nº 2586
« Voltar | Imprimir |  28 de julho a 3 de agosto de 2008


INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO DE CONSUMO
 

 

   01 - VEÍCULO USADO - VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO
Ação de Indenização - Compra e venda de veículo usado - Vício de qualidade do produto - Art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - Danos materiais - Responsabilidade objetiva do fornecedor - Cálculo dos juros de mora.
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- Restando comprovado que a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor, ora recorrido, não se restringiu à peça danificada no motor do veículo fornecida pela ré, ora recorrente, tendo alcançado também as despesas efetuadas na realização do serviço, mostra-se insubsistente a alegação recursal de que, com a reposição da referida peça, teria desaparecido o ato ilícito. 2 - Não havendo nos autos prova de que o defeito foi ocasionado por culpa do consumidor, subsume-se o caso vertente na regra contida no caput do art. 18 da Lei nº 8.078/1990, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos. 3 - Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a entrada em vigor do novo Código, pelo art. 1.062 do Diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo art. 406 do atual Código Civil. Recurso não conhecido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 760.262-DF; Rel. Min. Sidnei Beneti; j. 3/4/2008; v.u.) www.stj.jus.br

   02 - ELEVADOR DE UNIVERSIDADE - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO
Responsabilidade Civil - Ação de Indenização - Danos morais - Aluna aprisionada em elevador de universidade - Relação de consumo caracterizada.
Incidência do art. 14, § 3º, inciso II do CDC. Negligência na manutenção do equipamento. Rejeição. Culpa exclusiva da vítima. Excesso de peso no interior do elevador. Prestação de socorro adequada. Inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos da autora. Apelação provida e Recurso Adesivo prejudicado.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão nº 359.541-4/7-00-SP; Rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro; j. 6/5/2008; v.u.) www.tj.sp.gov.br

   03 - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ
Seguro - Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Condução de veículo por preposto em estado de embriaguez - Excludente de responsabilidade não caracterizada - Indenização devida.
A culpa exclusiva do preposto na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito do seguro, por não configurar agravamento de risco, contemplado no art. 1.454 do Código Civil, vigente quando da contratação, que deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado. Recurso provido.
(TJSP - 34ª Câm. de Direito Privado; Ap sem Revisão nº 1.095.289.00/7-Marília-SP; Rel. Des. Emanuel Oliveira; j. 23/4/2008; v.u.) www.tj.sp.gov.br

   04 - VEÍCULO NOVO - FALTA DE COMBUSTÍVEL
Indenização por dano moral - Veículo zero que parou por falta de combustível em avenida movimentada pouco após saída da loja.
Consumidor informado sobre a necessidade de parar no primeiro posto. Afirmações da Inicial conflitantes com a prova oral no sentido de que o veículo parou antes de cruzar qualquer posto. Afirmação de que o autor empurrou o veículo sozinho conflitante com testemunhos de pessoas que supostamente o teriam ajudado a empurrar. Ainda, afirmações referentes a posto de combustível de sua preferência. Apelo provido.
(TJSP - 30ª Câm. de Direito Privado; Ap sem Revisão nº 906.141-0/0-SP; Rel. Des. Luiz Felipe Nogueira; j. 30/4/2008; v.u.) www.tj.sp.gov.br

   05 - EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA - porta giratória de AGÊNCIA BANCÁRIA
Administrativo - Travamento de porta giratória de agência bancária - Constrangimento - Danos morais - Valor da indenização.
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- Pelas provas produzidas conclui-se que o travamento da porta giratória causou constrangimento à autora, sendo viável a indenização por dano moral. 2 - Não há critérios legais definidos para a fixação do dano moral, devendo-se valer o julgador pelo bom senso e razoabilidade, não podendo ser fixado quantum que torne ilusória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. 3 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TRF-4ª Região - 3ª T.; ACi nº 2006.70.01. 005489-7-PR; Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; j. 18/9/2007; v.u.) www.trf4.jus.br

   06 - PRODUTO AVARIADO DURANTE O TRANSPORTE
ECT - Indenização por avaria de notebook durante o transporte em Sedex com valor declarado.
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- A entrega de correspondência e/ou mercadorias pela ECT é uma prestação de serviço que ocorre dentro de uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2 - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo excluída apenas no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC). 3 - Caso concreto em que a prova testemunhal e a documental permitem deduzir que um notebook foi danificado por ter sido colocado peso em excesso sobre o mesmo, durante o transporte. Responsabilidade da ECT. 4 - Valor da indenização correspondente ao valor declarado na postagem – R$ 2.400,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento da Ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. 5 - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade de trâmite do feito e da própria causa (art. 20, § 3º, do CPC). 6 - Apelação provida.
(TRF-1ª Região - 5ª T.; ACi nº 2001.35.00. 013879-0-GO; Rel. Juiz Federal convocado César Augusto Bearsi; j. 16/5/2007; v.u.) www.trf1.jus.br

