nº 2585
« Voltar | Imprimir |  21 a 27 de julho de 2008
 

Recurso Especial - Direito de Família - Violação dos arts. 31 e 34 do CC/1916 - Ausência de prequestionamento. Arts. 88, inciso II, do CPC e 12 da LICC. Direito das Obrigações. Impertinência à situação dos Autos. Art. 7º da LICC. Conflito de Leis (“Direito Internacional Privado”). Ação de Regulamentação de Visitas. Competência concorrente da Justiça brasileira. Art. 88, incisos I e III, do CPC. Não-ocorrência. Recurso não conhecido. 1 - Não se admite o Recurso relativamente à alegada ofensa aos arts. 31 e 34 do Código Civil/1916, porquanto ausente o necessário prequestionamento da matéria. 2 - Quanto aos arts. 88, inciso II, do Código de Processo Civil e 12 da LICC, como registrado no Acórdão recorrido, “a visitação a filhos diz apenas com o Direito de Família e não com o das Obrigações”; assim, por absoluta falta de pertinência dos dispositivos legais argüidos ao objeto do apelo excepcional - regulamentação da visitação de filho menor -, também, no ponto, é inadmitido o Recurso Especial. 3 - Cuida o art. 7º da LICC dos chamados conflitos de leis (“Direito Internacional Privado”), isto é, tem por objetivo definir qual a norma de regência, se a nacional ou a alienígena; inservível, pois, para definir a competência, ou não, da Justiça brasileira. 4 - Sendo a ré domiciliada no estrangeiro e, de igual forma, tendo o fato que deu origem à demanda ocorrido fora do território nacional - conforme consignado no Acórdão recorrido -, não há falar em incidência dos incisos I e III do art. 88 do CPC. 5 - Recurso não conhecido (STJ - 4ª T.; REsp nº 325.587-RJ; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 6/9/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos,

Acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos Votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.

Brasília, 6 de setembro de 2007

Hélio Quaglia Barbosa
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator): cuida-se de Recurso Especial interposto por ..., com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, dando provimento a Agravo de Instrumento manejado pela recorrida, declarou a incompetência da Justiça brasileira para processar e julgar Ação de Visitação proposta pelo recorrente.

Restou o decisum assim ementado:

“Processual Civil. Competência internacional. Ação de Regulamentação de filho residindo no exterior em companhia da mãe, cidadã francesa. Art. 88, incisos I, II e III, do CPC.

Residindo a ré em sua terra natal; não sendo a visitação, a todas as luzes, uma obrigação a ser cumprida no Brasil, até por faltar-lhe o elemento objetivo da patrimonialidade; e originando-se a Ação de fato ocorrido na Córsega, a incompetência da autoridade judiciária brasileira é manifesta. Recurso provido.”

Embargos de Declaração opostos e, ao final, parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material (fls. 110-111).

Sustenta o recorrente negativa de vigência ao art. 88, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, aos arts. 31 e 34 do Código Civil/1916 e aos arts. 7º e 12 da LICC.

Contra-razões às fls. 136⁄142.

Recurso Especial admitido no Tribunal de origem (fls. 148⁄150).

Opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do Apelo excepcional (fls. 168⁄177).

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator): 1 - Revelam os Autos que a recorrida, cidadã francesa, manteve união duradoura com o recorrente, da qual resultou, em 5/10/1995, um filho. Consignam, também, que a genitora pleiteou, na Justiça francesa, a definição da guarda do menor, bem como do direito de visitação do pai.

O recorrente, por seu turno, ajuizou Ação de Regulamentação de Visitas na cidade do Rio de Janeiro-RJ, onde a recorrida, na primeira oportunidade que teve para se pronunciar nos Autos, argüiu a incompetência da Justiça brasileira para conhecer da demanda.

Rejeitada pelo Magistrado singular, a pretensão de incompetência veio a ser acatada pelo Tribunal a quo, em sede de Agravo de Instrumento.

