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ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, ..., e não conhecer do seu Recurso Ordinário; por igual votação, não conhecer do Recurso interposto pela segunda reclamada, ..., por intempestivo; por igual votação, negar provimento ao Recurso da terceira reclamada, ... Ltda., para manter incólume a r. sentença de origem, inclusive com respeito ao valor atribuído à condenação.
São Paulo, 6 de março de 2008
Rosa Maria Zuccaro
Relatora
RELATÓRIO
Adoto o Relatório da r. sentença de fls. 239/245, da Eg. 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou procedente em parte a Ação.
Recurso Ordinário da 1ª reclamada, ..., às fls. 247/263, postulando, preliminarmente, a gratuidade processual em razão de sua liquidação extrajudicial, a suspensão da Ação e a habilitação do crédito. Argúi carência de ação por falta de interesse de agir e a coisa julgada. No mérito, requer a reforma do julgado com respeito à nulidade do acordo firmado perante a Câmara de Arbitragem, juros e correção monetária.
Recurso Ordinário da 2ª reclamada, ... às fls. 266/274, requerendo a reforma da sentença com relação a sucessão de empresas e eficácia do acordo extrajudicial.
Recurso Ordinário da 3ª reclamada, ..., às fls. 419/436, requerendo a reforma da sentença com respeito ao procedimento arbitral, ilegitimidade de parte, prosseguimento da Ação apenas quanto à primeira e à segunda reclamadas, inexistência de sucessão, inexistência de transmissão de responsabilidade, legislação da ANS.
Denegado seguimento ao Recurso da primeira reclamada, ..., foi interposto Agravo de Instrumento às fls. 280/290 requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A reclamante ofertou contraminuta ao Agravo às fls. 440/448; contra-razões ao Recurso Ordinário da 1ª reclamada às fls. 399/414, argüindo a deserção; e ao Recurso da 3ª reclamada às fls. 461/476.
A 1ª reclamada ofertou contra-razões ao Apelo da ... (2ª ré) às fls. 386/398 e ao apelo da ... (3ª ré), às fls. 449/460.
VOTO
Agravo de Instrumento
Conheço do Agravo de Instrumento por tempestivo.
No mérito, contudo, o Agravo não merece provimento, pois a empresa em liquidação extrajudicial está obrigada ao recolhimento das custas e do depósito recursal, nos termos do disposto na parte final da Súmula nº 86 do C. TST, pelo fato de não se equiparar à falência, que importa em declaração judicial de natureza declaratória constitutiva, enquanto que a liquidação extrajudicial ocorre em processo administrativo.
Veja-se a jurisprudência pertinente:
“Custas - Empresa em liquidação extrajudicial - O fato de a empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial não a isenta do pagamento de custas processuais. Agravo desprovido” (TST - AIRO 545496; SBDI II;
Rel. Min. Ricardo Mac Donald Ghisi; DJU de 25/2/2000, p. 68).
Apenas por amor à fundamentação e para evitar futura argüição, saliento que, mesmo tratando-se de condenação solidária, o recolhimento do valor total feito pela 2ª reclamada às fls. 275-276 e pela 3ª reclamada às fls. 437-438 não aproveita à primeira, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 128, III, do C. TST que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 190, da SDI-1, do C. TST, eis que ambas pugnam por sua exclusão da lide.
Veja-se o entendimento jurisprudencial:
“Litisconsórcio - Condenação solidária - Deserção - O depósito recursal efetuado por uma das reclamadas condenadas solidariamente aproveita as demais, desde que a empresa que efetuou o depósito não venha a pleitear sua exclusão da lide (OJ nº 190 da SDI-I do E. TST). (RO 8471/02 - 29/1/2003)” (TRT-9ª Região; RO 08471-2002; Proc
nº 17145-2000-009-9-00-6-(05017-2003);
Rel. Juíza Lisiane Sanson Pasetti Bordin; DJPR de 21/3/2003).
“Recurso - Não se conhece de Recurso interposto por condenada solidária, quando o preparo foi efetuado apenas por reclamado que vindica exclusão da lide. Decisão em conformidade com o Precedente nº 190 da OJ-SDI-1/TST.
SOLIDARIEDADE. Evidenciada sociedade de fato, em empresa de cunho familiar, cabível a condenação solidária de todos os envolvidos, ainda que registradas pessoas jurídicas distintas para cada um dos ramos de negócio.” (TRT-4ª Região; RO nº 00128.271/00-0; 7ª T.; Rel. Juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira; j. 11/12/2002).
