nº 2586
« Voltar | Imprimir |  28 de julho a 3 de agosto de 2008
 

Habeas Corpus - Processual Penal - Contrabando ou Descaminho - Absolvição em Primeiro Grau - Julgamento de Recurso de Apelação interposto pela acusação. Provimento. Órgão Colegiado. Composição majoritária por Juízes convocados. Violação ao Princípio do Juiz Natural. Precedentes. 1 - Embora não exista impedimento à convocação, autorizada por lei, de Juízes de Primeiro Grau para compor órgão julgador do Tribunal Regional Federal, não pode o órgão revisor ser formado majoritariamente por Juízes convocados, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural. 2 - É dos Desembargadores titulares a jurisdição sobre os recursos criminais de competência do Tribunal Regional Federal. A Constituição Federal admite a composição de órgão revisor formado por Juízes de Primeiro Grau somente para o julgamento dos recursos que versarem sobre crimes de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, de competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais. 3 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso de Apelação, determinando novo julgamento por Turma composta majoritariamente por Desembargadores titulares (STJ - 5ª T.; HC nº 105.413-GO; Rel. Min. Laurita Vaz; j. 27/5/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conceder a Ordem, nos termos do Voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 27 de maio de 2008

Laurita Vaz
Relatora

  RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de N.F.S., absolvido em Primeiro Grau, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, da suposta prática do crime tipificado no art. 334 do Código Penal, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao Apelo da acusação, para condená-lo pelo referido crime, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.

O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis:

“Penal e Processual Penal. Crime de Descaminho. Aquisição de Mercadoria estrangeira, sem cobertura documental. Autoria e materialidade comprovadas.

1 - Havendo a demonstração da introdução de mercadoria estrangeira no território nacional, sem a documentação fiscal correspondente, com vontade deliberada de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de imposto devido, tem-se por configurado o crime tipificado no art. 334, § 1º, c, do Código Penal.

2 - Provimento da Apelação” (fls. 13).

Alega a impetrante, no presente Writ, a nulidade do julgamento do Apelo pelo Tribunal de origem, haja vista que a Sessão de Julgamento foi majoritariamente composta por Juízes convocados, ferindo frontalmente o Princípio do Juiz Natural.

Requer, assim, a concessão da Ordem para declarar a “nulidade do julgamento realizado pela C. Turma do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a determinação de que o novo julgamento se dê por Turma composta majoritariamente por Desembargadores Federais.” (fls. 05)

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da Ordem, em parecer que guarda o seguinte sumário, ad litteram:

“Habeas Corpus. Paciente condenado às penas do art. 334, caput, do Código Penal. Argüição de nulidade do Acórdão prolatado em sede de Apelação. Turma formada majoritariamente por Juízes Federais convocados. Violação ao Princípio do Juiz Natural. Inexistência. Parecer pelo indeferimento do Writ” (fls. 19).

É o relatório.

  VOTO

A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): a Ordem merece concessão.

De fato, como afirma o parecer ministerial, esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal têm decidido que não ofende o Princípio do Juiz Natural a convocação, autorizada por lei, de Juízes de Primeiro Grau para compor órgão julgador do Tribunal Regional Federal.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Pretório Excelso:

Habeas Corpus. Princípio do Juiz Natural. Relator substituído por Juiz convocado sem observância de nova distribuição. Precedentes da Corte. 1 - O Princípio do Juiz Natural não apenas veda a instituição de Tribunais e Juízos de exceção, como também impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluída qualquer alternativa à discricionariedade. 2 - A convocação de Juízes de Primeiro Grau de jurisdição para substituir Desembargadores não malfere o Princípio Constitucional do Juiz Natural, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei nº 9.788/1999. 3 - O fato de o Processo ter sido relatado por um Juiz convocado para auxiliar o Tribunal no julgamento dos feitos e não pelo Desembargador Federal a quem originariamente      distribuído       tampouco

afronta o Princípio do Juiz Natural. 4 - Nos órgãos colegiados, a distribuição dos feitos entre relatores constitui, em favor do jurisdicionado, imperativo de impessoalidade que, na hipótese vertente, foi alcançada com o primeiro sorteio. Demais disso, não se vislumbra, no ato de designação do Juiz convocado, nenhum traço de discricionariedade capaz de comprometer a imparcialidade da decisão que veio a ser exarada pelo órgão colegiado competente. 5 - Habeas Corpus denegado” (HC nº 86.889-SP, 1ª T., Rel. Min. Menezes Direito, DJU de 15/2/2008).

Todavia, o presente Habeas Corpus trata de situação fática diversa, o que afasta a incidência do mencionado entendimento.

É sabida a atuação de três Desembargadores nos órgãos fracionados dos Tribunais Regionais Federais, encarregados de apreciar o Recurso de Apelação.

No caso, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, embora presidida por Desembargador, era composta, em sua maioria, por Juízes convocados. Assim, quando do julgamento do Apelo defensivo, atuaram um Desembargador e dois Juízes de Primeira Instância (cf. fls. 12).

Ora, a despeito de não haver impedimento à convocação de Juízes de Primeiro Grau para atuar no Tribunal Regional Federal, a composição majoritária da Câmara por Juízes convocados afronta o Princípio do Juiz Natural.

Com efeito, nos termos dos arts. 93, inciso III, e 94, c.c. o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, a jurisdição para o julgamento de recursos de competência do Tribunal pertence aos Desembargadores titulares. A própria Carta Magna restringe a competência de órgão revisor formado por Juízes de Primeiro Grau ao julgamento de recursos que versarem sobre crimes de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Confira-se:

“Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - Juizados especiais, providos por Juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de Primeiro Grau.”

Nesse sentido, já se pronunciou este Superior Tribunal de Justiça:

“Processual Penal. Habeas Corpus.

Câmara formada majoritariamente por Juízes de Primeiro Grau convocados. Violação ao Princípio do Juiz Natural. Ocorrência. Recurso em Sentido Estrito. Julgamento. Falta de intimação pessoal do defensor público. Nulidade. Ocorrência. Ordem concedida.

1 - Nulos são os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta, majoritariamente, por Juízes de Primeiro Grau, por violação ao Princípio do Juiz Natural e aos arts. 93, inciso III, 94 e 98, inciso I, da CF.

2 - É nulo o julgamento do Recurso em Sentido Estrito em que não houve a intimação pessoal do defensor público.

3 - Ordem concedida para anular o julgamento” (HC nº 72.941-SP, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 19/11/2007).

“Penal. Habeas Corpus. Tribunal de Justiça. Órgão fracionário insuficientemente composto. Nulidade. Embargos Infringentes. Apelação.

Nulos são os julgamentos de Recursos proferidos por Turma composta, majoritariamente, por Juízes de Primeiro Grau. Ordem concedida” (HC nº 9.405-SP, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o Acórdão Min. William Patterson, DJ de 18/6/2001).

Ante o exposto, concedo a Ordem para anular o julgamento do Recurso de Apelação, determinando novo julgamento por Turma composta, majoritariamente, por Desembargadores titulares.

É o voto.

Laurita Vaz
Relatora

 
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