A questão posta nos Autos diz, então, em síntese, com a competência, ou não, da autoridade judiciária brasileira, para conhecer da Ação de Visitação de Menor domiciliado em país estrangeiro.

2 - Primeiramente, quadra assinalar não comportar conhecimento o Recurso, relativamente à alegada ofensa aos arts. 31 e 34 do Código Civil/1916, porquanto ausente o necessário prequestionamento da matéria; incide, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado Sumular nº 282 do C. Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão Federal suscitada”).

Registre-se, ademais, que os aclaratórios manejados       tiveram       por        escopo,

unicamente, a correção de erros materiais constantes do Acórdão primitivo.

3 - Quanto aos arts. 88, inciso II, do Código de Processo Civil e 12 da LICC, como registrado no decisum ora guerreado, “a visitação a filhos diz apenas com o Direito de Família e não com o das Obrigações”.

Assim, por absoluta falta de pertinência dos dispositivos legais argüidos ao objeto do Apelo excepcional - regulamentação da visitação de filho menor -, também, no ponto, não é suscetível de conhecimento o Recurso Especial.

4 - De igual forma, no tocante ao art. 7º da LICC, que cuida dos chamados conflitos de leis (“Direito Internacional Privado”), tendo por objetivo definir qual a norma de regência, se a nacional ou a alienígena; inservível, pois, para definir a competência, ou não, da Justiça brasileira.

Diga-se, a propósito, que as diferenças entre conflito de jurisdições e conflito de leis não passaram despercebidas ao Magistério de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:

“A problemática da competência internacional não coincide nem se confunde com a da extraterritorialidade do direito substancial. Como expressão do poder estatal, a jurisdição de um país é exercida exclusivamente nos lindes territoriais deste e sempre segundo as normas nacionais de Direito Processual. O direito material, ao contrário, vai além-fronteiras em muitos casos, segundo normas de superdireito representadas pelo Direito Internacional Privado (LICC, arts. 7º e 11).

Especialmente em contratos entre particulares, que são regidos pela disponibilidade própria do direito privado (Comercial, Civil), permite-se até que as partes indiquem a norma de regência, optando legitimamente pela lei do país que escolherem. O Código de Processo Civil admite claramente que Juízes brasileiros julguem a causa segundo o Direito estrangeiro que em cada caso tenha legítima pertinência (art. 337). É perfeitamente admissível, portanto, que, não-obstante a competência internacional pertença à autoridade judiciária de dado Estado soberano, esse Juiz internacionalmente competente venha a julgar segundo normas jurídico-substanciais de outro país e até mesmo dar-lhe efetividade mediante os atos do processo de execução forçada” (in Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, vol. I, p. 351).

5 - Resta, então, para análise, a argüição de ofensa ao art. 88, incisos I e III, do Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 88 - É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

(...)

III - A ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único - Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.”

Far-se-ia mister, para fins de reconhecimento de eventual competência concorrente da autoridade judiciária brasileira, a subsunção da espécie em exame a uma das hipóteses legalmente previstas.

Dúvida não há, entretanto, quanto ao domicílio, no estrangeiro, da demandada e de seu filho, visto que o Acórdão objurgado consignou, expressamente, que “o menor e sua genitora, cidadã francesa, estão residindo na Córsega, desde 1997” (fls. 102).

Por outro lado, isto é, quanto ao enquadramento da situação fática espelhada nos Autos ao inciso III do art. 88, registrou o Tribunal estadual que “a regulamentação de visita origina-se de fato ocorrido fora do Brasil, pois a alegada recusa da agravante em permitir a visitação do menor, e que constitui a causa de pedir desta demanda, só passou a acontecer, como se desume dos Autos, depois de a mesma voltar a residir na Córsega” (fls. 102).

Ora, afastadas, então, as situações, em que se tornaria legítima a atuação concorrente da autoridade judiciária brasileira e, ademais, sendo inexeqüível, na via recursal eleita, a desconstituição do quadro fático delineado pelo julgado combatido, afigura-se inadmissível a pretensão recursal.

6 - Dessarte, não conheço do Recurso Especial.

É como voto.

 
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