Editorial
EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO
A AASP, entidade
fundada há 65 anos, e que congrega mais de 83 mil Advogados em
seus quadros, vem a público manifestar, mais uma vez, sua
preocupação com o modus operandi utilizado por algumas
autoridades incumbidas da persecução criminal.
Segundo dispõe a norma
que regula a interceptação de comunicações telefônicas para
prova em investigação criminal e em instrução processual penal
(Lei nº 9.296/1996, art. 2º), a mesma não será admitida
quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação
em infração penal, assim como quando a prova puder ser feita por
outros meios disponíveis.
Trata-se de cautela que
se coaduna perfeitamente com a garantia constitucional de
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo da
correspondência e das comunicações, de todo cidadão (art. 5º,
incisos X e XII, da Constituição Federal).
Diz, ainda, a Lei de
Interceptação Telefônica, em seu art. 5º, que a decisão que a
autorizar deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade, e que a
diligência não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável
por igual tempo por uma vez, desde que comprovada sua
indispensabilidade.
O que se verifica
atualmente, entretanto, é a utilização desvairada deste meio de
investigação, que redundou no monitoramento, por vários meses,
de mais de 400 mil telefones apenas no ano passado, como apurou
a chamada CPI do Grampo.
Da mesma forma, segundo
as leis que as regulam, as duas modalidades de prisão cautelar
previstas no ordenamento jurídico brasileiro devem ser
decretadas apenas excepcionalmente, quando efetivamente
imprescindíveis à investigação (prisão temporária) ou como
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal,
ou para assegurar a aplicação da lei penal, mediante a indicação
de elementos concretos e individualizados, realmente aptos a
demonstrar sua necessidade (prisão preventiva).
A legislação
brasileira, como bem destacou o Senhor Presidente do Supremo
Tribunal Federal em recente decisão, não prevê a prisão para
interrogatório. E, não admite, da mesma forma, que a prisão
antecipada seja utilizada para constranger o investigado a
admitir sua culpa, para castigá-lo, ou para desmoralizá-lo
perante a opinião pública.
É isso o que rezam os
incisos LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal) e LVII (ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória), do art. 5º, da Constituição Federal, e exatamente
o que diferencia o Estado Democrático de Direito do Estado
Policial, no qual os fins justificam os meios, a lei é
distorcida e os princípios básicos de Justiça ignorados.
É absolutamente
inadmissível que cidadãos sejam mantidos encarcerados e passem a
ser execrados pelas autoridades, em entrevistas coletivas à
imprensa (com exibição de documentos sigilosos e acompanhamento
de diligências policiais), sem que seus Advogados possam,
sequer, ter acesso aos autos de inquérito policial (o que é,
evidentemente, indispensável para o exercício do contraditório e
da ampla defesa).
Delegados da Polícia
Federal e Procuradores da República são funcionários públicos
que devem obediência à lei e aos princípios estabelecidos na
Carta Magna de 1988, e não paladinos da Justiça, cujo
discernimento e imparcialidade estão isentos de contestação.
Magistrados que
“combatem o crime” ao invés de julgar com imparcialidade,
valendo-se de “via oblíqua” para “desrespeitar” determinações de
autoridade hierarquicamente superior, assim como membros do
Ministério Público, que criticam publicamente decisões judiciais
contrárias aos seus interesses e incitam a população a suspeitar
de sua idoneidade, prestam um desserviço à nação.
E, não resta dúvida,
Juízes e Procuradores que avalizam excessos e ilegalidades
estimulam medidas absurdas e truculentas, como o inusitado
pedido de prisão de uma jornalista, por ter divulgado
informações sigilosas que só lhe poderiam ter sido repassadas
pela própria Polícia Federal (clara tentativa de intimidar a
imprensa), ao mesmo tempo em que encorajam e autorizam, ainda
que indiretamente, policiais federais a monitorar, audaciosa e
sorrateiramente, o gabinete da autoridade máxima do Poder
Judiciário (fato amplamente noticiado nos últimos dias).
Em razão de tudo isso,
a AASP vem a público conclamar a sociedade a repudiar toda e
qualquer tentativa de se intimidar a imprensa livre,
desrespeitar direitos e garantias individuais, frustrar
prerrogativas profissionais dos Advogados, e fragilizar
instituições democráticas. Enfim, de transformar o Brasil em um
Estado Policial. |