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ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em dar provimento parcial, vencido parcialmente o Desembargador Relator e, argüida a cláusula de reserva de plenário, determinar a remessa dos Autos à Corte Superior deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, aplicado subsidiariamente.
Belo Horizonte, 13 de março de 2007
Hélcio Valentim
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Hélcio Valentim: cuida-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, perante o Juízo da Comarca de ..., contra M.S.C., imputando-lhe a prática de fato tipificado como homicídio culposo majorado, nos termos do art. 302, incisos I e III; art. 305 e
art. 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro, c.c. o art. 69 do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que, no dia 1º/1/2004, o denunciado, agindo de forma imprudente, pois sem habilitação e em alta velocidade, na condução de um veículo ..., ano ..., placa ..., atropelou a vítima M.A.A., que, posteriormente, veio a falecer em decorrência das lesões sofridas.
Narra, ainda, que o acusado, além de inabilitado, evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro à vítima, buscando furtar-se às responsabilidades civil e penal que lhe poderiam ser atribuídas.
A Inicial acusatória veio acompanhada de Inquérito Policial (fls. 5/64).
Recebida a denúncia em 5/4/2004 (fls. 67), o acusado foi regularmente
citado e interrogado, ocasião em que afirmou não estar em excesso de velocidade, dando como causa do acidente culpa exclusiva da vítima, que, segundo afirmou, atravessava vacilantemente a via pública. Bem assim, alegou que evadiu-se do local por medo de reação dos populares que ali se encontravam.
Defesa prévia às fls. 77.
Pedido de habilitação da assistência de acusação formulado às fls. 89.
Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela Acusação e três trazidas pela Defesa (fls. 112/117). Na mesma assentada, as partes, oralmente, feriram-se em alegações finais, com a Acusação pugnando pela condenação do apelante e a Defesa deste pela absolvição.
Sentença também na mesma assentada, restando reconhecida a figura do concurso formal, sendo o réu condenado a três anos, três meses e
vinte dias de detenção e suspensão ou proibição de obter carteira de habilitação pelo mesmo período, pela prática do crime previsto no art. 302 do CTB.
Pelo delito previsto no art. 305, a pena foi fixada em seis meses de detenção, mesma pena aplicada pelo cometimento do delito tipificado no art. 311, ambos do CTB.
Finalmente, foi a pena consolidada em quatro anos, um mês e dezessete dias de detenção, em regime semi-aberto, em obediência ao disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Inconformada com a decisão monocrática, a Defesa interpôs Recurso
de Apelação (fls. 121/129), que foi contraditado pelo Ministério Público às fls. 133/143 e por sua assistência às fls. 156/163.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça o fez às fls. 166/ 169, por meio de parecer da Dra. M.R.X.N.C., posicionando-se pelo improvimento do Recurso.
Eis, do que importa, o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade.
Conheço do Recurso, porque presentes os pressupostos para sua admissão.
Preliminares.
Não foram suscitadas preliminares e não há matéria que demande apreciação de ofício.
Mérito.
Compulsando os Autos e submetida a questão à legislação pertinente, tenho comigo que algumas alterações devem ser procedidas no édito condenatório.
A materialidade do crime encontra-se evidenciada no laudo de necropsia de fls. 70-71.
A autoria é assumida pelo próprio apelante, no interrogatório.
Quanto à sua conduta negligente, entendo que ela restou evidenciada.
Em primeiro lugar, o fato de o réu dirigir sem habilitação é indício veemente de sua imprudência, que não pode ser desconsiderado, conforme consagrada jurisprudência, a saber:
“Em tema de delito culposo no trânsito, embora por si só, para lastrear decreto condenatório, não basta a falta de habilitação legal para dirigir veículos a motor, é de ser a circunstância realçada por ser reveladora de personalidade infensa à prudência e à disciplina, insensível perante a violação da lei e destemerosa de suas conseqüências. Constitui tal fato elemento que auxilia a esclarecer o sinistro e sua gênese” (Jutacrim 40/115).
Transitando de forma inadequada pela via, o apelante deixou de atender às recomendações de regras básicas de circulação, contidas na legislação pertinente, e sem observar o dever de cuidado. Ao assim proceder, estabeleceu aquilo que a doutrina denomina relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e a produção do resultado, que, in casu, constitui-se no acidente que resultou na morte da vítima.
