispõe sobre a distribuição de
processos nas comarcas do interior, que passa a contar com a
seguinte redação:
“63.1 - A distribuição
dos processos ao Tribunal do Júri deverá ser feita livremente,
atribuindo-se à sentença de pronúncia um protocolo próprio para
este fim, nos casos em que a sentença de pronúncia não atinja
todos os réus e haja necessidade de tramitação dos autos também
na Vara Criminal. Nos casos em que a sentença de pronúncia
atinja único réu ou todos os réus, deverá haver redistribuição
do processo ao Tribunal do Júri, aproveitando-se os dados do
sistema informatizado.
Revogadas as
disposições em contrário, em especial a prevista no Provimento
CG nº 16/1995.”
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação.”
(DJe, TJSP, Administrativo, 19/6/2008, p. 10) |