nº 2584
« Voltar | Imprimir | Próxima » 14 a 20 de julho de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Consulta envolvendo caso concreto e conduta de terceiro - Não-conhecimento. Dispõe o art. 49 do Código de Ética e Disciplina que o TED-I é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese, coadjuvado pela Resolução nº 7/1995 deste Tribunal, que esclarece que essa orientação e aconselhamento só podem ocorrer em relação a atos, fatos ou conduta que lhe sejam direta e pessoalmente pertinentes, sendo inadmitidos consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolvendo terceiros, ainda que Advogados. Tratando, portanto, a consulta dos autos de caso concreto e envolvendo comportamento de terceiro, não pode ser conhecida. É ainda importante que se acresça que, sendo o Advogado o primeiro Juiz de seus atos, deverá decidir, sob sua inteira responsabilidade, as medidas que entender necessárias para coibir fatos e atitudes que julgar antiéticas (Processo nº E-3.602/2008 - v.u., em 15/5/2008, parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 510ª Sessão de 15/5/2008.

 
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