nº 2584
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   01 - apreensão de mercadoria - pena de multa
Administrativo - Desembaraço aduaneiro - Apreensão de mercadorias - Pena de perdimento de bens - Divergência na declaração de importação em relação ao país de origem e fabricante - Declaração indevida - Aplicação de pena de multa.
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- Para a tipificação da conduta tida como ilegal, que resultaria na pena de perdimento da mercadoria, é absolutamente necessário que a falsificação seja inerente ao produto, abrangendo-se neste conceito também a sua embalagem, rotulação ou ainda a sua propaganda, nos termos do art. 45 da Lei nº 4.502/1964 e dos arts. 177, 192 e 193 da Lei nº 9.279/ 1996. 2 - Não se aponta, no caso concreto, qualquer tipo de falsificação, de origem ou de fabricação, nesse sentido, ou seja, quanto às características do produto e de sua identificação, tendo havido tão-somente divergência na Declaração de Importação, em relação ao país de origem e ao fabricante, sendo certo que a inscrição Designed in the USA não configura nenhuma das hipóteses mencionadas no enquadramento legal. A mera irregularidade encontrada na Declaração de Importação permite a conclusão da existência de boa-fé por parte da impetrante, principalmente se considerarmos que no conhecimento marítimo e no BL (Bill of Lading) consta inequivocamente que o porto de embarque é o de Xiamen e na descrição da mercadoria, a expressão made in China, sem o menor intuito de ocultação destes fatos, não remanescendo quaisquer dúvidas a respeito da origem e do fabricante dos produtos. 3 - A Declaração de Importação é um documento que, apesar de se referir à mercadoria e ser imprescindível à importação e ao desembaraço aduaneiro, não está inserida na natureza do produto, nem dos elementos como rótulos, embalagem ou propaganda, sendo um instrumento que não tem o condão de atribuir a característica de falsidade ao produto, na forma mencionada nos dispositivos legais aplicados ao caso pelo agente fiscal. Não há, assim, embasamento legal que dê lastro à autuação, nos termos em que foi efetuada. 4 - Conquanto não haja “falsificação ou adulteração da mercadoria”, percebe-se a ocorrência de “declaração indevida de mercadoria” como previsto no art. 108 do Decreto-Lei nº 37/1966, conduta para a qual se aplica a pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre a diferença de imposto. 5 - Remessa Oficial improvida.
(TRF-3ª Região - 6ª T.; REOMS nº 204118-Santos-SP; Processo nº 1999.61.04.009422-1; Rel. Juiz Federal convocado Marcelo Aguiar; j. 1º/8/2007; v.u.)

   02 - embargo administrativo - suspensão
Civil e Processual Civil - Agravo de Instrumento - Suspensão de Embargo administrativo - Extração de minério - Área limítrofe do Parque Nacional da Serra da Canastra.
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- Sendo a atividade de extração de minério desenvolvida há vários anos pelo agravado, com a devida autorização dos órgãos ambientais, e não estando evidenciada a ocorrência de perigo iminente de dano ambiental - o que justificaria o embargo cautelar, mesmo antes de facultado o direito de defesa, em face do Princípio da Precaução -, mantém-se liminar proferida em Mandado de Segurança, que determinou a suspensão do Embargo administrativo feito sem a observância do devido processo legal, assegurado pela Lei nº 9.605/1998 (art. 70, § 4º). 2 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(TRF-1ª Região - 6ª T.; AI nº 2006.01.00. 001467-0-MG; Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues; j. 15/10/2007; v.u.)

   03 - ensino público - acúmulo de matrículas
Administrativo - Universidade - Matrícula - Aluno já vinculado a outra instituição de ensino público - Possibilidade.
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- Inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer vedação para o acúmulo de matrículas em cursos de graduação das instituições de ensino público. 2 - Possibilidade de a impetrante efetuar a matrícula no curso de Administração da Universidade Estadual do Ceará, ao mesmo tempo em que cursava Direito na Universidade Federal do Ceará. Remessa Oficial improvida.
(TRF-5ª Região - 3ª T.; Remessa Ex Officio em MS nº 94910-CE; Processo nº 2003.81.00.008332-7; Rel. Des. Federal convocado Frederico Azevedo; j. 6/9/2007; m.v.)

