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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
Autos, Acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Agravo.
Brasília, 27 de novembro de 2007
Eros Grau
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Eros Grau: neguei provimento ao Agravo de Instrumento nos seguintes termos:
“Decisão: 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento esgrimido contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto com fundamento na alínea b do permissivo constitucional.
2 - O Agravo não merece provimento. Considerando a interposição do Extraordinário pela alínea b do inciso III do art. 102 da CB/1988, verifico que o Recurso não preenche os requisitos necessários para a sua admissibilidade, porquanto, para sua interposição, imprescindível se faz a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Plenário ou Órgão Especial do Tribunal, consoante o disposto no art. 97 da Constituição do Brasil, o que não se verifica na espécie.
3 - Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/1966 não tem a aplicação pretendida pela agravante, uma vez que declarada por órgão fracionário do Tribunal a quo, incompetente para tanto (CB/1988, art. 97).
Nego seguimento ao Agravo com
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fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.”
A agravante traz precedentes
deste Tribunal e requer que se reconsidere a decisão agravada, “dando provimento ao Agravo de Instrumento, para conhecer e prover o Recurso Extraordinário” ou “que determine a remessa dos Autos ao TRF da 2ª Região, para que declare a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/1966 com base no art. 97 da CF” (fls. 155).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): o Recurso não merece provimento.
Considerando a interposição do Extraordinário pela alínea b do inciso III do art. 102 da CB/1988, verifico que o Recurso não preenche os requisitos necessários para a sua admissibilidade, porquanto, para a sua interposição, imprescindível se faz a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Plenário ou Órgão Especial do Tribunal, consoante o disposto no art. 97 da Constituição do Brasil, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/1966 não tem a aplicação pretendida pela agravante, uma vez que declarada por órgão fracionário do Tribunal a quo, incompetente para tanto (CB/1988, art. 97).
Os precedentes citados pela agravante não se aplicam ao caso. No julgamento do RE nº 526.231, Relator o Ministro Carlos Britto, o Extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, inciso III, a, e a ofensa ao art. 97 da Constituição do Brasil estava devidamente prequestionada, fato que a ora agravante deixou passar ao largo neste processo.
Nego provimento ao Agravo Regimental.
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