   07 - ABORDAGEM CONSTRANGEDORA POR PREPOSTOS DE SUPERMERCADO
Ação de Indenização – Dano moral – Alegação de abordagem por seguranças, prepostos da ré, no interior do supermercado, para nova pesagem e conferência de mercadoria já pesada, etiquetada e fechada, mas de modo grosseiro dando lugar a aglomeração e constrangimento - Resposta do ente réu de que os seus prepostos procederam de modo polido e cortês, sem ofensa à honra da autora - Sentença de improcedência - Recurso.
A relação entre as partes é de consumo e daí a responsabilidade objetiva do ente réu que, diferentemente da autora, tem a seu favor a verossimilhança de suas alegações, o reforço de testemunha tida como informante não arrolou o réu qualquer testemunho, nem sequer de seus prepostos para comprovar o modo polido e cortês com que foi abordada a autora. Reforma do julgado para procedência do pedido, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. Recurso provido.
(TJRJ - 3ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001. 58986-RJ; Rel. Des. Ronaldo Rocha Passos; j. 8/4/2008; v.u.) www.tj.rj.gov.br

   08 - COMÉRCIO ELETRÔNICO - INTERMEDIAÇÃO - Responsabilidade
Responsabilidade Civil – Ação de Indenização – Compra de filmadora por meio de site da Internet de responsabilidade da agravante – Depósito bancário no valor da compra em nome de terceiro, real vendedor do bem – Mercadoria não entregue – Existência de relação de consumo – Descabimento da Denunciação da Lide.
Evidenciado que a agravante atua como agente coordenador e principal beneficiário do resultado financeiro global do empreendimento, e que sua atuação é decisiva para a consecução de tal escopo, na medida em que não só divulga as ofertas, como também estimula o consumo dos produtos e serviços comercializados pela rede, e que dessa atividade advém vantagem econômica/patrimonial decorrente de comissões, resta afastada a pretensa gratuidade do serviço prestado pela agravante. Definido que a relação jurídico-material envolvendo as partes é de consumo, e que a proteção e defesa do consumidor está ancorada na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, observa-se que a denunciação do terceiro (proprietário da filmadora cuja venda consistia no objeto do contrato descumprido) possui caráter eminentemente procrastinatório, pois implicará significativo retardamento da composição da lide, afrontando não só a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, mas ainda os Princípios da Instrumentalidade e da Efetividade do Processo. Nítida a necessidade, in casu, de afastar-se a possibilidade de denunciação da lide, nos termos do art. 70, inciso III, do CPC, para conferir aplicação extensiva à norma inserta no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Agravo de Instrumento não provido. Unânime.
(TJRS - 10ª Câm. Cível; AI nº 70020865069- Porto Alegre-RS; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; j. 25/10/2007; v.u.) www.tjrs.jus.br

   09 - COMPRA DE VEÍCULO - MOTOR PRODUTO DE ROUBO
Apelação Cível - Indenização por danos materiais e morais - Motor do veículo adquirido da empresa apelante - Produto de roubo - Até o momento da tradição, cabe ao vendedor investigar a procedência do veículo - Art. 492, caput, do CPC - Procedência - Extirpada da sentença a condenação por litigância de má-fé - Mantidos os valores arbitrados a título de dano moral e material - Conversão, de ofício, do valor arbitrado em salários mínimos - Indenização fixada com vinculação ao salário mínimo esbarra em vedação constitucional - Mantido valor dos honorários advocatícios - Recurso provido parcialmente.
Se o consumidor adquiriu um veículo em estabelecimento comercial, foi surpreendido com a notícia de que o motor do automóvel é roubado e, por esta razão, teve de ser apreendido, ficando sem o automóvel por determinado tempo, sendo liberado, posteriormente, sem o motor, não resta dúvida de que passou por uma situação vexatória, passível de indenização por dano moral. Comprovado o pagamento do conserto do automóvel pelo apelado, deve a apelante ressarci-lo do valor desembolsado. Não há como a recorrente se eximir da responsabilidade nesse evento, pois, até o momento da tradição, cabe ao vendedor investigar a procedência do veículo que está vendendo, conforme dispõe o art. 492, caput, do CC. Somente se enquadra no art. 17 do CPC a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito. Se as despesas com o conserto do veículo foram comprovadas e, no que diz respeito ao dano moral, foram observados os necessários critérios de moderação e de razoabilidade, mostra-se comedida a importância fixada na sentença monocrática, considerando que esse valor presta-se à recomposição dos danos e prejuízos, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte do apelado. A indenização fixada com vinculação ao salário mínimo esbarra em vedação constitucional (art. 7º, inciso IV, da CF), devendo ser convertida para a correspondente quantia certa, o que é possível fazer de ofício, em sede recursal. O quantum fixado a título de honorários advocatícios não pode caracterizar retribuição ínfima, nem tampouco exagerada. A verba deve ser compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrada levando em consideração o caso concreto, de modo que represente justa remuneração ao trabalho do Advogado.
(TJMT - 6ª Câm. Cível; Recurso de ACi nº 83.631/2007-Cuiabá-MT; Rel. Dr. Marcelo Souza de Barros; j. 14/11/2007; v.u) www.tjmt.jus.br

