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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação nº 7.146.068-7, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ... e outro, sendo apelado os mesmos:
Acordam, em 11ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao Recurso da ré e julgaram prejudicado o Recurso do autor, v.u.”, de conformidade com o Relatório e Voto do Relator, que integram este Acórdão.
Participaram do julgamento os Desembargadores Gilberto dos Santos,
Moura Ribeiro e Soares Levada. Presidência do Desembargador Antonio Carlos Vieira de Moraes.
São Paulo, 28 de junho de 2007
Gilberto dos Santos
Relator
RELATÓRIO
A r. sentença de fls. 536/548, cujo Relatório fica adotado, julgou procedente Ação de Indenização decorrente de responsabilidade civil em Contrato de Transporte e condenou a ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor equivalente a dez salários mínimos da época do pagamento, com juros de mora a partir da citação, além das custas e honorários de Advogado arbitrados em 10% do valor da condenação.
Apelaram ambas as partes.
A ré (fls. 569/588) com pedido de reforma do julgado para
improcedência da Ação, sustentando que, no caso, nenhuma indenização é devida,
pois os fatos foram provocados pelo próprio autor. “Ele e seus colegas não se encontravam sentados no vagão, e, sim, faziam algazarra, atrapalhando a viagem dos demais passageiros, pulando sobre os bancos. Se não bastasse, a cada estação impediam o fechamento das portas, retardando assim a partida do trem, e, ao acionar a válvula de emergência, acabaram por colocar em risco não só suas vidas como a dos demais passageiros” (fls. 571). Negou ainda excesso por parte de seus prepostos e impugnou a ocorrência de danos morais, bem como o valor concedido. De resto, afirmou indevida a verba honorária, pois, no mínimo, o autor sucumbiu parcialmente.
E o autor (fls. 592/619) pedindo a elevação dos valores da indenização e dos honorários, com incidência dos juros de mora a partir da data do fato.
Recurso da ré preparado (fls. 589/ 591), pois o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, mas sendo ambos respondidos (fls. 616/619 e 620/635), insistindo as partes em suas teses e rebatendo as que lhes foram contrárias.
É o relatório.
VOTO
Respeitado o convencimento da
MMa. Juíza de Primeiro Grau, a r. sentença não pode ser mantida, data venia.
Com toda a propriedade e lembrando lição de GEORGES RIPERT DUGUIT assinalou que “um ato contrário
ao direito não pode dar origem a um direito, mesmo com todo o poder da lei” (A regra moral nas obrigações civis, trad. Osório de Oliveira, Campinas, Bookseller, 2000, p. 238).
Tal advertência aplica-se com perfeição ao caso dos Autos, no qual o autor, sob o manto de uma suposta responsabilidade civil objetiva, pretende se ver indenizado por conseqüências de ato que ele próprio causou.
Anima-o, com certeza, a visão egoística e puramente patrimonialista, pois que, sem outras preocupações ou pudores, bate-se de forma ferrenha na busca de polpuda indenização, como se só importasse ao mundo a sua própria condição.
Mas há muito o campo da responsabilidade civil ultrapassou a esfera do mero interesse privado, pois transcendendo a este passou a assumir uma função supra-individual. E assim porque, como ressalta CLAYTON REIS, “atrás do ofendido se encontra um conjunto de regras e pessoas interessadas no equacionamento dos delitos, que ferem a sua estabilidade e contribuem para o desequilíbrio da ordem”.
E daí, como arremata o Em. Jurista:
“A preocupação principal não consiste na idéia central de atender ao interesse da vítima, senão ao da sociedade posicionada acima do interesse individual. Isto porque é a sociedade a maior interessada no restabelecimento do seu equilíbrio aviltado” (Os novos rumos da indenização do dano moral, Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 48).
Pois bem, no caso dos Autos, o autor buscou indenização por danos morais, alegando que, no dia 13/5/2005, enquanto viajava com outros amigos num trem da ré, que liga O. a J., um deles, acidentalmente, teria escorado ou batido na tampa de proteção da caixa de emergência, com acionamento do botão de alerta. Em vista disso, quando o trem parou na estação de V.O., foram todos abordados por seguranças da ré, que passaram a agredi-los, daí ficando eles humilhados, alvo de “uma dor incontida, uma indignação pelo modo como agiram os prepostos da ré”, portanto justificando a pretendida indenização no valor equivalente a mil salários mínimos (fls. 13).
Contudo, sem razão alguma, data venia.
Não obstante a maestria com que montada a versão da inicial, recheada de floreios e outros arroubos sentimentais, inviável o acolhimento da pretensão deduzida, porque decididamente não encontra amparo na prova dos Autos.
Realmente, se o autor e seus colegas estivessem viajando de forma comportada ou quando muito “contando piadas” e fazendo brincadeiras normais e inocentes, como querem convencer, por certo nada teria acontecido.
Tudo indica, ao contrário, que extrapolavam, como, aliás, relatou a testemunha V.B. (fls. 494/498), que na ocasião era o condutor do trem. Entre outras coisas disse ele:
“(...) No dia dos fatos, trabalhava na Linha ... Houve
bastante barulho na composição, além de palavrões
proferidos. Eu podia ouvir, porque vinham do carro bem próximo à cabine de comando, ou
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seja, no primeiro
carro da composição. Comecei a ouvir barulho em O.,
partida inicial da linha. Eu conseguia ouvir o barulho e
identificar o local de onde vinha. Não conseguia,
contudo, ver as pessoas que estavam fazendo o barulho.
Entre as estações C.J. e V.O., foi acionada a válvula de emergência.
