nº 2584
« Voltar | Imprimir |  14 a 20 de julho de 2008
 

Prova - Criminal - Documentos - Papéis confidenciais pertencentes a empresa. Cópias obtidas sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado. Juntada em autos de inquérito policial. Providência deferida em Mandado de Segurança impetrado por representante do Ministério Público. Inadmissibilidade. Prova ilícita. Ofensa ao art. 5º, inciso LVI, da CF, e aos arts. 152, parágrafo único, 153 e 154 do CP. Desentranhamento determinado. Habeas Corpus concedido para esse fim. Não se admite, sob nenhum pretexto ou fundamento, a juntada, em autos de inquérito policial ou de ação penal, de cópias ou originais de documentos confidenciais de empresa, obtidos, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado, ainda que autorizada aquela por sentença em Mandado de Segurança impetrado por representante do Ministério Público (STF - 2ª T.; HC nº 82.862-1-SP; Rel. Min. Cezar Peluso; j. 19/2/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator. Falou, pelos pacientes, o Dr. Arnaldo Malheiros Filho. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Srs. Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau.

Brasília, 19 de fevereiro de 2008

Cezar Peluso
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de W.L.M.C., M.L.B.M.J. e D.M., contra decisão que, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do HC nº 24.204, dirigido contra Liminar da Desembargadora Relatora do MS nº 2002.03.00.01569-4, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Alegam os impetrantes que o constrangimento ilegal imposto aos pacientes “decorre de decisão sem fundamento que, mesmo sem negar o caráter ilícito de provas já desentranhadas dos autos de inquérito policial, determinou sua reinclusão ao feito por via oblíqua e à margem do devido processo legal” (fls. 03).

Em Reclamação Trabalhista ajuizada por A.P.M., ex-Presidente da empresa R.E. S/C Ltda., demitido por justa causa, o reclamante, para reforço de argumentação em Recurso, requereu abertura de inquérito policial para apuração de supostos crimes de falsidade material e ideológica e uso de documento, cometidos, em tese, no âmbito da reclamada, e instruiu o requerimento com documentos sigilosos da empresa, os quais lhe foram repassados por M.R.C., ex-controller da reclamada.

Tais documentos, segundo a empresa, teriam sido obtidos ilicitamente, com violação dos arts. 152, parágrafo único, 153 e 154 do Código Penal. A título exemplificativo, entre os documentos encontrar-se-iam memorando confidencial, ata de reunião da Diretoria da empresa, cópia de fax encaminhado pela Advogada desta, minuta de parecer e defesa, balanços, etc.

Por isso, a empresa R.E. S/C Ltda. requereu, também ela, instauração de inquérito policial, e solicitou, ao Juízo, desentranhamento da documentação sigilosa que instruía o primeiro Inquérito Policial, porque lograda de forma ilícita, mediante ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República.

Os Autos do primeiro inquérito, que tramitavam na Justiça Estadual, foram encaminhados à Justiça Federal, porque os ilícitos se teriam dado na contestação à Reclamação Trabalhista. Redistribuídos os Autos, o Juízo Criminal Federal determinou o desentranhamento daquelas provas documentais, declarando-lhes a ilicitude.

O Ministério Público Federal, ciente dos termos da decisão de desentranhamento, também reconheceu a ilicitude das provas, mas requereu que fosse requisitada à 58ª Junta de Conciliação e Julgamento cópia integral dos autos da ação trabalhista que A.P.M. movia contra R.E. S/C Ltda.

Diante disso, a defesa dos ora pacientes também peticionou, alertando o Juízo de que o reclamante havia juntado aos Autos, no Recurso, cópia integral do Inquérito, em que constavam os documentos sigilosos. Requereu, assim, que o Juízo comunicasse à Justiça do Trabalho o desentranhamento e deixasse consignado, no ofício, que solicitava cópia integral do Processo Trabalhista, salvo quanto à cópia do inquérito policial lá anexada.

O Juízo deferiu o requerimento.

O Ministério Público, todavia, postulou, em Mandado de Segurança perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que fosse remetida cópia integral dos Autos da Ação Trabalhista, inclusive com os documentos desentranhados por ilicitude, sob alegação de indevido cerceamento à atividade institucional do Ministério Público. E obteve Liminar, para que a “autoridade impetrada solicite, junto ao r. Juízo do Trabalho, cópia integral da Reclamação Trabalhista”.

