nº 2586
« Voltar | Imprimir |  28 de julho a 3 de agosto de 2008
 

Direito de Família - Restabelecimento da sociedade conjugal - Falecimento do cônjuge varão após o pedido. Remanesce o interesse processual da outra parte no julgamento da demanda. 1 - Restando satisfeitos os requisitos do art. 1.577 do Código Civil, não há razão para negativa do pedido inicial. 2 - A superveniente morte do varão não impede o julgamento de mérito do pedido. 3 - Recurso conhecido e provido. Unânime (TJDF - 4ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.095769-8-DF; Rel. Des. Leila Arlanch; j. 28/2/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Leila Arlanch - Relatora, Maria Beatriz Parrilha - Revisora, Cruz Macedo - Vogal, sob a presidência do Desembargador Estevam Maia, em dar provimento ao Recurso. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília, 28 de fevereiro de 2007

Leila Arlanch
Relatora

  RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Restabelecimento da Sociedade Conjugal proposta pelo casal ... do ... e ... . Ocorre que, no decorrer do iter processual, o varão veio a falecer, restando o feito extinto.

Pela sentença de fls. 33, o Juízo monocrático entendeu que o falecimento de um dos cônjuges é óbice ao restabelecimento pretendido, razão pela qual se extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o cônjuge virago interpôs Recurso de Apelação, sustentando que a sentença merece reforma, visto que presentes os requisitos para o restabelecimento conjugal, estando comprovada nos Autos a manifestação de vontade do varão. Afirma ter interesse processual porque necessita regulamentar a pensão junto ao órgão pagador do de cujus, assistência médica-odontológica e quitação do imóvel financiado.

Preparo às fls. 40.

É o relatório.

  VOTOS

A Sra. Desembargadora Leila Arlanch (Relatora): conheço do Recurso, porque presentes os pressupostos para sua admissibilidade.

Analisando o mérito recursal, tenho que assiste razão à apelante.

Os requisitos para que se restabeleça a sociedade conjugal são dois: manifestação de vontade de ambos os cônjuges e existência de separação judicial anterior, com as devidas averbações. Verifica-se, in casu, que o varão, ao assinar a Inicial, declinou sua vontade de reatar a vida conjugal, com notícia que estavam convivendo maritalmente de fato há 3 anos. No que tange à averbação da separação judicial, restou comprovada às fls. 21.

Restando satisfeitos os requisitos do art. 1.577 do Código Civil, não há razão para negar-lhe tal pedido, consoante salienta inclusive o parecer ministerial da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha Florenzano (fls. 48/53).

Há que se observar que o pedido ocorreu em 21/9/2005, vindo o varão a falecer em 28/3/2006, sendo indicada na certidão de óbito – como causa mortis: morte súbita (fls. 25), sem que houvesse sido homologado o pedido inicial.

A sentença fundamenta-se na falta de interesse processual da mulher, o que não se vislumbra, pois restou demonstrada a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional.

Com efeito, a morte de um dos cônjuges implica na dissolução do vínculo conjugal, entretanto, o óbito ocorreu após o pedido de restabelecimento do casal, o que implica admitir que a apelante possui interesses patrimoniais e extrapatrimoniais derivados do restabelecimento, que retroagem à data da manifestação em tela.

Nesse sentido, trago à colação trecho substancioso do parecer ministerial de fls. 48/53, da lavra da Promotora de Justiça, Terezinha Florenzano, in verbis:

“(...) com base nas lições de YUSSEF SAID CAHALI, os efeitos jurídico-patrimoniais e extrapatrimoniais do restabelecimento conjugal retroagem desde o momento em que as partes manifestaram, perante o Judiciário, a vontade de restabelecerem a sociedade conjugal. A partir desse singular momento fático, os então cônjuges afirmaram que haviam de fato restabelecido a convivência, necessitando apenas a regularização de sua situação jurídica junto ao Registro Civil. Assim, a demora na prestação jurisdicional não pode prejudicar as partes, se resultou, antes dela, o falecimento do cônjuge varão (ob. cit., p. 680).”

Nas lições de Arnaldo Rizzardo, na obra Direito de Família, 2ª ed., São Paulo, Forense, 2004, p. 324, veja-se:

“Morrendo um dos cônjuges antes da homologação, mas realizados os demais atos, é reconhecida a validade da reconciliação. Isto porque os efeitos, de modo geral, vigoram desde o momento em que as partes expressam determinada opção.”

Desse modo, com atenção ao contido no parágrafo único do art. 1.577 do Código Civil, que ressalva os direitos de terceiros, adquiridos antes ou durante o estado de separados, impõe-se a homologação do pedido inicial.

Forte em tais razões, com fulcro no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Apelo para homologar o pedido de restabelecimento da sociedade conjugal entre ... e ..., retroagindo-se os efeitos dessa decisão a 21/9/2005, expedindo-se, conseqüentemente, mandado de averbação.

É como voto.

A Sra. Desembargadora Maria Beatriz Parrilha (Revisora): presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Entendo que não podem prevalecer os fundamentos da r. decisão monocrática, tendo em vista que se encontra evidenciado o interesse processual do cônjuge virago na homologação do pedido de restabelecimento da sociedade conjugal e pelo fato de que o pleito não encontra vedação em nosso ordenamento jurídico.

A tese defendida pela I. Juíza sentenciante não é absurda e encontra respaldo na doutrina e jurisprudência. Entretanto, filio-me ao entendimento de que, considerando que  o   pedido    de    restabelecimento   da

sociedade conjugal preencheu os requisitos exigidos por lei e, em especial, que o varão manifestou, ao assinar a petição inicial e outorgar procuração à Advogada para o referido fim, sua vontade no sentido do restabelecimento, o que ocorreu antes de seu óbito, vindo a falecer no curso do Processo, impõe-se o acatamento do pleito inicial, não havendo vedação legal para tanto.