   04 - prisão civil - bens desaparecidos - descabimento
Constitucional. Pessoa jurídica. Contrato de depósito. Intimação para devolução dos bens depositados de sócia sem poderes de administração. Bens móveis desaparecidos. Prisão civil descabida. Habeas Corpus concedido.
(TJPR - 6ª Câm. Cível; HC Cível nº 364.793-0- Curitiba-PR; Rel. Juiz convocado Salvatore Antonio Astuti; j. 30/1/2007; v.u.)

   05 - recurso - depósito prévio - inconstitucionalidade
Recurso - Administrativo - Depósito prévio - Requisito de admissibilidade - Inconstitucionalidade das normas que o exigem - Violação ao art. 5º, inciso LV, da CF - Recurso Extraordinário improvido - Precedentes do Plenário.
É inconstitucional toda exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens, para admissibilidade de Recurso Administrativo.
(STF - 2ª T.; RE nº 311.900-1-MS; Rel. Min. Cezar Peluso; j. 8/5/2007; v.u.)

   06 - vaga em creche - dever do município
ECA - Reserva de vaga em creche - Obrigação imposta ao Município - Dever do Poder Público de assegurar à criança o atendimento em creche e pré-escola (ECA, art. 54, inciso IV) - Direito garantido pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CF, arts. 208, inciso IV, e 211, § 2º; ECA, arts. 54, inciso IV, 208, caput, inciso III, e 213, parágrafo único).
Inexistência de violação à autonomia ou independência entre os poderes, uma vez que os atos administrativos não estão incólumes ao controle judicial quando em desacordo com o ordenamento jurídico. Ação procedente, sentença reformada. Apelação provida.
(TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70022385835- Porto Alegre-RS; Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos; j. 24/1/2008; v.u.)

   07 - guarda - interesse da criança
Direito de Família - Recurso Especial - Pedido de guarda de menor formulado pelo pai em face da mãe - Melhores condições - Prevalência do interesse da criança.
Impõe-se, relativamente aos processos que envolvam interesse de menor, a predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, de proteção integral à criança e ao adolescente como pessoa humana em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais, garantidos, originariamente, na Constituição Federal - CF. Devem, pois, as decisões que afetem a criança ou o adolescente em sua subjetividade, necessariamente, pautar-se na premissa básica de prevalência dos interesses do menor. Nos processos em que se litiga pela guarda de menor, não se atrela a temática ao direito da mãe ou do pai, ou ainda de outro familiar, mas sim, e sobretudo, ao direito da criança a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado. Sob a ótica do interesse superior da criança, é preferível ao bem-estar do menor, sempre que possível, o convívio harmônico com a família - tanto materna, quanto paterna. Se a conduta da mãe, nos termos do traçado probatório delineado pelo Tribunal de origem, denota plenas condições de promover o sustento, a guarda, a educação do menor, bem como assegurar a efetivação de seus direitos e facultar seu desenvolvimento físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, com todo o amor, carinho e zelo inerentes à relação materno-filial, deve-lhe ser atribuída a guarda da filha, porquanto revela melhores condições para exercê-la, conforme dispõe o art. 1.584 do CC/2002. Melhores condições para o exercício da guarda de menor, na acepção jurídica do termo, evidencia não só o aparelhamento econômico daquele que se pretende guardião do menor, mas, acima de tudo, o atendimento ao melhor interesse da criança, no sentido mais completo alcançável. Contrapõe-se à proibição de se reexaminar provas em sede de Recurso Especial, rever a conclusão do Tribunal de origem, que repousa na adequação dos fatos analisados à lei aplicada. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - 3ª T.; REsp nº 916.350-RN; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 11/3/2008; v.u.)

