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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 7244344-6, da Comarca de São Paulo, em que é agravante D.M.C. e outros, sendo agravado S.B.S.A.:
Acordam, em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o Relatório e Voto do Relator, que integram este Acórdão.
Participaram do julgamento os Desembargadores Souza Geishofer, Windor
Santos e Cândido Alem. Presidência do Desembargador Jovino de Sylos.
São Paulo, 27 de maio de 2008
Souza Geishofer
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão (fls. 363) que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, deferiu o levantamento pelo credor de valores bloqueados nas contas-correntes de titularidade da co-executada D.
Alegam os agravantes, em síntese, que: a) a execução não é definitiva, mas provisória, pois na época da prolação da decisão agravada sequer havia sentença de mérito dos Embargos que opuseram à Execução; b) o crédito ostentado pela agravada será extinto por novação decorrente de oportuna aprovação do plano de recuperação judicial da empresa I., que figura como principal devedora do título executivo; c) o título exeqüendo é objeto de ação de inexigibilidade e d) a execução deve se orientar pela forma menos gravosa para o devedor. Requerem a revogação da Ordem de levantamento do dinheiro constrito nos Autos.
Às fls. 392 foi deferida Liminar. Agravo
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tempestivo, preparado (fls. 387/389) e com
contraminuta (fls. 399 e seguintes).
VOTO
Conforme redação dada pela Lei nº 11.382/2006 ao art. 587 do Código de Processo Civil:
“Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado,
quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)” (grifo nosso).
Assim, a regra é que a execução de título extrajudicial, como no caso dos Autos, seja definitiva. Somente será provisória se houver apelação de sentença de improcedência dos embargos, quando estes forem recebidos com efeito suspensivo.
Acrescente-se que, na reforma do processo de execução dos títulos extrajudiciais, a regra é a não-suspensividade dos embargos (art. 739-A). O efeito suspensivo é excepcional, condicionado aos requisitos do § 1º do art. 739-A.
Na espécie, os Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 362) e a Execução prossegue em relação à co-executada D. (fls. 413/416). Portanto, a execução é definitiva. E:
“(...) sendo definitiva a execução, todos os atos executivos serão praticados, inclusive a alienação dos bens penhorados e o pagamento ao credor,
sem necessidade de caução (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed.,
Rio de Janeiro, Forense, 2007, vol. II, p. 149).
Logo, é de rigor manter a decisão agravada em seus próprios termos e cassar a Liminar deferida às fls. 392.
Isto posto, nego provimento.
Souza Geishofer
Relator
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