A válvula de emergência fica dentro de uma caixa protegida com acrílico. Trata-se de um botão vermelho. Para acioná-lo, basta quebrar a caixa de acrílico - o botão é automaticamente acionado quando quebrada a caixa. Como foi acionado depois de 180 m da partida, o trem continuou normalmente até a próxima estação, que era a V.O. O trem parou na estação V.O. e não antes da estação. Trata-se do sistema do trem. Eu pude perceber que havia sido acionada a válvula de emergência através de um sinal sonoro e luminoso que existe na cabine onde eu estava. Foi em razão destes sinais que eu percebi que o acionamento foi no primeiro carro e na porta bem próximo à cabine onde eu estava. Se houvesse o acionamento antes de decorridos 180 m da estação anterior, o trem pararia imediatamente e abriria as portas. Como aconteceu depois desses 180 m, apenas parou na próxima estação. Contudo o trem não pode andar novamente, enquanto não tomadas algumas providências para restabelecer a emergência...(...). Havia latas de cerveja no chão da composição. Não sei dizer quantas latas. Não sei dizer se estavam vazias ou cheias. Praticamente em todas as estações, eu vi os quatro rapazes fazendo brincadeiras, pulando para dentro e para fora da composição, enquanto aguardavam a saída. Não acredito que seja possível que a caixa de acrílico seja quebrada por acidente (...)” (fls. 495/498).
A propósito, é difícil mesmo acreditar que a referida caixa tenha sido quebrada por mero “acidente”, pois ela fica posicionada numa altura de 1,70 m do piso do vagão, donde era verdadeiramente impossível que qualquer dos garotos nela se tivesse apoiado para se levantar, ou mesmo nela batido o ombro.
Essa história inclusive não convenceu ninguém. Basta ver que o autor e seus colegas foram detidos pela autoridade policial e apresentados ao Dr. Promotor de Justiça, que, dentro de suas atribuições, reconheceu o ato infracional registrando o seguinte (fls. 360): “(...) embora estejam presentes indícios da autoria e da materialidade, considerando a pouca gravidade do fato, suas circunstâncias e conseqüências e ao contexto social e, principalmente, a
personalidade dos adolescentes, concedo-lhes remissão como forma de exclusão do Processo, conforme autoriza o disposto nos arts. 180, inciso II, e 201, inciso I, ambos da Lei nº 8.069/1990”.
Por sua vez, sendo o acionamento daquele botão de emergência ato infracional grave, pelos notórios perigos que acarreta a todos os usuários do sistema ferroviário, tanto que até pode tipificar contravenção (art. 41, Decreto-Lei nº 3.688/1941) ou crime (art. 260, CP), era plenamente cabível a intervenção dos seguranças da ré.
E, diversamente do que diz o autor, não há nos Autos prova escorreita que ateste efetivo abuso por parte dos referidos seguranças.
Além do autor e seus colegas,
obviamente suspeitos, há precárias informações nas declarações das testemunhas P.S. (fls. 460-461) e C.R.F.S. (fls. 481/487).
Tais depoimentos, entretanto, começam a pecar já pela base, pois nem se sabe com segurança se os depoentes realmente testemunharam os fatos, uma vez que seus nomes não constaram do Boletim de Ocorrência (fls. 349/351).
Depois, ao que parece, ambos os depoimentos primam por imperfeições e exageros, denotando nítida vontade de favorecer em vez de relatar a verdade do ocorrido.
Por outro lado, a despeito de também merecer reservas, há os depoimentos dos agentes de segurança da ré, todos no sentido de que não houve violência alguma contra o autor e seus colegas. E dentre esses depoimentos, chama a atenção aquele prestado por R.S.C. (fls. 469/471), que disse não ter participado da detenção dos rapazes, pois só chegou quando estes já se encontravam na sala para onde foram levados. Essa testemunha informou que, ao chegar ao local, os rapazes “estavam calmos” e ninguém reclamou de agressão alguma, pois tal versão só surgiu na Delegacia, “depois que os familiares de dois deles chegaram” (fls. 470).
Enfim, tudo cotejado, sobram inúmeras dúvidas a respeito de como os fatos realmente se teriam passado, o que afasta a possibilidade de se imputar responsabilidade à ré.
Bem por isso, inclusive, uma outra Ação promovida por D.B.A.E.S.
(outro dos envolvidos no incidente) acabou julgada improcedente pela r. sentença de fls. 474/477.
Naquela ocasião, ao rejeitar idêntica pretensão indenizatória, sob o argumento básico de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, o MM. Juiz assim assinalou (fls. 476):
“Ao derradeiro, no momento mesmo em que uma onda de repulsa a tudo o que é ilícito e amoral invade o país, no instante histórico em que vivemos, onde se lobriga o sentimento de saturação e intolerabilidade com condutas passíveis de enriquecimento sem causa, parece mesmo incrível, repita-se, que o a. compareça com pretensão assaz absurda - tangenciadora da litigância de má-fé.”
Tais palavras, com todo o respeito, bem cabem aqui, pouco importando que a Ação tenha sido promovida sobre o enfoque da responsabilidade civil objetiva, pois a aceitação da teoria do risco administrativo não significa que o Estado é responsável em qualquer circunstância. Como bem ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA,
“não obstante a proclamação da responsabilidade, aplicam-se, no que couber, as causas excludentes de responsabilidade, entre as quais a existência de culpa da própria vítima” (Responsabilidade civil, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 133).
Ante o exposto e pelo mais que dos Autos consta, dou provimento ao Recurso da ré, para reformar a r. sentença e julgar a Ação improcedente, com inversão da sucumbência, feitas as ressalvas da Lei nº 1.060/1950. Em conseqüência, fica prejudicado o Recurso interposto pelo autor.
Gilberto dos Santos
Relator
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