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e não conheço do Recurso Ordinário de fls. 247/263.
Recurso Ordinário da 2ª reclamada
Conhecimento:
O Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada, ... Ltda. também não é de ser conhecido.
Com efeito, as partes foram intimadas da r. sentença, em 2/5/2007, quarta-feira, conforme fls. 246, expirando o octídio legal em 10/5/2007, quarta-feira.
As razões de fls. 266/274, contudo, somente foram protocoladas em 14/5/2007, sendo inegavelmente intempestivas.
Do exposto, não conheço do Recurso. Recurso Ordinário da 3ª Reclamada ... Ltda.
Conheço do Recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
1 - Procedimento Arbitral:
Insurge-se a recorrente contra a declaração de nulidade do acordo formalizado perante o Tribunal Arbitral de São Paulo (fls. 76/78), alegando que, apesar de não ter elementos para contestar ou não os pedidos, possui legitimidade para discutir a validade do instituto.
Afirma, em síntese, que a disponibilidade dos direitos trabalhistas é flagrante e insofismável, sob pena
de não existir o instituto da conciliação na Justiça do Trabalho, um dos fundamentos do moderno Direito Processual do Trabalho e o alvo principal da ação trabalhista. A Carta Magna/1988, por sua vez,
indicou novo norte para a questão da indisponibilidade, possibilitando a redução salarial mediante acordo ou convenção coletiva, bem assim a alteração, redução ou compensação de jornada de trabalho, também através do sindicato.
Após expor as razões de fls. 423-424, conclui que a nulidade do compromisso arbitral somente poderá ser discutida através de ação anulatória perante a Justiça Comum, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei
nº 9.307/1996, razão pela qual a r. sentença de origem deverá ser modificada e extinta, sem apreciação do mérito, conforme art. 267, inciso V, do CPC.
Trata-se de matéria já analisada por esta Relatora, sendo que o procedimento adotado pela 1ª reclamada demonstra, à saciedade, a intenção da empresa de eximir-se do pagamento dos eventuais direitos trabalhistas de seus empregados.
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Com efeito, em vez de proceder à regular homologação do Termo Rescisório perante o sindicato da categoria profissional, ato essencial para emprestar validade ao pagamento, como determina o art. 477, § 1º, da CLT, e somente após a instauração da demanda
submeter a irresignação do trabalhador à Câmara de Arbitragem, como impõe a legislação, restou incontroverso nos Autos que a ex-empregadora requereu no Tribunal Arbitral de São Paulo a instauração de procedimento extrajudicial a ser realizado na data anterior ao término do aviso prévio e, por conseqüência, da homologação do TRCT. Ora, se sequer existia demanda, despicienda a instauração de procedimento extrajudicial!
Vale salientar, ademais, que o Termo de Rescisão trazido com a defesa (fls. 79) demonstra que o mesmo não foi submetido à homologação, apesar de a autora contar com mais de um ano de serviço, seis anos para ser precisa.
De conseguinte, rejeito a preliminar e mantenho a r. sentença originária que declarou nula a avença descrita no assentamento de fls. 76/78, relembrando à recorrente que a competência para julgar conflitos trabalhistas é desta Justiça Especializada, a teor do art. 114 da CF/1988.
2 - Ilegitimidade Passiva:
Argúi a 3ª reclamada, ..., a ilegitimidade de parte para figurar no pólo passivo da Ação, afirmando que a autora, em nenhum momento no curso de seu contrato de trabalho prestou-lhe serviços, eis que a relação contratual e jurídica estabeleceu-se apenas com a ... que a contratou e a demitiu. Ressalta, ainda, que os contratos de trabalho dos empregados mantidos pela ... foram, na verdade, passados para a empresa ..., sendo um lapso a reclamante incluir a esta recorrente no pólo passivo da demanda, vez que não possui nenhum vínculo com a real empregadora.
Contrariando o quanto consta do Instrumento Particular de Alienação Total de Carteira de Operadora de Plano de Saúde de fls. 158/163, afiança, beirando a fronteira da má-fé processual, que não assumiu a clientela e muito menos continuou a explorar a mesma atividade comercial da ..., cujos clientes haviam sido repassados à ... (fls. 102/111).
Tem-se, na realidade, que tanto o repasse da carteira de clientes da ... para a ..., como desta para a recorrente, refletem clara e insofismável sucessão empresarial, mormente diante dos termos da Cláusula V, de fls. 107, que dispõe no subitem 5.2. que, em decorrência da Cláusula 5.1, a ... compromete-se a pagar por conta e ordem da ..., com a limitação de R$ 5 milhões, todas as obrigações relacionadas nos itens 5.2.1 e 5.2.2, originários das obrigações com salários e honorários médicos dos empregados. Pretender excluir do pagamento os demais empregados é, para dizer o mínimo, absurdo.
