nº 2585
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  21 a 27 de julho de 2008
    Editorial

  EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A AASP, entidade fundada há 65 anos, e que congrega mais de 83 mil Advogados em seus quadros, vem a público manifestar, mais uma vez, sua preocupação com o modus operandi utilizado por algumas autoridades incumbidas da persecução criminal.

Segundo dispõe a norma que regula a interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual penal (Lei nº 9.296/1996, art. 2º), a mesma não será admitida quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, assim como quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

Trata-se de cautela que se coaduna perfeitamente com a garantia constitucional de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo da correspondência e das comunicações, de todo cidadão (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal).

Diz, ainda, a Lei de Interceptação Telefônica, em seu art. 5º, que a decisão que a autorizar deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade, e que a diligência não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo por uma vez, desde que comprovada sua indispensabilidade.

O que se verifica atualmente, entretanto, é a utilização desvairada deste meio de investigação, que redundou no monitoramento, por vários meses, de mais de 400 mil telefones apenas no ano passado, como apurou a chamada CPI do Grampo.

Da mesma forma, segundo as leis que as regulam, as duas modalidades de prisão cautelar previstas no ordenamento jurídico brasileiro devem ser decretadas apenas excepcionalmente, quando efetivamente imprescindíveis à investigação (prisão temporária) ou como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, mediante a indicação de elementos concretos e individualizados, realmente aptos a demonstrar sua necessidade (prisão preventiva).

A legislação brasileira, como bem destacou o Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal em recente decisão, não prevê a prisão para interrogatório. E, não admite, da mesma forma, que a prisão antecipada seja utilizada para constranger o investigado a admitir sua culpa, para castigá-lo, ou para desmoralizá-lo perante a opinião pública.

É isso o que rezam os incisos LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e LVII (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), do art. 5º, da Constituição Federal, e exatamente o que diferencia o Estado Democrático de Direito do Estado Policial, no qual os fins justificam os meios, a lei é distorcida e os princípios básicos de Justiça ignorados.

É absolutamente inadmissível que cidadãos sejam mantidos encarcerados e passem a ser execrados pelas autoridades, em entrevistas coletivas à imprensa (com exibição de documentos sigilosos e acompanhamento de diligências policiais), sem que seus Advogados possam, sequer, ter acesso aos autos de inquérito policial (o que é, evidentemente, indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa).

Delegados da Polícia Federal e Procuradores da República são funcionários públicos que devem obediência à lei e aos princípios estabelecidos na Carta Magna de 1988, e não paladinos da Justiça, cujo discernimento e imparcialidade estão isentos de contestação.

Magistrados que “combatem o crime” ao invés de julgar com imparcialidade, valendo-se de “via oblíqua” para “desrespeitar” determinações de autoridade hierarquicamente superior, assim como membros do Ministério Público, que criticam publicamente decisões judiciais contrárias aos seus interesses e incitam a população a suspeitar de sua idoneidade, prestam um desserviço à nação.

E, não resta dúvida, Juízes e Procuradores que avalizam excessos e ilegalidades estimulam medidas absurdas e truculentas, como o inusitado pedido de prisão de uma jornalista, por ter divulgado informações sigilosas que só lhe poderiam ter sido repassadas pela própria Polícia Federal (clara tentativa de intimidar a imprensa), ao mesmo tempo em que encorajam e autorizam, ainda que indiretamente, policiais federais a monitorar, audaciosa e sorrateiramente, o gabinete da autoridade máxima do Poder Judiciário (fato amplamente noticiado nos últimos dias).

Em razão de tudo isso, a AASP vem a público conclamar a sociedade a repudiar toda e qualquer tentativa de se intimidar a imprensa livre, desrespeitar direitos e garantias individuais, frustrar prerrogativas profissionais dos Advogados, e fragilizar instituições democráticas. Enfim, de transformar o Brasil em um Estado Policial.

 
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