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ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial.
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
São Paulo, 15 de outubro de 2007
Souza Prudente
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador
Federal Souza Prudente (Relator): cuida-se de Remessa Oficial da sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso que, nos Autos do Mandado de Segurança, impetrado por A.R.S. contra ato do Sr. Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal-MT, concedeu parcialmente a Segurança buscada, para afastar a limitação etária imposta pela autoridade impetrada, “determinando-lhe que analise os documentos apresentados pela impetrante, procedendo-se a celebração do contrato previsto no PAR em se fazendo presentes os demais requisitos legais pertinentes” (fls. 74/79).
Sem recurso voluntário, subiram os Autos a este Eg. Tribunal, por força da Remessa Oficial interposta, manifestando-se a D. Procuradoria Regional da República pelo conhecimento e improvimento da Remessa Oficial (fls. 96/99).
Este é o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador
Federal Souza Prudente (Relator): a sentença monocrática merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nestes termos:
“(...) Inicialmente, registre-se a observância ao Contraditório e à Ampla Defesa e ao Devido Processo Legal, bem como se fazem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Compete à CEF, por delegação do Ministério das Cidades, a gestão do Programa de Arrendamento Residencial, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes e os critérios técnicos para a adesão ao referido projeto a fim de assegurar e operacionalizar a aplicação dos recursos públicos (art. 4º da Lei nº 10.188/2001), representando o arrendador ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente.
A norma citada, com as alterações dadas pela Lei nº 10.859/2004, tem sua mens legis fulcrada no atendimento à moradia da população de baixa renda, competindo ao Ministério das Cidades a fixação das regras gerais de implementação do programa, incluindo-se o público-alvo, valor máximo de aquisição, etc., segundo o objetivo primário da legislação pertinente.
Em atendimento à prescrição supradestacada, foi editada pelo Ministério de Estado das Cidades a Portaria nº 231/2004, que estabeleceu, dentre os critérios, a renda máxima de seis salários mínimos, inexistindo qualquer menção à limitação por idade. Já a CEF, utilizando-se de suas atribuições subsidiariamente concedidas (art. 4º da Lei nº 10.188/2001), estipulou, via Manual Normativo Interno HH nº 05020, item 3.9.1.1.3, que, “na data da assinatura do contrato, a soma da idade do arrendatário e o prazo de arrendamento de 15 anos não podem ultrapassar 80 anos”.
Infere-se, assim, que a disposição não constou de lei propriamente dita, mas de normatização destinada a operacionalizar a implementação do programa governamental, notadamente levando em conta a impossibilidade de, nos padrões normais, efetuar-se a cobertura securitária para risco de morte do arrendatário, que seria destinada, na hipótese da implementação do sinistro, à continuidade do pagamento das taxas e saldo residual.
Não há que se acatar, assim, a argumentação do impetrado acerca de não restar evidenciado o pretenso ato coator, eis que se extrai dos Autos que a impetrante foi uma das sorteadas, ou escolhidas, a celebrar o contrato de arrendamento, o que restou obstado, de plano, ao se constatar que possuía mais de sessenta e quatro anos de idade.
Prosseguindo, sustenta a autoridade coatora que a restrição etária imposta baseia-se em previsão constante da Apólice de Seguro Habitacional e em normas infralegais editadas pela Susep - autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que dispõe sobre seguros privados -, a qual apresentou, também, ressalva quanto à aplicação de taxa única para todos os beneficiários, em face do cálculo das características de sinistralidade diversas segundo cada faixa de segurados.
Sob esse aspecto, assevera que, mesmo diante da proteção instada pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), prevendo o estabelecimento, inclusive, de reserva de unidades habitacionais, não há que se afastar a orientação atinente à questão securitária, que também foi ignorada pelo Estatuto citado.
A despeito disso, afirma inexistir incompatibilidade de aplicação de ambas as normas legais e infralegais.
A celeuma estabelecida, então, refere-se à restrição etária prevista de forma infralegal pela CEF e à garantia estabelecida em lei, consubstanciada em tratamento desigual, inclusive, com o estabelecimento de reserva, para os idosos. De plano, considerando unicamente a hierarquia das leis, poder-se-ia afirmar, com certa tranqüilidade, que a restrição não tem força para contrariar ou superar a norma legal protetiva. Contudo, há que se verificar, ainda, se a outorga concedida à CEF pela Lei nº 10.188/2001, em seu art. 4º, inciso IV, poderia abrigar a limitação, objeto da insurgência.