   08 - partilha - indenização de seguro por invalidez - Exclusão
Direito Civil - Família - Recurso Especial - Ação de separação judicial - Comunhão universal de bens - Partilha - Exclusão da indenização ou pensão mensal decorrente de seguro por invalidez - Interpretação do art. 263, inciso I, do CC/1916.
A indenização, ou pensão mensal, decorrente de seguro por invalidez não integra a comunhão universal de bens, nos termos do art. 263, inciso I, do CC/1916. Entendimento diverso provocaria um comprometimento da subsistência do segurado, com a diminuição da renda destinada ao seu sustento após a invalidez, e, ao mesmo tempo, ensejaria o enriquecimento indevido do ex-cônjuge, porquanto seria um bem conseguido por esse apenas à custa do sofrimento e do prejuízo pessoal daquele. Recurso Especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 631.475-RS; Rel. para o acórdão Min. Nancy Andrighi; j. 13/11/2007; m.v.)

   09 - registro de nascimento - retificação
Apelação Cível - Ação de Retificação de Registro de Nascimento - Inclusão do patronímico materno - Deferimento.
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- A Lei nº 6.015/1973 recomenda que o nome ou apelido de família seja incluído ao nome do registrando, tanto o da mãe, quanto o do pai, sendo possível a retificação visando à inclusão do patronímico materno, omitido quando da confecção do assento de nascimento. 2 - A existência de uma ação de execução em face do recorrente não é razão suficiente para se obstar a inclusão do sobrenome materno ao registro do apelante, uma vez que tal situação pode ser resolvida mediante simples notificação da alteração do nome do interessado ao Cartório perante o qual tramita a referida ação. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJGO - 4ª T. Julgadora da 1ª Câm. Cível; ACi nº 200701664783-Goiânia-GO; Rel. Des. substituto Fausto Moreira Diniz; j. 28/8/2007; v.u.)

   10 - internação provisória - prorrogação - impossibilidade
Habeas Corpus - Estatuto da Criança e do Adolescente - Internação provisória - Quarenta e cinco dias - Prorrogação - Art. 108 da Lei nº 8.069/ 1990 - Impossibilidade - Constrangimento verificado - Ordem concedida.
O prazo de internação provisória de menor infrator não pode ultrapassar aquele previsto no art. 108 da Lei nº 8.069/1990, que é de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de se contrariar o propósito do legislador, que possibilitou ao Poder Público instituído a decretação da internação como medida de exceção, tanto que determinou que tal decisão, de forma substanciosa e induvidosa, deve ser lastrada com fundamentação fático-jurídica que permita sua própria sustentação e, principalmente, com prazo-limite definido, restando por configurado o constrangimento ilegal se verificado que, por meio de sucessivas prorrogações do período da internação provisória, a medida socioeducativa exceda o prazo máximo permitido pela legislação especial vigente.
(TJMG - 1ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.07. 465970-7/000-Mateus Leme-MG; Rel. Des. Fernando Starling; j. 15/1/2008; v.u.)

   11 - restituição de coisas apreendidas - possibilidade
Penal - Processo Penal - Restituição de coisas apreendidas - Possibilidade - Desinteresse ao processo e ausência de dúvida quanto ao direito do apelante - Aplicação dos arts. 118 e 120 do CPP - Restituição do bem apreendido.
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- Em regra, os bens sobre os quais recai a investigação, uma vez periciados, podem ser restituídos ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, de acordo com o art. 6º, inciso II, do Código de Processo Penal. Todavia, a própria Lei de Regência - notadamente nos arts. 118 e 120, caput - abarca duas hipóteses de exceção à devolução dos bens: quando há necessidade de sua constrição para instrução processual, bem como subsistir dúvida quanto ao direito daquele que reclama os bens. 2 - A apelante logrou êxito em comprovar a propriedade do bem havendo prova da boa-fé do apelante na sua aquisição, sendo possível a restituição do mesmo. 3 - A fim de resguardar os interesses da Receita Federal, em caso de decretação do perdimento do bem na esfera administrativa, determina-se a condição de Depositário Fiel do apelante, ficando ele obrigado a apresentar o bem à autoridade fazendária sempre que ela o solicite, bem como a conservá-lo e dele cuidar adequadamente, sob pena de revogação de depósito e restituição do bem ao depósito da Receita Federal. Vencido, nesta parte, o Relator. 4 - Apelação Criminal provida.
(TRF-5ª Região - 3ª T.; ACr nº 5422-CE; Processo nº 2007.81.00.003407-3; Rel. Des. Federal Élio Siqueira; j. 31/1/2008; m.v.)