   10 - EQUÍVOCO NO RESULTADO DE VESTIBULAR - PAGAMENTO DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES
Ação de Indenização por Danos Morais - Equívoco na divulgação de resultado do exame vestibular - Matrícula e mensalidade pagas - Exclusão do nome da aluna da chamada - Impedimento na realização de provas, trabalhos e acesso à biblioteca - Responsabilidade do fornecedor de serviço - Aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Nexo causal demonstrado - Presunção do dano moral devido - Correta fixação do valor da indenização - Correção monetária e juros moratórios - Termo inicial - Recurso parcialmente provido.
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- Trata-se de defeito na prestação de serviço à ocorrência de equívoco na divulgação de resultado de prova vestibular, regulada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Estando evidenciada a culpa da instituição de ensino na prestação de serviço defeituoso e presente o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela autora, devida é a indenização por danos morais que, por ser presumível, independe da prova objetiva das humilhações e ofensas sofridas. 3 - O valor fixado a título de danos morais deve atender ao duplo objetivo de compensar a vítima pelo dano sofrido e aplicar ao ofensor uma pena que o iniba de tais práticas, considerando a condição social de um e o grau de culpabilidade de outro, estando, portanto, correta a sua fixação. 4 - Tratando-se, in casu, de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação do devedor. 5 - Na indenização por dano moral, a correção monetária tem sua incidência a partir da data do seu arbitramento, levando-se em conta que até aquele momento o seu valor estaria atualizado.
(TJPR - 8ª Câm. Cível; ACi nº 351.454-3- Campo Mourão-PR; Rel. Des. Macedo Pacheco; j. 13/3/2008; v.u.) www.tjpr.jus.br

   11 - Extravio de filme fotográfico
Apelação Cível - Responsabilidade Civil - Extravio de filme fotográfico por empresa de revelação de fotos - Dano moral configurado - Recurso Adesivo - Majoração do quantum indenizatório - Impossibilidade.
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- O autor ajuizou a presente demanda postulando indenização por danos morais, em face de o réu ter extraviado filme fotográfico no qual teriam sido registradas imagens sua e de sua família em viagem ao Estado de ..., bem como fotos do aniversário de seu filho. 2 - Trata-se de relação de consumo, tendo aplicação o art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, que somente será afastada se ocorrer uma das hipóteses elencadas no § 3º do referido dispositivo, o que não se verifica no presente caso. 3 - Assim, o fornecedor, ao não tomar providências mínimas ao receber um filme para revelação, tais como anotar o número do filme no envelope, bem como exigir que o consumidor confira as fotos no momento em que lhe são entregues, deve responder pelos danos causados ao último. 4 - Situação em que o quantum fixado, a título de reparação por danos morais, deve ser mantido, pois fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Apelo e Recurso Adesivo improvidos.
(TJRS - 10ª Câm. Cível; ACi nº 70021909536- Caxias do Sul-RS; Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima; j. 13/12/2007; v.u.) www.tjrs.jus.br

   12 - HOTEL - ASSALTO A HÓSPEDES
Ação de Indenização - Prestação de serviços hoteleiros - Ocorrência de assalto - Dano material e dano moral - Episódio constrangedor - Quantum indenizatório.
Independentemente de culpa, qualquer estabelecimento comercial deve responder civilmente por danos que sofrerem seus clientes, quando o serviço é prestado de forma defeituosa, não fornecendo a segurança esperada, conforme disposto no CDC, art. 14, § 1º, inciso II. Presentes os pressupostos para o dever de indenizar, deve o apelante ser responsabilizado. Ocorre dano moral decorrente da relação de consumo quando os fatos demonstram ação ou omissão ilícita do fornecedor que venham causar dor, sofrimento ou angústia, ou provocando prejuízo à honra, imagem ou privacidade do consumidor. Devidamente comprovados os danos materiais, estes devem ser prontamente restituídos aos autores. Na fixação da indenização por danos morais, levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante e a condição do lesado.
(TJMG - 12ª Câm. Cível; ACi nº 1.0245.04. 056860-3/001-Santa Luzia-MG; Rel. Des. Domingos Coelho; j. 30/1/2008; v.u.) www.tjmg.jus.br

