nº 2586
« Voltar | Imprimir |  28 de julho a 3 de agosto de 2008
 

Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Exigibilidade suspensa - Rol de contribuintes inscritos em Dívida Ativa. Inclusão. Limites. Direitos fundamentais e outros valores constitucionais. Confronto. Princípio da Concordância Prática. Segundo a máxima da proporcionalidade, ditada para operacionalização do Princípio da Concordância Prática (das normas constitucionais), o direito improvável do Estado à divulgação de créditos tributários com exigibilidade suspensa ou garantidos na forma da lei (§ 1º do art. 13 da Lei Estadual nº 6.537/1973) não pode prevalecer, quando contraposto ao direito provável do contribuinte à proteção do sigilo de informações relativas à sua situação fiscal (art. 5º, inciso X, da CF). Segurança Concedida (TJRS - 11º Grupo Cível; MS nº 70017779182-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Mara Larsen Chechi; j. 27/4/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Décimo Primeiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a Segurança.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os Em. Srs. Desembargadores Francisco José Moesch (Presidente), Maria Isabel de Azevedo Souza, Marco Aurélio Heinz, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Genaro José Baroni Borges e Carlos Eduardo Zietlow Duro.

Porto Alegre, 27 de abril de 2007

Mara Larsen Chechi
Relatora

  RELATÓRIO

Desembargadora Mara Larsen Chechi (Relatora): Sr. Presidente,

A.A.A. impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do Sr. Secretário de Estado da Fazenda, consistente na inclusão do seu nome no rol de contribuintes inscritos em Dívida Ativa publicada no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo historia, “é (...) empresa do ramo de avicultura do Estado do Rio Grande do Sul. Por conta de suas atividades, está sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (...) o Estado do Rio Grande do Sul lavrou oito Autos de Lançamento contra a impetrante. Destes, quatro estão sendo discutidos administrativamente. Os demais foram inscritos em Dívida Ativa e geraram demandas judiciais nas quais a impetrante figura como autora ou ré. Em todos esses Processos, no entanto, a impetrante prestou garantia integral do crédito tributário discutido, seja por meio de depósitos judiciais, seja mediante a penhora de bens ou oferecimento destes em caução, como procedimento preparatório à futura penhora. Mesmo diante de tais fatos, valendo-se da previsão constante da Lei Estadual nº 12.209/2004, que alterou o art. 13 da Lei Estadual nº 6.537/1973, o Estado do Rio Grande do Sul (...) fez constar o nome da impetrante na lista de pessoas jurídicas com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, publicada no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul”. Sustenta, em síntese: 1 - “o art. 198, § 3º, inciso II, do Código Tributário Nacional não é norma excepcionadora do sigilo fiscal garantido aos contribuintes pelo art. 198, caput, do mesmo diploma legal”; 2 - “a utilização do art. 198, § 3º, inciso II, do Código Tributário Nacional como norma excepcionadora do direito ao sigilo fiscal viola o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser interpretada conforme a Constituição, garantindo o direito da Fazenda Pública de divulgar dados pertinentes a inscrições em Dívida Ativa de forma genérica, sem referência a qualquer contribuinte”; 3 - “o art. 13 da Lei Estadual nº 6.537/1973 é inconstitucional por afrontar, de forma direta, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante o direito à privacidade”; 4 - “o art. 13 da Lei nº 6.537/1973 está eivado pelo vício da inconstitucionalidade, à medida que fere o Princípio da Proporcionalidade, norteador do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV)”; 5 - “os débitos inscritos em Dívida Ativa e constantes da listagem publicada no site da ... estão todos garantidos por penhora, caução ou depósito judicial”. Colaciona aportes doutrinários e precedentes jurisprudenciais. Afirma que a “demora da prestação jurisdicional” pode gerar prejuízos “em sua imagem, haja vista ser considerada devedora de importância que supera os cinqüenta e três milhões de reais”, bem como à “obtenção de financiamento” perante o ... . Sob tais argumentos, requer expedição de ordem liminar à impetrada “para que exclua, em um prazo de 24 horas, o nome da impetrante da listagem dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa publicada no site ..., e final concessão da Segurança, notificada a autoridade coatora e intimado o representante do Ministério Público.