EUGÊNIO RAÚL ZAFARONI e JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI, in Manual de Direito Penal Brasileiro, 4ª ed., RT, p. 513, lecionam, acerca dessa relação, o que se segue:
“A relação de determinação não é, de modo algum, uma relação de causalidade. Há causalidade quando a conduta de dirigir um veículo causa a morte de alguém, haja ou não violação do dever de cuidado. O que aqui se requer é que, numa conduta que tenha causado o resultado, e que seja violadora de um dever de cuidado, o resultado venha determinado por uma violação do dever de cuidado. Para estabelecer essa relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e a produção do resultado, deve recorrer-se a uma hipótese mental: devemos imaginar a conduta cuidadosa no caso concreto e, se o resultado não tivesse sobrevindo, haverá uma relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e o resultado; ao contrário, se, ainda neste caso, o resultado tivesse ocorrido, não existirá relação de determinação entre a violação do cuidado devido e o resultado.”
E arrematam:
“O fundamento legal para exigir a relação de determinação em nosso direito é encontrado no art. 18, inciso II (‘por imprudência, negligência ou imperícia’), que resulta que, para nossa lei, não basta que o resultado se tenha produzido, mas, contrariamente, requer-se ainda que tenha sido causado em razão da violação do dever de cuidado.”
Tal magistério se aplica perfeitamente ao caso vertente, já que, conforme restou demonstrado, encontram-se presentes, no mínimo, dois elementos do tipo subjetivo: a imprudência, que se exteriorizou pela falta de obediência às regras de condução, apontadas tanto pela experiência, quanto pela situação física do local; e a negligência, evidenciada pelo apelante na sua falta de cuidado ao volante, deixando de observar, com rigor, os limites a ele impostos pela legislação pertinente.
Segundo consta das razões expendidas pelo acusado em seu Recurso, a sentença merece reforma quanto à classificação do delito, uma vez que a conduta se amolda à lesão corporal culposa descrita no art. 303 do CTB.
Não vejo como lhe conferir razão.
É que, sem dúvida alguma, o efeito morte da vítima se deu em decorrência das lesões por ela sofridas quando do atropelamento, segundo a conclusão contida no já mencionado Laudo de Necropsia, às fls. 71,
quando dá como causa do óbito “politraumatismo”.
Outrossim, vejo como de grande propriedade a observação contida na sentença, em que o seu douto subscritor atentou para o fato, dando conta de que a vítima permaneceu sedada desde a data do infausto até a data de seu passamento (fls. 107).
Em relação à alegação de ausência do elemento subjetivo do tipo previsto no art. 305, também não há como vê-la prosperar.
Com efeito, não há nos Autos a mínima prova de que o apelante
tenha sido ameaçado por populares, os quais teriam gritado: “Cerca! Pega!”.
A testemunha P.R.C., repórter, que a tudo assistiu, confirmou, em Juízo, o depoimento prestado à autoridade policial, afirmando “que ninguém que estava presente no momento do atropelamento disse: “Cerca! Pega!” (fls. 32).
Todavia, tenho que a sentença reclama reforma parcial, em virtude da ocorrência de
bis in idem.
É que, no que diz respeito ao crime previsto no art. 311 do CTB: “transitar em velocidade incompatível com a segurança”, o fato de o apelante conduzir o veículo em alta velocidade já foi levado em conta para condená-lo por homicídio culposo, fundamentado na imprudência com a qual dirigia, devendo aquele crime ser absorvido por este, aplicando-se o Princípio da Consunção, que rege o conflito aparente de normas.
Assim é que, muito embora a conduta narrada na Inicial constitua crime previsto no CTB, não há falar na ocorrência de tal delito no caso em tela, já que, aqui, o crime não foi cometido de forma autônoma, ou, se o foi, o fato que o constitui já foi relevado na definição de crime mais grave.
Tudo considerado, absolvo M.S.C. da imputação relativa ao crime previsto no art. 311 do CTB, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Nestes termos, continuam subsistindo as condenações do apelante pelos crimes de homicídio culposo e fuga do local do acidente, devendo ser reestruturadas as suas penas.
E, tendo em vista a ocorrência de concurso formal de crimes, tomo, na forma do art. 70 do Código Penal, a pena mais grave - três anos, três meses e vinte dias de detenção - e aumento em 1/6 (um sexto), chegando ao quantum de três anos, dez meses e oito dias de detenção, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da condenação por homicídio culposo.
Por derradeiro, tenho que a pena a que foi condenado o apelante, embora não se mostre exacerbada como quer fazer crer a Defesa, merece reparo quanto ao abrandamento do regime e à possibilidade de substituição por restritiva de direitos.
O caso não comporta regime mais gravoso do que o aberto, o indicado, nos termos do art. 33, § 2º, c, do
Código Penal. Da mesma forma, soa flagrante a inconveniência de se submeter o apelante a ambiente carcerário pela prática de crime culposo, na ocorrência da possibilidade de aplicação de reprimendas substitutivas. Entendo que a substituição da pena por medida restritiva de direitos se mostra bem mais adequada.
