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Poder
Legislativo Estadual |
Decreto nº
53.085, de 11/6/2008
Regulamenta a
aplicação de penalidade relativa a violação de direito do
consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
José Serra,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 7º da
Lei nº 12.685, de 28/8/2007,
Decreta:
Seção I
Da Penalidade
Art. 1º - O
fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal
hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de
transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito a
multa no valor equivalente a 100 (cem) Ufesps - Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou
não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas
na legislação.
§ 1º -
Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o
direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
1 - Emitir
documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o
adequado ao respectivo fornecimento;
2 - Deixar
de efetuar, na forma e prazo previstos na legislação, o
registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da
Fazenda, quando tal registro for exigido.
§ 2º - Para
fins de aplicação da penalidade de que trata este artigo,
considera-se não hábil, além dos casos previstos na
legislação tributária, o documento fiscal que não contenha o
número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, quando por ele solicitado.
§ 3º - A
multa prevista neste artigo visa à proteção do consumidor e
não impede a aplicação de penalidades previstas na
legislação tributária.
Seção II
Da Fiscalização e Aplicação da Penalidade
Art. 2º -
Compete à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -
Procon-SP:
I -
Fiscalizar e aplicar a penalidade prevista no art. 1º, na
forma da legislação de proteção e defesa do consumidor;
II - Julgar
eventual defesa ou pedido de reconsideração;
III -
Estabelecer disciplina para a execução do disposto neste
Decreto.
Parágrafo único
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a representar o
Estado de São Paulo na celebração de convênio com a Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-SP, observada a
interveniência da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, tendo por objeto a execução do disposto neste
Decreto, inclusive delegando-se à Pasta inicialmente citada,
no todo ou em parte, as competências a que alude o caput
deste artigo.
Seção III
Da Reclamação
Art. 3º - O
consumidor poderá registrar reclamação, pessoalmente ou por
meio da Internet, observado o disposto no parágrafo único,
até o décimo quinto dia do segundo mês subseqüente ao da
aquisição da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de:
I - Falta de
emissão ou de entrega de documento fiscal hábil;
II - Recusa
do fornecedor a indicar, no documento fiscal relativo à
aquisição, o número de inscrição do consumidor no CPF ou no
CNPJ;
III - Falta
de registro eletrônico na Secretaria da Fazenda do documento
fiscal relativo à aquisição - REDF, no prazo estabelecido na
legislação, quando tal registro for obrigatório;
IV -
Divergência entre as informações constantes do documento
fiscal relativo à aquisição e seu registro eletrônico na
Secretaria da Fazenda - REDF.
Parágrafo único
- Para registrar a reclamação a que alude o caput deste
artigo, observar-se-á o seguinte:
1 - Na
hipótese de a reclamação ser registrada por meio da
Internet, o consumidor deverá acessar o sítio da Nota Fiscal
Paulista, no endereço eletrônico
www.nfp.fazenda.sp.gov.br, e preencher os dados do
formulário eletrônico;
2 - Na
hipótese de a reclamação ser registrada pessoalmente, o
consumidor deverá comparecer a um dos postos de atendimento
da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-SP
ou a um dos órgãos conveniados;
3 - Em
qualquer das hipóteses a que aludem os itens 1 e 2, o
consumidor deverá se cadastrar, previamente, por meio da
Internet, acessando o endereço eletrônico indicado no item
1, ou num dos postos ou órgãos mencionados no item 2.
Art. 4º -
Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou
serviço será comunicado, por meio de mensagem eletrônica
(e-mail) ou por via postal, para, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data de envio da comunicação, manifestar-se
sobre a reclamação apresentada pelo consumidor.
§ 1º - A
manifestação a que alude o caput dar-se-á uma única vez,
somente por meio da Internet.
§ 2º -
Poderá o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço, mediante
consulta ao endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br,
manifestar-se também sobre outras reclamações que lhe tenham
sido dirigidas, observado o prazo assinalado no caput.
Art. 5º - Os
dados contidos na reclamação a que se refere o artigo
anterior ficarão disponíveis, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br
para fins de consulta:
I - Pelo
reclamante;
II - Pela
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-SP;
III - Pela
Secretaria da Fazenda;
IV - Pelo
fornecedor da mercadoria, bem ou serviço.
Art. 6º - O
consumidor deverá, no período compreendido entre o vigésimo
e o trigésimo dia após o registro da reclamação, por meio da
Internet, no sítio www.nfp.fazenda.sp.gov.br, ou
pessoalmente, informar se o fato reclamado foi esclarecido
pelo fornecedor ou efetuar denúncia, nos termos do art. 7º,
§ 2º, deste Decreto.
§ 1º - A
reclamação será arquivada se o consumidor informar que o
fato reclamado foi esclarecido ou se não se manifestar no
prazo de que trata o caput.
§ 2º - Será
considerada válida a informação ou denúncia efetuada pelo
consumidor antes do prazo previsto no caput, desde que o
fornecedor tenha previamente se manifestado sobre a
reclamação.
Seção IV
Da Denúncia
Art. 7º - O
consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor,
pessoalmente ou por meio da Internet (endereço eletrônico
www.nfp.fazenda.sp.gov.br), nas hipóteses previstas nos
incisos I a IV do art. 3º deste Decreto.