Foi deferida a Liminar (fls. 412/416).

Decorreu in albis o prazo do art. 7º, inciso I, da Lei nº 1.533/1951 (fls. 70).

O I. Procurador de Justiça opina por concessão da Segurança (fls. 72/74).

É o relatório.

  VOTOS

Desembargadora Mara Larsen Chechi (Relatora): Sr. Presidente,

É verdade que o sigilo fiscal não é absoluto, mesmo porque não há direitos absolutos, ainda que consagrados em norma constitucional.

A própria lei estabelece exceções.

Após instituir o sigilo como regra geral (art. 198), o Código Tributário Nacional excepciona “os casos previstos no art. 199” (mútua assistência para fiscalização de tributos respectivos e permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), e também as hipóteses de 1 - “requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça”; 2 - “solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa”.

No âmbito Estadual, a Lei nº 6.537/1973, por meio de seu art. 13, caput (com a redação dada pela Lei nº 12.209, de 29/12/2004), autoriza, expressamente, a divulgação do nome dos devedores de crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, inclusive com menção aos valores devidos, verbis: “A partir de 1º/7/2005, o Estado divulgará os devedores que tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, inclusive com menção aos valores devidos, exceto se estiverem parcelados”.

De acordo com a doutrina dominante, tais informações (relativas à situação fiscal) estão incluídas entre as realmente sigilosas, por isso escudadas pela garantia do art. 5º, inciso X, da Carta Constitucional. Mas, “porque esta previsão constitucional pode afrontar outra regra de igual hierarquia (como, por exemplo, o art. 5º, incisos XIV, XXXIII, XXXIV e mesmo XXXV), será preciso avaliar o caso concreto, a fim de determinar qual a garantia constitucional que deve prevalecer e qual deve ceder”. LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, Comentários ao CPC, São Paulo, RT, vol. 5, tomo II, p. 255.

Como visto, a situação suscita o confronto entre direitos fundamentais e outros valores constitucionais, que se resolve à luz da regra da proporcionalidade.

Para esse fim, releva considerar que, dos débitos, cuja publicação é aqui impugnada, “4” encontram-se “em cobrança administrativa com exigibilidade suspensa e 4 em cobrança judicial com Execução embargada” (conforme consignado na “Certidão de Situação Fiscal nº 01077262”, emitida em 13/11/2006, com validade até 11/2/2007 - fls. 50).

Subsumem-se, portanto, na previsão do § 1º do já mencionado art. 13 da Lei Estadual nº 6.537/1973: “Poderão ser excluídos da divulgação os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou, na forma da lei, garantidos, conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual”.

Conforme deflui do verbo utilizado (poderá), cuida-se de direito improvável do Estado, que não pode prevalecer sobre o provável direito do contribuinte à proteção da inviolabilidade de sua situação fiscal.

Em tais circunstâncias, a aplicação da máxima da proporcionalidade, ditada para operacionalização do Princípio da Concordância Prática [das Normas Constitucionais], sugere a proteção do direito invocado pela impetrante.

Isso posto, voto no sentido de conceder a Segurança.

Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro: de acordo com a Relatora.

Desembargador Genaro José Baroni Borges: de acordo com a Relatora.

Desembargadora Carlos Eduardo Zietlow Duro: de acordo com a Relatora.

Desembargador Francisco José Moesch (Presidente): de acordo com a Relatora.

Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza: de acordo com a Relatora.

Desembargador Marco Aurélio Heinz: de acordo com a Relatora.

Desembargador Francisco José Moesch (Presidente) - Mandado de Segurança nº 70017779182, Comarca de Porto Alegre: “Concederam a Segurança. Unânime”.

 
« Voltar | Topo