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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Habeas Corpus nº 1.100. 965.3/5-00 da Comarca de São Paulo, em que é impetrante a Bacharela H.K., sendo paciente A.C.S.:
Acordam, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, conceder a Ordem impetrada para cancelar a falta grave por ferir o Princípio da Legalidade, bem como os efeitos dela decorrentes, vencido o 3º Juiz, Desembargador Marco Nahum, de conformidade com o Voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presidiu o julgamento o Desembargador Figueiredo Gonçalves e participaram os Desembargadores Márcio Bártoli, com voto vencedor, e Marco Nahum, vencido.
São Paulo, 21 de agosto de 2007
Péricles Piza
Relator
RELATÓRIO
1 - A Defensora Pública Dra. H.K. impetra a presente Ordem de
Habeas Corpus em favor de A.C.S., sob a alegação de que padece de ilegal constrangimento por parte do Magistrado da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo (Processo de Execução nº 418.522), que lhe aplicou sanção disciplinar pelo cometimento de falta grave (possuir telefone celular no interior do estabelecimento prisional) com base em mera Resolução Administrativa (Resolução SAP nº 113), medida não prevista na Lei de Execuções Penais, ofendendo assim ao Princípio da Legalidade.
Prestadas as informações, opinou a D. Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da Ordem.
2 - O ora paciente, durante a expiação de sua pena corporal, foi surpreendido portando celular no interior do estabelecimento prisional, motivo pelo qual foi submetido a procedimento disciplinar.
Pecou a impetrante na instrução do presente Writ, carreando aos Autos o procedimento administrativo de outro sentenciado M.S. (cf. fls. 12/26) e não do ora paciente.
No entanto, diante das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, e dos documentos por ela trazidos aos Autos, é possível inferir que no prontuário do ora paciente foi anotada a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na posse de aparelho de telefonia celular no interior do estabelecimento prisional (cf. fls. 47, 57 e 59-60), consoante dispõe a Resolução SAP nº 113, de 25/11/2003.
Daí a impetração do presente writ.
Razão, ao meu sentir, assiste a mavórtica impetrante, data maxima venia.
VOTO
A Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execuções Penais, em seu art. 49, classificou as faltas disciplinares em leves, médias e graves. Nas duas primeiras modalidades (leves e médias), admitiu que fossem especificadas pela legislação local. Mas a mesma disciplina legislativa não foi prevista para as faltas consideradas graves.
São estas arroladas exaustivamente pelos arts. 50, 51 e 52 (crime doloso), da mencionada Lei, e por tratar-se de normas restritivas de direitos não comportam interpretação ampliativa, ou analógica, Princípio Elementar de Hermenêutica Jurídica.
A exigência de aplicação do Princípio da Legalidade ao processo de execução decorre não apenas de mandamento constitucional (art. 5º, inciso II), mas, também, de expressa previsão da LEP, art. 45: “Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar”. Ora, se somente as faltas leves e médias poderão ser especificadas pela legislação local, a elas se aplica a exigência de anterior “regulamento administrativo”, já quanto à criação de nova hipótese de cometimento de “falta grave”, imprescindível seja precedida de lei, e não por mera “resolução”, como ocorre no caso em apreço, mormente em razão dos
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graves
reflexos que surtirá na expiação da pena corporal
(regressão de regime - art. 118, LEP; perda de dias remidos - art. 127, LEP; além de óbice a outros benefícios).
Nesse sentido a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE:
“Por essas razões, classificando as faltas disciplinares em leves, médias
e graves, prevê a Lei de Execução Penal quais são estas últimas, deixando à lei local a previsão das demais e das respectivas sanções (art. 49, caput). Subtraiu-se, assim, da esfera administrativa a previsão de faltas e sanções, evitando-se a criação descomedida ou arbitrária de infrações disciplinares. O legislador federal enumera as faltas disciplinares graves, que acarretam, além das respectivas sanções, outras conseqüências graves (conversão, regressão, perdas de autorização de saída e do tempo remido), deixando ao legislador estadual a previsão das faltas médias e leves, a fim de impedir que nos regulamentos se imprima uma disciplina que vá exercer constrições ou sujeições que aviltem, em vez de disciplinar.
A competência da lei local para especificar as sanções aplicáveis às faltas leves e médias não permite que o legislador local possa instituir outras que não previstas expressamente no art. 53 da LEP. As sanções disciplinares são apenas as relacionadas no referido artigo, sendo as duas últimas (suspensão ou restrição de direitos e isolamento) aplicáveis às faltas graves (art. 57, parágrafo único), cabendo ao legislador local escolher, entre as demais (advertência verbal e repreensão),
as que devem ser aplicadas nas hipóteses das faltas disciplinares médias e leves por ele definidas” (in Execução Penal, Comentários à Lei nº 7.210/1984, São Paulo, Atlas, 1987, p. 159).
Nesse sentido vinha decidindo o Eg. Superior Tribunal de Justiça:
“Criminal. Habeas Corpus. Execução da pena. Porte de telefone celular. Falta grave. Regressão de regime prisional. Resolução da Secretaria de Administração Penitenciária. Sanções administrativas. Constrangimento ilegal. Ordem concedida.
Hipótese em que o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em face da violação do Princípio da Legalidade, uma vez que a posse de telefone celular não está elencada no rol das faltas graves previsto no
art. 50 da Lei de Execuções Penais. 2 - A
Resolução da Secretaria da Administração Penitenciária, ao definir como falta grave o porte de aparelho celular e de seus componentes e acessórios, ultrapassou os limites do art. 49 da Lei de Execuções Penais, o qual dispõe que a atuação do Estado deve restringir-se à especificação das faltas leves e médias. 3 - Se a hipótese dos Autos não configura falta grave, resta caracterizado constrangimento ilegal decorrente da imposição de sanções administrativas ao paciente. 4 - O Projeto de Lei que altera o art. 50 da Lei de Execução Penal, para prever como falta disciplinar grave a utilização de telefone celular pelo preso, ainda está tramitando no Congresso Nacional. 5 - Devem ser cassados o Acórdão recorrido, bem como a Decisão Monocrática que reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo apenado e determinou a sua regressão ao regime fechado de cumprimento da pena. 6 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator” (STJ - 5ª T.; HC
nº 64.584-50; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 24/10/2006; v.u.). (Boletim AASP,
nº 2510 - 12 a 18/2/2007, pp. 1318- 1319).
Não foi por outro motivo que o legislador ordinário, suprindo a lacuna em nosso ordenamento, editou a Lei nº 11.466, incorporando tal conduta como falta grave. Por se tratar de norma que cria nova infração administrativa, só deve incidir aos casos futuros, vedada a retroatividade
in pejus.
Em suma, antes do advento da nova lei, era inadmissível ampliar o rol de faltas disciplinares de natureza grave, previstas taxativamente pela Lei de Execuções Penais, por meio de mera resolução administrativa, emanada da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, por ofensa gritante ao Princípio da Legalidade Estrita.
Ante ao exposto, concedo a Ordem impetrada para cancelar a falta grave, por ferir o Princípio da Legalidade, bem como os efeitos dela decorrentes, vencido o 3º Juiz, Desembargador Marco Nahum.
Péricles Piza
Relator
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