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Vejo que o apelante preenche os requisitos objetivos e subjetivos estampados no art. 44 do CP, mormente considerando tratar-se de crime culposo. Por isso, atendendo, ainda, a uma recomendação de política criminal, substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, quais sejam
prestação de serviços ao Pronto-Socorro Municipal de ..., na forma do art. 46, § 1º, do Código Penal, e pagamento de prestação pecuniária, que fixo em três salários mínimos, em benefício de entidade assistencial que o Juiz da Execução indicar.
Tudo considerado, dou parcial provimento ao Recurso, para absolver o apelante da imputação relativa ao delito previsto no art. 311 do CTB, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, decotando da condenação a pena respectiva; alterar o regime para aberto e substituir a reprimenda corporal, por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
Custas,
ex lege.
É como voto.
O Sr. Desembargador Alexandre Victor de Carvalho: Peço vista.
Sessão de 13/3/2007:
O Sr. Desembargador Presidente: o julgamento desse feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do Desembargador 1º Vogal, após o Desembargador Relator dar parcial provimento.
O Sr. Desembargador Alexandre Victor de Carvalho: Sr. Presidente, pedi vista dos Autos na última sessão, para melhor exame do feito e das teses contidas no substancioso Voto do Em. Desembargador Relator.
Estou plenamente de acordo com o I. Relator quanto à manutenção da condenação do apelante M.S.C., pela prática do delito de homicídio culposo, previsto no art. 302, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Também me coloco de acordo com o culto Relator, no tocante à absolvição do recorrente, da imputação referente à prática do crime descrito no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, fazendo-o na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Todavia, há dois aspectos em
relação aos quais, pedindo vênia ao I. Desembargador Relator, inauguro divergência.
O primeiro refere-se à condenação do apelante pela prática do crime descrito no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. O referido delito é denominado de fuga à responsabilidade e está vazado nos seguintes termos: “Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.
Penso, como os juristas GUILHERME DE SOUZA NUCCI e LUIZ FLÁVIO GOMES, que o referido tipo penal é inconstitucional, porquanto contraria o princípio pelo qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, não sendo razoável, ao meu entender, impor a alguém que permaneça no local do crime para se auto-acusar e, por conseguinte, sofrer as conseqüências penais e civis do ato que provocou.
Diz GUILHERME DE SOUZA NUCCI
sobre o art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Trata-se do delito de fuga à responsabilidade, que, em nosso entendimento, é inconstitucional. Contraria, frontalmente, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo -
Nemo Tenetur se Detegere. Inexiste razão plausível para obrigar alguém a se auto-acusar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as conseqüências penais e civis do que provocou. Qualquer agente criminoso pode fugir à responsabilidade, exceto o autor de delito de trânsito. Logo, cremos inaplicável o
art. 305 da Lei nº 9.503/1997” (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, RT, 2006, p. 848).
No mesmo sentido leciona LUIZ FLÁVIO GOMES, para quem:
“Que todos temos a obrigação moral de ficar no local do acidente que provocamos não existe a menor dúvida. Mas a questão é a seguinte: pode uma obrigação moral converter-se em obrigação penal? De outro lado, sendo legítima a exigência de ficar no local, por que impor essa obrigação apenas em relação aos delitos de trânsito, sabendo-se que o homicida doloso, o estuprador, etc. não contam com obrigação semelhante? Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, a declarar contra si mesmo, ou seja, a auto-incriminar-se (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º). O dispositivo em questão resulta numa espécie de auto-incriminação. De outra parte, ninguém está sujeito a prisão por obrigações civis (ressalvando-se as duas hipóteses constitucionais: alimentos e depositário infiel). No art. 305 está contemplada uma hipótese de prisão (em abstrato) por causa de uma responsabilidade civil. Pelas razões invocadas, em suma, há séria dúvida sobre a constitucionalidade do preceito legal em debate” (in Estudos de Direito Penal e Processo Penal, RT, 1ª ed., 2ª tiragem, 1999, pp. 46-47).
Assim entendo, como já me pronunciei nesta Corte em outras oportunidades, que o referido tipo incriminador (art. 305 do CTB) ofende o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Constituição Federal, e também o Princípio da Proporcionalidade previsto na mesma Constituição, no art. 5º,
caput.
Assim, não vejo como manter a condenação do apelante pela prática do crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e, renovando o pedido de vênia, absolvo o recorrente dessa imputação, fazendo-o nos termos do art. 386, inciso III, do Estatuto
Processual Penal. Havendo a absolvição do apelante também pela imputação referente
ao art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, é mister que haja a exclusão do aumento de 1/6 procedido pelo Em. Desembargador Relator. Dessa forma, subsiste tão-somente a pena aplicada para o delito de homicídio culposo, previsto no art. 302 do CTB, ou seja, três anos, três meses e vinte dias de detenção.