Contra a concessão dessa Liminar, os diretores da reclamada impetraram Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a reinserção daquela prova, por via oblíqua, trazia novamente para o bojo do Inquérito Policial a documentação sigilosa, que constituía prova ilícita.

O Habeas Corpus não foi conhecido pelo Ministro Relator (fls. 79/82), em decisão mantida em Agravo Regimental (fls. 551/553).

Daí, a presente impetração, na qual se renovam os fundamentos do pedido de Writ não conhecido. Requerem os impetrantes seja excluída, em definitivo, do traslado das peças da Ação Trabalhista já juntado aos Autos, a cópia integral do Inquérito Policial, ou a extinção do processo do Mandado de Segurança.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não-conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da Ordem (fls. 572-573).

É o relatório.

  VOTOS

O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1 - Colho, do sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no longo curso deste Processo, o MS nº 2002.03.00.015689-4 foi julgado, com concessão da Segurança e confirmação da Liminar.

Determinou-se, pois, aí, a juntada, aos Autos do Inquérito Policial, da cópia integral dos Autos da Reclamação Trabalhista que incluem cópia integral doutro Inquérito Policial, em cujos Autos se encontram as provas ilícitas que, antes desentranhadas, são agora reconduzidas, por essa via indireta, ao mesmo procedimento inquisitório.

Há, nisso, constrangimento ilegal manifesto, que autoriza a cognição oficial do pedido, desta feita contra o teor do julgamento superveniente que absorveu a eficácia da Liminar impugnada neste Habeas Corpus.

2 - A meu juízo, escusa adentrar a questão do uso desvirtuado do Mandado de Segurança dirigido contra ato jurisdicional que tutelou incontroverso direito subjetivo dos acusados, ordenando desentranhamento de provas ilícitas e, depois, restringindo as cópias dos Autos da Reclamação Trabalhista por juntar aos Autos do Inquérito Policial, para ver logo a impropriedade, gravosa ao status libertatis dos ora pacientes, da decisão que concedeu a Segurança ao representante do Ministério Público.

É que não há, nem pode haver - porque inconcebível   como    categoria    jurídica -,

direito líquido e certo, da parte acusadora, de fazer juntar, aos Autos de qualquer procedimento de persecução criminal, mediante sentença mandamental de segurança, prova originalmente obtida de forma ilícita, qualquer que seja a razão ou o pretexto que se invoque para o lograr.

Se é certo que têm, as partes, poder jurídico, caracterizado como ônus, de requerer e produzir todas as provas que reputem necessárias ou convenientes à apuração da verdade, não menos o é que o objeto último sobre o qual recai esse poder encontra limite intransponível no seu eventual caráter ilícito, que a Constituição da República não tolera, subtraindo-lhe toda eficácia retórica e conseqüente uso processual (art. 5º, inciso LVI). Prova ilícita, obtida de forma ilícita, escusaria dizê-lo, não é prova; é não-prova.

A ostensiva ilicitude da prova, consistente em documentos presuntivamente sigilosos da pessoa jurídica, de que, sem autorização dela, se lhe apoderou ex-alto funcionário, sob acusação de criminoso abuso de confiança, para favorecer a ex-companheiro de empresa, autor de Reclamatória Trabalhista contra esta, reconheceu-a o Juízo do Inquérito, com conhecimento pleno do representante do Ministério Público, o qual não lhes alegou nem deu nenhuma prova da existência da necessária autorização da titular para uso por parte de terceiro:

“M.R.C.F., que exerceu o cargo de confiança de controller da empresa R.E. S/C Ltda. durante o período de maio/1998 a junho/2001, em depoimento prestado perante a autoridade policial, confirmou haver entregado ao requerente todos os documentos que estão sendo utilizados para provar os fatos em tela, ‘os quais lhe pertenciam, em razão de sua função na empresa’ (fls. 413/415).

Assim, é de se notar que as provas que serviram para embasar o processo investigatório foram todas elas fornecidas por M.R.C., ex-funcionário da sociedade R.E. S/C Ltda., na qual exerceu, por mais de treze anos, o cargo de confiança de controller.

