nº 2586
« Voltar | Imprimir | Próxima » 28 de julho a 3 de agosto de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários - Retenção de valor do cliente - Compensação - Ausência de previsão contratual - Impossibilidade. Pela determinação do art. 33 do Estatuto da Advocacia, todos os Advogados - e, portanto, as sociedades de Advogados - devem cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, a compensação como forma de quitação, prevista no art. 368 do Código Civil, no caso de honorários advocatícios, deve respeitar a determinação do art. 35, § 2º, do CED, só se realizando se previamente acordada com o cliente ou prevista em contrato (Processo nº E-3.621/2008 - v.u., em 19/6/2008, parecer e ementa do Rel. Dr. Zanon de Paula Barros).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 511ª Sessão de 19/6/2008.

 
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