Há uma segunda divergência em relação ao substancioso Voto do Em. Desembargador Relator, que se refere à pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação imposta ao recorrente. Sobre a imposição da pena, estou de acordo com o I. Relator.
A divergência refere-se ao quantum da reprimenda.
É que, diferentemente do culto Desembargador Relator, considero que deva haver proporcionalidade entre o quantum estabelecido para a pena corporal e o quantum estipulado para a pena restritiva de direitos referente à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
Também nesta seara, socorro-me do entendimento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, para quem, ao analisar o art. 293 do CTB:
“É razoável que o Magistrado leve em consideração o padrão estabelecido para a pena privativa de liberdade. Não haveria sentido em fixar a pena privativa de liberdade no mínimo legal e suspender a carteira de habilitação por período muito superior ao mínimo” (ob. cit., p. 833).
Dessarte, com fulcro no entendimento supracitado e com observância do disposto no art. 293 do CTB, fixo a pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, imposta ao apelante, em dois anos e seis meses para, repito, atender ao Princípio da Proporcionalidade.
Acompanhando o Voto do Em.
Desembargador Relator, também entendo que o apelante preenche os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual deve haver a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Com supedâneo no § 2º do referido art. 44 do Estatuto Penal, também substituo a pena privativa de liberdade de três anos, três meses e vinte dias de detenção, por duas penas restritivas de direitos. Uma, de prestação de serviços à comunidade, fazendo-o como o I. Desembargador Relator, determinando que os serviços sejam prestados ao Pronto-Socorro Municipal de .... A segunda, de pagamento de prestação pecuniária, que também fixo em três salários mínimos, a ser destinada a entidade assistencial que o Juiz da Execução vier a indicar.
Por tais argumentos, renovando pedido de vênia ao Em. Desembargador Relator, dou parcial provimento ao Recurso para absolver o apelante das imputações referentes aos crimes previstos nos arts. 305 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 386, inciso III, do Estatuto Processual Penal, e decoto, da condenação, o aumento de pena referente ao concurso formal de crimes.
Modifico o quantum da pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, passando-o para dois anos e seis meses. Também altero o regime prisional para aberto e substituo a reprimenda corporal por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
Custas,
ex lege.
É como voto.
A Sra. Desembargadora Maria Celeste Porto: Sr. Presidente, também estou dando parcial provimento ao Recurso interposto pelo apelante, acompanhando, porém, as divergências suscitadas pelo Em. Desembargador 1º Vogal no que tange à sustentada ausência do elemento subjetivo do tipo previsto no art. 305 do CTB, notadamente, e também no que tange à sua sustentada tese de absolvição do apelante pelo delito previsto no art. 311 do mesmo Código de Trânsito Brasileiro.
Acompanho, pedindo vênia ao Em. Relator, outrossim, a divergência do Em. 1º Vogal, no que diz respeito à modificação do prazo de suspensão da carteira de habilitação do apelante
e acompanho também a nova dosimetria procedida por S. Exa., o Em. Desembargador 1º Vogal.
O Sr. Desembargador Hélcio Valentim: Sr. Presidente, pela Ordem.
Diante da decisão tomada pela Turma Julgadora, finalmente, o que se fez foi reconhecer a inconstitucionalidade do disposto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. E o procedimento reclamado para declaração de inconstitucionalidade é aquele previsto no art. 97 da Constituição Federal, quando a hipótese reclama o voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, no caso de Minas Gerais, para que se veja declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Então, estou, em razão da decisão aqui tomada e, francamente, até mesmo para definir a minha posição, abalado pelos sólidos argumentos trazidos pelo Em. Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, suscito a necessidade de se submeter a questão à Corte Superior.
O Sr. Desembargador Alexandre Victor de Carvalho: Sr. Presidente, estou plenamente de acordo com o Em. Desembargador Hélcio Valentim. A questão é relevante, em relação à constitucionalidade ou não do disposto no art. 305, e como, na decisão majoritária, ficou vencedora a tese da inconstitucionalidade, efetivamente
há de ser essa questão levada a julgamento pela Corte Superior para atender a um comando constitucional que estabelece a chamada Cláusula de Reserva de Plenário.
A Sra. Desembargadora Maria Celeste Porto: Sr. Presidente, considero, também, relevante a questão e acompanho o entendimento do Em. Desembargador 1º Vogal, no sentido de que seja levada a matéria à Corte Superior do nosso Tribunal.
Súmula: deram provimento parcial, vencido parcialmente o Desembargador Relator e, argüida a Cláusula de Reserva de Plenário, determinaram a remessa dos Autos à Corte Superior deste Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicado subsidiariamente.
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