Certo é que a sociedade conjugal, nos termos do art. 1.571, inciso I, do Código Civil, extingue-se com a morte de um dos cônjuges, mas também é certo que, na hipótese presente, a procedência do pedido inicialmente formulado implicará tão-somente em se declarar os efeitos do restabelecimento até a data do óbito do cônjuge varão. Tanto é assim que a própria Juíza a quo asseverou: “consoante relatado na Inicial, o casal já convivia em união estável há três anos e, sendo verídica tal assertiva, a mulher terá os direitos de companheira, inclusive no plano previdenciário, bastando que se comprove tal situação”.

Nesse sentido, como dito, além de não haver expressa vedação legal à pretensão da recorrente, em caso de se manter os termos da decisão vergastada, imporá àquela o ônus de ingressar novamente em Juízo com vista à obtenção da prestação jurisdicional que pode ser alcançada no presente Processo, o que, com certeza, faz-se necessário em homenagem ao Princípio da Instrumentalidade do Processo.

Deve ser destacado que a única hipótese para não se homologar o restabelecimento da sociedade conjugal seria se não houvesse o varão, antes de seu falecimento, feito sua manifestação volitiva nesse sentido ou, ainda, que houvesse fundadas razões para se crer que tal manifestação se encontrasse viciada, o que não ocorre na espécie.

Por outro lado, o interesse do cônjuge virago em ter homologado seu pedido é cristalino, pois haverá efeitos sucessórios e previdenciários, sendo que relata ela que o órgão empregador do de cujus exigiu a homologação do restabelecimento da sociedade conjugal e sua respectiva averbação no Cartório de Registro Civil competente para que lhe fosse concedida pensão especial, assistência médico-odontológica e quitação do imóvel financiado (fls. 23-24).

Por fim, deve ser consignado que, em conformidade com regra do parágrafo único do art. 1.577 do Código Civil, “a reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens”. Portanto, se porventura a esfera jurídica de outrem for afetada pelo restabelecimento da sociedade conjugal em comento, seus eventuais direitos serão resguardados.

O festejado Yussef Said Cahali, em sua obra Divórcio e Separação 9ª ed., RT, 2000, pp. 715-716, noticia que “para que se aperfeiçoe e se torne eficaz o ato de reconciliação dos ex-cônjuges, mister se faz a homologação judicial” e cita jurisprudência da 6ª Câmara do TJGB, datada de 20/8/1968, no sentido de que “esta se tornará impossível se, antes, ocorrer a morte de um dos cônjuges, pondo termo à sociedade conjugal”. Entretanto, o referido jurista ressalva que “a jurisprudência tem descartado, por vezes, o rigorismo formal da reconciliação, fazendo prevalecer sobre a forma procedimental o elemento anímico ou volitivo que a caracteriza” e, exemplificando tal afirmação, cita jurisprudência do TJSP, datada de 28/12/1973, vazada nos seguintes termos:

“O art. 646 do CP (1939) manda que a reconciliação dos cônjuges, para restabelecimento da sociedade conjugal, seja reduzida a termo assinado por ambos os cônjuges. No caso, o varão faleceu antes de ser a reconciliação reduzida a termo. Essa reconciliação, porém, além de constar de petição subscrita por Advogado constituído com poderes específicos para o ato, em procuração assinada por ambos os cônjuges, foi confirmada pelos depoimentos da mulher e de duas testemunhas. Os depoimentos esclarecem que os cônjuges, uns seis meses após o desquite, novamente se juntaram em vida comum, na qual permaneceram até a morte do varão, que pouco antes quis deixar a situação legalizada. Ora, o art. 273 do mesmo diploma processual dispõe que ‘quando a lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade, o Juiz deverá considerar válido o ato, se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim’. Na espécie, o art. 646 não tem cominação de nulidade; e os depoimentos colhidos são hábeis para suprir a falta do termo, pois corroboram plenamente o real restabelecimento da sociedade conjugal, de que o pedido de reconciliação foi o ato formal de vontade, esta já efetivada desde muito antes pela retomada do convívio dos cônjuges. Assim, a homologação decretada deve ser mantida. Aliás, rigor formal deve ser presumido para a dissolução da sociedade conjugal e não para a reconciliação dos cônjuges, que restabelece a família em sua plenitude e é, portanto, do maior interesse social.”

Dessa forma, ante a presença do interesse processual e por não ser o pleito juridicamente impossível, impõe-se a cassação da r. sentença monocrática que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 567, inciso VI, do CPC.

Constado, ainda, que se cuida de matéria exclusivamente de direito e que a causa se encontra madura para o julgamento do mérito, uma vez que todos os requisitos legais para o restabelecimento da sociedade conjugal vindicada foram observados. Assim sendo, forçoso é, na esteira do que determina o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, que este Tribunal aprecie o mérito da causa e o faço, com fundamento nos argumentos antes expendidos, julgando procedente o pedido inicial para o fim de homologar a reconciliação e restabeleço a sociedade conjugal de ... e ..., nos mesmos termos que fora anteriormente constituída, resguardando os direitos de terceiros e com efeitos, obviamente, até a data do falecimento do cônjuge varão.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação para o fim de cassar a sentença monocrática e, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido inicial nos moldes especificados no parágrafo anterior.

É como voto.

O Sr. Desembargador Cruz Macedo - Vogal: com a Relatora.

Decisão

Dar provimento ao Recurso. Unânime.

 
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