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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
Autos de Apelação Cível nº 626.719. 5/4-00, da Comarca de Cotia, em que é apelante a Prefeitura Municipal de Cotia, e apelada D.C.M.M.C. Ltda.
Acordam, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento à Apelação da Municipalidade e à Remessa para Reexame.
Ação ajuizada por empresa de madeiras e materiais de construção em face da Municipalidade de Cotia, pretendendo a condenação desta última ao pagamento de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e demais prejuízos, por ter sido violentamente afetada por sucessivas enchentes, a partir do ano de 1995, provocadas pela obstrução e conseqüente transbordamento de córrego, que contorna o terreno onde está instalada. Ocorrendo a falência da autora, assumiu o pólo passivo, a massa
falida (fls. 16). A r. sentença (fls. 105/ 109) julgou procedente o feito e condenou a ré a pagar R$ 141.249,00 (em valores de maio/2000), devidamente atualizados até a data do pagamento, com juros legais da citação nestes Autos (a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, serão os previstos no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Ainda condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Apelou o Município (fls. 94/99), propugnando pela reforma, na íntegra. Não foram protocoladas contra-razões. Distribuído o Recurso à Câmara de Direito Privado, posteriormente foi determinada a redistribuição, recaindo neste órgão de Direito Público. Parecer, da D. Procuradoria de Justiça, pelo improvimento (fls. 114-115)
É o relatório.
VOTO
Tem-se por interposto o Recurso de Ofício.
Como registrado na Medida Cautelar de produção antecipada de prova (fls. 293, do 2º apenso), a tubulação existente sob a Rua ..., para escoamento do fluxo do córrego ... “não é suficiente para o escoamento de água por ser mal dimensionada”; e “a canalização, manutenção e limpeza de córregos na área urbana é de responsabilidade da Municipalidade”.
A ausência do Poder Público, representado pelo Município, na execução de obras que fossem capazes de impedir as inundações ocorridas a partir de 1995, que causaram sérios danos ao imóvel do autor, gera o dever de indenizar (Leciona MARIA
HELENA DINIZ que: “Se o Estado não agiu, não poderá ser o autor do dano, logo, somente se poderá responsabilizá-lo se estava obrigado a impedir o dano e não o fez. Será responsável simplesmente porque se descurou da obrigação que lhe cabia, ou melhor, porque não cumpriu o dever legal de obstar o evento danoso. Sua abstenção acarretará a obrigação de indenizar. Ante a ilicitude desse seu comportamento omisso, terá, então, o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Além da relação entre a omissão estatal e o prejuízo sofrido, será imprescindível, para configurar sua responsabilidade subjetiva, que exista o dever legal de impedir o evento lesivo, mediante atuação diligente. Realmente, o dever do Estado é evitar omissões, agindo sempre oportunamente, procurando, sobretudo, prever que remediar, removendo, concreta e objetivamente, tudo que possa ser lesivo ao administrado. É mister, portanto, que haja comportamento ilícito do Estado, por não ter obstado o dano, respondendo por esta incúria, negligência ou deficiência. O Estado eximir-se-á da responsabilidade se não agiu com culpa ou dolo, se o dano for inevitável em razão de força maior (RTJ 78/243, RT 275/319, 571/238, 572/66) ou estado de necessidade, se houve culpa da vítima (RTJ 91/377, RT 434/94, 522/77) ou de terceiro”) (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, 7º vol., pp. 435-436).
Nesse sentido, também, lição de HELY LOPES MEIRELLES: “Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos, não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa, observa-se o Princípio Geral da Culpa Civil,
manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia
na realização do serviço público que causou
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ou ensejou o dano. Daí porque a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a prova da culpa da Administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares” (in Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., São Paulo, Malheiros, pp. 624).
Ainda, como pondera CELSO
ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, “Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água nestas situações, sim, terá havido descumprimento de dever legal na adoção de providências obrigatórias” (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, p. 849).
Os documentos acostados, nos Autos da Medida Cautelar de produção antecipada de provas (fls. 66/70), demonstram com clareza que as inundações ocorreram em razão da falta de serviços públicos, capazes de impedir os danos causados pelas chuvas. Em especial, a tubulação existente sob a Rua ... mostra-se insuficiente para o escoamento das águas do córrego ..., não tendo a Municipalidade adotado qualquer medida capaz de sanar o problema.
Depreende-se dos esclarecimentos do perito judicial que a execução de uma eficiente rede de captação das águas das chuvas e a canalização adequada do córrego, bem como a manutenção e desobstrução de toda a rede, impediria o transbordamento e, conseqüentemente, as inundações. Assim, se medidas eficientes tivessem sido tomadas preventivamente, a enchente, que por ventura viesse a ocorrer na região, seria de menor intensidade e proporção, permanecendo ileso o imóvel do requerente. O escoamento das águas se daria mais rapidamente, obstando as inundações e os prejuízos causados.
As enchentes, normalmente na época das chuvas, são sempre constantes e esperadas, situação esta apta a afastar a força maior. Assim, não houve, como faz crer a apelante, fato imprevisível e inevitável, a ser posicionado como causa excludente de sua responsabilidade. Inexiste prova da excepcionalidade da precipitação, o que seria de fácil constatação por meio de controle pluviométrico. A Municipalidade, tão-somente, alegou que, “segundo publicado em jornais de grande circulação, no período trazido pelo requerente, toda a região Sudeste, inclusive o Município de Cotia, viu-se assolado por dificuldades originadas por tempestades de proporções impossíveis de serem previstas, ficando comprovados altos índices pluviométricos”. Em que pese a afirmativa do Município, impossível excluí-la da responsabilidade baseada nas informações postas em jornais, ainda que de grande circulação, pois, isoladamente analisada, em nada acrescenta, já que destituída de elementos técnicos. De se notar que a foto encartada às fls. 230 da Cautelar de produção antecipada de prova mostra “detalhe da tubulação pela qual escoam as águas do córrego sob a edificação comercial construída posteriormente, notando-se que em tempo seco os três dutos estão praticamente com as suas capacidades de escoamento completas”. A apelante, induvidosamente, descurou de sua obrigação em manter desobstruídos os dutos, o que provocou o represamento e a inundação.
Comprovada, assim, a responsabilidade do Município pelos danos ocorridos, caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o evento danoso. Daí a obrigação de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “Responsabilidade Civil do Estado. Inundação de casa decorrente de forte aguaceiro. Falta de conservação de bueiros e galerias. Indenização devida pela Prefeitura Municipal. ‘Tanto a doutrina como a jurisprudência dominantes nos Tribunais já assentaram que o Poder Público deve responder pelos danos sofridos pelos particulares, em razão do mau funcionamento dos serviços públicos” (RT 510/76).
Pelo exposto, negaram provimento
aos Recursos.
Participaram do julgamento os Desembargadores Osni de Souza, Presidente sem voto, Gonzaga Franceschini e Rebouças de Carvalho.
São Paulo, 14 de novembro de 2007
Marcus Andrade
Relator
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