De fato, compete à Caixa Econômica Federal a definição dos critérios técnicos para a adesão ao PAR. Entretanto, sua diretiva e âmbito de atuação possuem estrita ligação com a operacionalização do programa, ao se estabelecer o limite etário para a clientela, na verdade, está se criando um novo fator discriminante, o qual necessita guardar pertinência lógica com o regime jurídico dele advindo, bem como não deve contrariar as normas constitucionais.
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Essa é a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade.
Pois bem! Sustenta o impetrado que o limite etário decorreu da observância não às regras do Programa de Arrendamento, mas do padrão que se aplica aos contratos de Seguro em financiamentos habitacionais. O fundamento de validade da disposição administrativa, assim, não guarda qualquer relação com a norma legal do PAR. Aliás, a Lei nº 10.188/2001 não trata, em nenhum momento, sobre a obrigatoriedade em estabelecimento de seguro, até porque sua natureza é de arrendamento, aplicando-se, inclusive, subsidiariamente, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil, segundo dispõe expressamente o art. 10 da referida norma.
Está o impetrado, dessa forma, criando restrição indevida ao acesso ao PAR, constituindo-se falsa premissa a alegação de que a prescrição ínsita no Estatuto do Idoso afasta o cumprimento de requisitos atinentes ao seguro habitacional.
Por outro lado, pode muito bem o impetrado, como também restou admitido em suas informações, possibilitar a realização de contrato de seguro habitacional diferenciado a fim de atender as peculiaridades atinentes ao caso. O que não se pode admitir é que simplesmente se ignore prescrição legal que veio dar guarida à garantia constitucionalmente assegurada ao idoso, cerceando até sua participação nos programas habitacionais públicos justamente em razão de sua idade.
Há que se reconhecer, assim, o afastamento do limite de idade para adesão ao Programa de Assistência Residencial - PAR, permitindo-se que a impetrante possa ter aferido pela gestora se possui os demais requisitos para sua inclusão no projeto governamental destacado, segundo procedimento seletivo regular que vinha sendo galgado com sucesso, até então, por aquela.
Dispositivo
Diante do exposto, concedo parcialmente a Segurança vindicada para afastar a limitação etária imposta pelo impetrado, determinando-lhe que analise os documentos apresentados pela impetrante, procedendo-se a celebração do contrato previsto no PAR em se fazendo presentes os demais requisitos legais pertinentes. (...)” (fls. 76/79).
Com efeito, sobre o dever de proteção aos idosos e os direitos que lhes são assegurados, dispõe o art. 230 da Constituição Federal e o Estatuto do Idoso, em seus arts. 2º e 3º, que:
“Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Art. 2º - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Não merece reforma, pois, a sentença remetida, encontrando-se em perfeita harmonia com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, no sentido de que afigura-se ilegítima a imposição de limite de idade para ingresso de idosos no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, mormente por violar os Princípios Constitucionais de Proteção ao Idoso, à Dignidade da Pessoa Humana, à Igualdade e ao Direito à Moradia.
Ademais, na hipótese dos Autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com a concessão da Segurança, que ensejou a celebração do Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, em 5/1/2007, fls. 84/92.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
“Mandado de Segurança. Programa de Arrendamento Residencial. Não-inclusão em razão da idade. Princípio da Dignidade e Igualdade da CF/1988. Estatuto do Idoso. Ilegalidade do ato coator.
A negativa de inclusão em programa habitacional à pessoa idosa ofende a Constituição Federal, que tem como Princípio Fundamental a Igualdade, constando como objetivo fundamental da nação a promoção do bem social sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação.” (TRF-4ª Região, Remessa Ex
Officio no Mandado de Segurança, Processo nº 2006.71.00.006496-3- RS,
DE de 25/6/2007, 4ª T., Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler).
“Processual Civil. Administrativo. Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Legitimidade da CEF. Ausência de Litisconsórcio Passivo Necessário com a União Federal.
1 - A Caixa Econômica Federal praticou ato ilegal, violador de direito líquido e certo dos apelados. Impedimento de participação no PAR por motivo de Idade. Lei nº 10.188/2001 (PAR). Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Dignidade da Pessoa Humana. Isonomia. Direito à Moradia. Constituição Federal, art. 1º, inciso III, art. 3º,
inciso IV, art. 5º e art. 6º.
2 - Improvimento da Apelação e da Remessa Oficial.” (TRF-4ª Região, Apelação no Mandado de Segurança, Processo nº 2004.71.08.014337-2-RS, DJU de 4/10/2006, p. 737, 3ª T., Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz).
Com estas considerações e, ainda, com vistas nos precedentes acima transcritos, nego provimento à Remessa Oficial.
Este é meu voto.
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