A ... e seus sócios, por seu lado, obrigaram-se a indenizar a ora recorrente por toda e qualquer perda, demanda, ação ou obrigação (v. Cláusula VII, de fls. 161), conferindo-lhe o poder de regresso perante o Juízo Cível.
Restou devidamente evidenciada,
portanto, a sucessão trabalhista denunciada pela reclamante, com a transferência da 1ª à 2ª reclamada, e desta à 3ª reclamada, ora recorrente, não só da carteira de clientes, mas dos médicos e empregados, os quais tiveram pleno conhecimento da transferência efetivada.
Por outro lado, vale salientar que a sucessão, no Direito do Trabalho, considera a despersonalização do empregador, destacando a empresa enquanto “unidade econômica de produção”, sendo o sucessor o responsável pelos créditos trabalhistas inadimplidos, mesmo porque o empregado que não suporta os riscos do empreendimento não poderá ser prejudicado com as alterações na estrutura administrativa da empresa.
Como a sucessão ocorre por força de lei, seus efeitos não geram solução de continuidade em relação aos direitos assegurados aos empregados. Por este motivo, pactuações celebradas entre sucedido e sucessor, que pelo Princípio do Pacta Sunt Servanda vinculam seus titulares, repercutem para fins de definições de responsabilidades na esfera cível e outros aspectos comerciais, porém resguardam os direitos trabalhistas dos empregados.
Nesse diapasão, tem-se que a relação havida entre as três empresas constituiu verdadeira sucessão, devendo todas, solidariamente, responder pela integralidade dos direitos resultantes do contrato de trabalho.
Quanto ao fato de a ... continuar
existindo, mesmo que em regime de liquidação extrajudicial, devendo a recorrida habilitar seu título, há que se salientar que a Lei
nº 6.024/1974 não é passível de aplicação no Processo do Trabalho, eis que o citado diploma legal regulamenta as transações mercantis do liquidando em relação aos seus clientes particulares, com a finalidade precípua de salvaguardar os credores quirografários. Estes mantinham com o banco negócios de risco, desenvolvidos no âmbito puramente comercial, e com eles não se confunde o empregado que, alheio à atividade financeira em si, não poderá ser tratado massivamente, como se o crédito trabalhista não tivesse privilégio algum.
Destarte, a execução deste processo se fará pelo procedimento comum a todas as execuções trabalhistas. A corroborar tal entendimento, cite-se a Orientação Jurisprudencial nº 143 do C. TST.
O que pertine à ..., a pretensão da recorrente no sentido de que, caso a execução ultrapasse a barreira da real empregadora, deverá seguir apenas em nome da segunda reclamada, vez que, ativa e com receita, é afastada de plano.
Como já mencionado, eventual direito de regresso deverá ser discutido em sede própria.
Quanto às assertivas a respeito da aquisição exclusivamente da carteira de associados e não-caracterização da sucessão, já foram devidamente analisadas, sendo despiciendas maiores considerações acerca das razões expendidas às fls. 29/432, pois claramente repetitivas da insurgência da recorrente contra sua responsabilização em decorrência da sucessão.
Mantenho o decidido.
3 - Medida Provisória nº 2.189-49, de 23/8/2001:
Traz ainda a recorrente à baila o texto da Medida Provisória em epígrafe, aduzindo que a mesma aplica-se, por analogia, à responsabilidade trabalhista.
Entretanto, o art. 15 é de clareza meridiana ao dispor tão-somente que a aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, nos termos do art. 133 do CTN.
Ora, a pretensão de estender a letra lei para abranger responsabilidade por direitos trabalhistas realmente foge ao bom senso.
Nada a acrescentar.
4 - Legislação da ANS:
A Lei nº 9.961/2000 em nada altera a responsabilização da recorrente, mormente diante dos termos do
§ 6º do inciso I do art. 24, transcrito às fls. 434-435.
Despicienda a argüição.
Do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela 1ª reclamada, ... e não conheço de seu Recurso Ordinário. Não conheço, igualmente, do Recurso interposto pela 2ª reclamada, ..., por intempestivo. E nego provimento ao Recurso da 3ª reclamada, ... Ltda. para manter incólume a r. sentença de origem, inclusive com respeito ao valor atribuído à condenação.
Rosa Maria Zuccaro
Relatora
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