   13 - REGISTRO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO
Apelação Cível - Direito Privado não especificado - Cancelamento de registro no Serviço de Proteção ao Crédito - Inocorrência de dano moral.
A prévia comunicação a que alude o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade permitir que a pessoa sob o risco de inscrição possa exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados. No caso concreto, a autora não alegou qualquer incorreção no registro de seu nome nos cadastros da requerida, não se justificando o cancelamento dos mesmos. Ademais, a prova coligida nos Autos atesta o envio postal da notificação, dispensável, a prova de    recebimento,    posto   que   o   Código

Consumerista não exige o envio de correspondência modalidade “AR”. Inocorrente o dano moral em razão da falta de agir ilícito da requerida. Apelo improvido.
(TJRS – 16ª Câm. Cível; ACi nº 7002381 4999-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Ana Maria Nedel Scalzilli; j. 25/6/2008; v.u.) www.tjrs.jus.br

   14 - INEFICÁCIA DE FERTILIZANTE COMERCIALIZADO
Apelação Cível em Procedimento Sumário - Lavoura de sorgo - Adubação deficiente - Ação de Indenização por perdas decorrentes da ineficácia do fertilizante comercializado - Responsabilidade contratual - Lucros cessantes configurados - Obrigação de indenizar - Quantum indenizatório - Impugnação genérica - Inadmissibilidade.
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- Restando comprovado nos Autos que o insucesso da lavoura de sorgo dos autores se deu por conta de adubos adquiridos da empresa ré, os quais se revelaram ineficazes ao fim proposto, impõe-se o reconhecimento da obrigação de indenizar a perda sofrida, a título de lucros cessantes, nos termos da legislação pertinente (art. 186 do CC/2002 e arts. 12 usque 17 do CDC), dado tratar-se de relação típica de consumo. 2 - O montante relativo às perdas apuradas é apurável com base no prejuízo efetivamente demonstrado nos Autos, por meio da prova coligida, de molde que a impugnação por negação geral não possui o condão de afastar o quantum arbitrado na sentença recorrida a título de lucros cessantes. Recurso conhecido e improvido.
(TJGO – 4ª T. Julgadora da 1ª Câm. Cível; ACi em Procedimento Sumário nº 200703660971-Uruaçu-GO; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; j. 11/12/2007; v.u.) www.tj.go.gov.br

   15 - LESÕES CORPORAIS - ACIDEnTE EM ESCORREGADOR
Apelação Cível - Indenização por danos materiais e danos morais - Falta de fundamentação da sentença - Acidente em escorregador nas dependências da empresa recorrida - Relação de consumo - Existência.
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- Não deve prevalecer a tese de falta de fundamentação da sentença fustigada, uma vez que a mesma foi prolatada em conformidade com a lei, havendo sido analisadas todas as questões suscitadas em Juízo, mesmo que intrinsicamente, já que não necessita o julgador, na decisão, referir-se um a um, a todos os preceitos citados pelas partes litigantes. 2 - Restando devidamente comprovados os danos e o nexo de causalidade, deve haver a obrigação de indenizar. 3 - Facilmente visualizável a presença do primeiro elemento da relação de consumo, qual seja do fornecedor, ..., que fornece alimentos e coloca à disposição de seus clientes brinquedos para diversão do público infantil, o que podemos conceituar como um serviço diferenciado, posto a disposição da clientela, agregando valor ao produto oferecido, estando também presente o segundo elemento, produto e prestação de serviços, inexistindo dúvidas em caracterizar o autor como o consumidor desta relação. 4 - Tratando-se a empresa ré de fornecedora de alimentos e atrelado a este serviço, um produto diferenciado, qual seja um parque infantil aos seus clientes, deve a mesma oferecer toda a segurança para que seus serviços não ocasionem danos à clientela. 5 - É dever da empresa apelada a tarefa de guardiã da higidez física dos menores clientes, que brincam nos brinquedos oferecidos por ela, omitindo-se nos cuidados necessários, já que, no momento do acidente, não havia qualquer funcionário do ... orientando as crianças, ali presentes. 6 - A indenização pelo dano moral, que não visa caracterizar o enriquecimento ilícito do ofendido, deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, enquanto os danos materiais devem compreender os prejuízos econômicos sofridos pelo ofendido, devendo abranger os danos emergentes e lucro cessantes, devidamente comprovados. Recurso conhecido e provido.
(TJGO - 3ª Câm. Cível; ACi nº 200603752343-Goiânia-GO; Rel. Juíza substituta Sandra Regina Teodoro Reis; j. 20/3/2007; v.u.) www.tj.go.gov.br