   12 - roubo qualificado - Insuficiência de prova
Roubo qualificado - Réu não localizado na fase de inquérito - Negativa de autoria apresentada no interrogatório judicial - Reconhecimento fotográfico efetuado por vítima somente na Polícia - Invalidade de tal reconhecimento porquanto não corroborado em Juízo.
Encontro de documento pessoal do réu ao lado de parte do produto do crime. Cômodo ocupado pelo acusado, no entanto, aparentemente também usado por réus, acusados de crime de receptação. Insuficiência probatória quanto à autoria do grave delito de roubo. Absolvição. Recurso provido.
(TJSP - 14ª Câm. “C” do 7º Grupo da Seção Criminal; ACr nº 01106014.3/0-0000-000- Guarulhos-SP; Rel. Des. Paulo Sérgio Mangerona; j. 13/12/2007; v.u.)

   13 - art. 475-j do cpc - aplicabilidade
Multa do art. 475-J do CPC - Aplicabilidade ao Processo do Trabalho.
Aplica-se ao Processo do Trabalho a disposição contida no art. 475-J do Código de Processo Civil porque contribui para uma solução mais rápida das lides trabalhistas e, pois, encontra-se em consonância com o Princípio da Celeridade Processual, que norteia tal ramo de Direito Processual.
(TRT-15ª Região - 3ª T.; RO em Procedimento Sumaríssimo nº 00449-2007005-15-00-2- Bauru-SP; ac nº 001795/2008; Rel. Juíza Edna Pedroso Romanini; j. 17/12/2007; v.u.)

   14 - responsável - subsidiário - ausência do empregador - efeitos
Responsável subsidiário - Efeitos de sua defesa, quando ausente o empregador, em face do contido nos arts. 48 e 322, inciso I, do Código de Processo Civil.
O responsável subsidiário, litisconsorte passivo facultativo, deve ser considerado terceiro juridicamente interessado, e os efeitos de sua defesa tornam controversa apenas a responsabilidade subsidiária, se for oposta questão fática. Quanto aos demais fatos restritos à relação empregado/empregador, os efeitos da revelia e/ou confissão ficta devem ser reconhecidos porquanto os arts. 48 e 322, inciso I, do Código de Processo Civil têm aplicação ao litisconsorte passivo necessário. Resta ao responsável subsidiário, que pode ser atingido na fase de execução, o direito de produzir prova contrária às alegações apresentadas pelo trabalhador. Recurso desprovido.
(TRT-2ª Região - 3ª T.; RO nº 0004420060690 200-3-SP; ac nº 20070558382; Rel. Des. Federal do Trabalho Jonas Santana de Brito; j. 10/7/2007; v.u.)

   15 - vale-transporte - contribuição previdenciária - Não-incidência
Vale-transporte - Natureza indenizatória - Inexistência de incidência de contribuição previdenciária.
Os vales-transporte são recebidos para o trabalho, e não pelo trabalho, ou seja, não são pagos a título de contraprestação pelo serviço prestado, mas para que o empregado possa percorrer o trajeto residência-trabalho-residência. Assim, o não-fornecimento dos vales ao longo do pacto laboral implica a necessidade de ressarcimento das despesas efetuadas pelo trabalhador para que pudesse se deslocar de sua casa para o local da prestação de serviços e vice-versa. Isso significa dizer que o que se paga é uma indenização, e não uma parcela de natureza salarial, razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba (Juiz Pedro Luiz Vicentin Foltran).
(TRT-10ª Região - 1ª T.; RO nº 00482-2007- 002-10-00-0-DF; Rel. Des. Federal do Trabalho Ricardo Alencar Machado; j. 16/4/2008; v.u.)


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