§ 1º - A
denúncia apresentada pessoalmente deverá estar acompanhada
de cópia dos documentos que comprovem a ocorrência do fato
reclamado.
§ 2º - A
denúncia por meio da Internet depende de prévio registro da
reclamação a que alude o art. 3º, devendo a cópia dos
documentos que comprovem a ocorrência do fato reclamado ser
remetida a um dos postos de atendimento da Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-SP, pessoalmente ou
por via postal, ou transmitida pela Internet, para o
endereço eletrônico assinalado no caput deste artigo, no
prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de sua
formalização.
Art. 8º -
Para a instrução da denúncia são necessários os seguintes
documentos:
I - Cópia de
documento que comprove a aquisição efetuada pelo consumidor
no estabelecimento fornecedor ou comprovante de pagamento
relativo à aquisição, na hipótese de falta de emissão de
documento fiscal;
II - Cópia
do documento fiscal emitido pelo fornecedor, nas hipóteses
contempladas nos incisos II, III e IV do art. 3º.
§ 1º - As
denúncias efetuadas sem a apresentação ou o envio dos
documentos necessários serão arquivadas.
§ 2º - A
cópia de documentos referida neste artigo:
1 - Não será
considerada válida para fins de instrução da denúncia quando
apresentar rasura ou estiver ilegível;
2 - Será
destruída após sua digitalização.
Seção V
Da Análise da Denúncia e Lavratura do Auto de Infração
Art. 9º -
Recebida a denúncia e os documentos que a instruírem, o
fornecedor será comunicado, por mensagem eletrônica (e-mail)
ou por via postal, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de envio da comunicação, manifestar-se
sobre a conduta que se lhe atribui.
§ 1º -
Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a denúncia
será analisada pelo agente competente, independentemente de
haver manifestação do fornecedor.
§ 2º - Na
hipótese de a denúncia fundar-se no inciso I do art. 3º
deste Decreto e o fornecedor alegar a regular emissão do
documento fiscal, a Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor - Procon-SP deverá solicitar a manifestação da
Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da
Fazenda, relativamente ao cumprimento das obrigações
tributárias acessórias pelo denunciado.
§ 3º - Na
hipótese de a denúncia ser julgada procedente, será lavrado
o respectivo Auto de Infração.
§ 4º -
Julgada improcedente a denúncia, seguir-se-á seu
arquivamento.
Seção VI
Do Julgamento e do Recurso
Art. 10 -
Lavrado o Auto de Infração, o fornecedor será intimado,
pessoalmente, por carta registrada ou por edital publicado
no Diário Oficial do Estado, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da intimação, apresentar
defesa, dirigida à Diretoria Executiva da Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-SP, sendo-lhe
facultada a apresentação de provas.
Parágrafo único
- Serão admitidas prova testemunhal, desde que reduzida a
termo e firmada pelo declarante, sob as penas da lei, e
prova pericial, a ser elaborada por perito contratado pelo
fornecedor.
Art. 11 -
Julgado subsistente, no todo ou em parte, o Auto de
Infração, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da intimação da decisão, a ser
processado com efeito suspensivo.
§ 1º -
Julgada procedente a defesa, o Auto de Infração será
considerado insubsistente, e o processo, arquivado.
§ 2º - Não
apresentado pedido de reconsideração ou sendo-lhe negado
provimento, deverá o fornecedor proceder ao recolhimento da
multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
intimação da respectiva decisão, sob pena de inscrição do
débito na dívida ativa.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 12 - A
renda proveniente da aplicação da multa de que trata o art.
1º constitui recurso da Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor - Procon-SP, nos termos do art. 7º, inciso VI, da
Lei nº 9.192, de 23/11/1995.
Parágrafo único
- O produto da arrecadação de que trata o caput deste artigo
poderá ser destinado, mediante a celebração de convênio, a
órgãos ou entidades públicas para fins de cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 13 -
Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo de que
trata este Decreto, no que couber, o disposto na Lei nº
10.177, de 30/12/1998.
Art. 14 - No
caso de aplicação da penalidade prevista neste Decreto,
decorrente de fiscalização efetuada pelo Procon, ainda que
não tenha sido iniciada em razão da denúncia de que trata o
art. 7º, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 10 e
11 deste Decreto.
Art. 15 - Na
hipótese de lavratura de Auto de Infração em decorrência de
reclamação registrada pelo consumidor nos termos do art. 3º,
o valor relativo à aquisição da mercadoria, bem ou serviço
será considerado para fins de atribuição do crédito de que
trata o art. 2º da Lei nº 12.685, de 28/8/2007, a ser
calculado e disponibilizado conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
Art. 16 -
Relativamente a reclamação registrada pelo consumidor no
sítio eletrônico da Nota Fiscal Paulista até 1º/9/2008, cabe
à Secretaria da Fazenda disciplinar as hipóteses em que
poderá ser concedido o crédito de que trata o art. 2º da Lei
nº 12.685, de 28/8/2007.
Art. 17 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, no tocante aos arts. 3º a 9º, a partir
de 1º/9/2008, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial o art. 6º do Decreto nº 52.096, de 28/8/2007.
(DOE Executivo, Seção I, 12/6/2008, p. 1) |