Nesse passo, conquanto alegue o d. representante no Ministério Público Federal que M.R.C. ‘teve acesso direto e lícito a todos os documentos que forneceu ao Sr. A.M.’ e afirme o próprio M.R.C. que os referidos documentos ‘lhe pertenciam, em razão de sua função na empresa’, impossível não reconhecer a ilicitude das provas apresentadas, diante do indiscutível fato de que os documentos são de propriedade da empresa R.E. Ltda., e que, se foram trazidos aos Autos por pessoa diversa da proprietária e sem sua autorização, é porque foram indevida e fraudulentamente desviados.

Das informações constantes nos Autos, inclusive do depoimento prestado por M.R.C. perante a autoridade policial (fls. 413/415), vislumbra-se que as provas documentais derivam de atos incontestavelmente ilícitos, uma vez que perfeitamente se subsumem às condutas delitivas tipificadas nos arts. 152, 153 e 154 do Código Penal, eivando tais provas de irreparável ilicitude” (fls. 437-438 e 530-531. Grifos nossos).

Ora, permitir, para efeito de consideração jurídica a título de fonte ou suporte de opinio delicti e de convicção judicial, a juntada, em inquérito, de cópia integral dos autos de reclamação trabalhista onde estão cópias de documentos de presumida origem ilícita que instruíram o pedido doutro inquérito, é autorizar a produção, por viés, de prova, em princípio ilícita, da qual para nada, em termos jurídicos, antes de lhe provar a licitude, pode valer-se o impetrante, que, aliás, dela não precisa para estimar ou investigar a prática dos supostos crimes.

3 - Ante o exposto, concedo a Ordem, para determinar a exclusão, dos Autos do Inquérito Policial nº 2001.61.81.006249-0, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, das cópias dos documentos que já haviam sido desentranhados dos Autos e que foram indevidamente juntadas ao inquérito policial em razão da vinda, aos Autos, de cópia integral da Reclamação Trabalhista de que são partes A.P.M. e R.L. ou R.E. S/C Ltda.

Cezar Peluso
Relator

O Sr. Ministro Celso de Mello - (Presidente): também acompanho o Voto do Em. Relator, por entender, considerada a ilicitude da prova, que esta, por inadmissível, não poderia ter sido validamente produzida nos Autos do Inquérito Policial em questão.

Tenho presentes, na fundamentação de meu Voto, não só as razões invocadas pelo Em. Relator, como também aquelas que deram suporte à decisão que proferi em julgamento monocrático consubstanciado em ementa a seguir reproduzida:

“Prova ilícita. Material fotográfico que comprovaria a prática delituosa (Lei nº 8.069/1990, art. 241). Fotos que foram furtadas do consultório profissional do réu e que, entregues à Polícia pelo autor do furto, foram utilizadas contra o acusado, para incriminá-lo. Inadmissibilidade (CF, art. 5º, inciso LVI).

A cláusula constitucional do due process of law encontra, no dogma da inadmissibilidade processual das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras, pois o réu tem o direito de não ser denunciado, de não ser processado e de não ser condenado com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites ético-jurídicos que restringem a atuação do Estado em sede de persecução penal.

A prova ilícita - por qualificar-se como elemento inidôneo de informação - é repelida pelo ordenamento constitucional, apresentando-se destituída de qualquer grau de eficácia jurídica.

Qualifica-se como prova ilícita o material fotográfico, que, embora alegadamente comprobatório de prática delituosa, foi furtado do interior de um cofre existente em consultório odontológico pertencente ao réu, vindo a ser utilizado pelo Ministério Público contra o acusado, em sede de persecução penal, depois que o próprio autor do furto entregou à Polícia as fotos incriminadoras que havia subtraído.

No contexto do regime constitucional brasileiro, no qual prevalece a inadmissibilidade processual das provas ilícitas, impõe-se repelir, por juridicamente ineficazes, quaisquer elementos de informação, sempre que a obtenção e/ou a produção dos dados probatórios resultarem de trangressão, pelo Poder Público, do ordenamento positivo, notadamente naquelas situações em que a ofensa atingir garantias e prerrogativas asseguradas pela Carta Política (RTJ 163/682 - RTJ 163/709), mesmo que se cuide de hipótese configuradora de ilicitude por derivação (RTJ 155/508), ou, ainda que não se revele imputável aos agentes estatais o gesto de desrespeito ao sistema normativo, vier ele a ser concretizado por ato de mero particular. Doutrina. (...).” (RE nº 251.445-GO, Rel. Min. Celso de Mello, in Informativo/STF nº 197).

Sendo assim, e com estas considerações, acompanho o Voto do Relator.

É o meu voto.

 
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