Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Consulta envolvendo
caso concreto e conduta de terceiro - Não-conhecimento. Dispõe o
art. 49 do Código de Ética e Disciplina que o TED-I é competente
para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo
as consultas em tese, coadjuvado pela Resolução nº 7/1995 deste
Tribunal, que esclarece que essa orientação e aconselhamento só
podem ocorrer em relação a atos, fatos ou conduta que lhe sejam
direta e pessoalmente pertinentes, sendo inadmitidos consultas
ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos
ou envolvendo terceiros, ainda que Advogados. Tratando,
portanto, a consulta dos autos de caso concreto e envolvendo
comportamento de terceiro, não pode ser conhecida. É ainda
importante que se acresça que, sendo o Advogado o primeiro Juiz
de seus atos, deverá decidir, sob sua inteira responsabilidade,
as medidas que entender necessárias para coibir fatos e atitudes
que julgar antiéticas (Processo nº E-3.602/2008 - v.u., em
15/5/2008, parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo
Figueiredo).
Fonte:
site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 510ª Sessão de 15/5/2008. |