   16 - MEDICAMENTO MANIPULADO - DOSE EXCESSIVA - MORTE POR INTOXICAÇÃO
Direito do Consumidor – Indenização por danos morais e materiais – Farmácia de manipulação – Morte de marido e mulher por intoxicação – Defeito do produto – Inexistência de causas excludentes da responsabilidade do fornecedor – Ausência de lucros cessantes.
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- Diante de uma relação de consumo, responde o fornecedor pelos defeitos do produto, independentemente da existência de culpa na produção do dano, exceto no caso de ocorrer alguma das causas excludentes da responsabilidade, quais sejam: que não colocou o produto no mercado; que, tendo colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou que haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 - Comprovado o nexo causal entre o ato da requerida (excesso de colchicina nos medicamentos manipulados) e a causa mortis das vítimas (colchicina encontrada nos seus organismos), prospera o pedido de indenização por danos morais. 3 - Não são devidos lucros cessantes quanto à morte dos pais, pois o acúmulo patrimonial destes ao longo de sua vida é mera expectativa. 4 - Situação em que se reconhece a sucumbência recíproca, porém não em proporções idênticas. 5 - Recurso da requerida improvido, provendo-se parcialmente o Apelo dos autores, tão-somente para ajustar o ônus da sucumbência.
(TJDF - 3ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.135157-0-DF; Rel. Des. Vasquez Cruxên; j. 19/12/2007; v.u) www.tjdf.jus.br

   17 - RESULTADO DE EXAME FALSO POSITIVO
Responsabilidade Civil Objetiva – Relação de consumo – Resultado de HIV falso positivo - Falha na prestação de serviços.
Ação Indenizatória ajuizada por casal que sofreu forte abalo emocional ao receber a equivocada notícia de que a mulher, grávida de seis meses, estaria contaminada com o vírus HIV. Sentença de procedência que se pretende ver reformada ao duplo fundamento de que não foi comprovado o bom estado de saúde da primeira autora e de que o laboratório apelante adotou os procedimentos adequados ao caso em questão. Conjunto probatório carreado aos Autos que demonstra, à saciedade, não estar a primeira autora contaminada pelo vírus HIV, sendo certo que efetuou exames em dois outros laboratórios com resultados negativos. Testes realizados também no segundo autor e no filho do casal, ambos não reagentes. Inadequação do procedimento adotado pelo laboratório apelante, que não seguiu à risca as determinações contidas na Portaria do Ministério da Saúde nº 488, de 18/6/1998, deixando de divulgar informação quanto à probabilidade de o exame dar falso positivo ou falso negativo, bem como quanto aos métodos empregados para a realização do exame, além do que não há notícia de que houve a coleta de nova amostra. Precedentes do STJ no sentido de que é responsável o laboratório que não cumprir as normas inseridas na referida Portaria. Valor da indenização, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Dano material corretamente arbitrado, em respeito à prova documental produzida. Recurso ao qual se nega provimento.
(TJRJ - 8ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.03453-Guapimirim-RJ; Rel. Des. Orlando Secco; j. 8/4/2008; v.u.) www.tj.rj.gov.br

   18 - seguro de veículo - cláusula abusiva
Apelação Cível - Ação de Cobrança de Seguro - Relação de consumo - Nulidade da sentença por falta de fundamentação - Não-ocorrência - Perfil do segurado diverso do perfil do condutor - Condutor do veículo com idade entre 18 e 24 anos - Cláusula abusiva - Má-fé não evidenciada - Indenização devida.
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- Não é nula a sentença que, embora de forma concisa, expõe satisfatoriamente sua conclusão, confrontando os fatos com o direito correspondente. 2 - A Cláusula “Perfil do Condutor” é restritiva de Direito do Consumidor, sendo, pois, abusiva e nula de pleno direito por violar o Princípio da Eqüidade Contratual. 3 - Em que se pese a descrição correta do perfil do segurado constituir-se pauta de exigência decorrente do Princípio da Boa-fé e da Transparência, que deve nortear a conduta tanto do segurado como também da seguradora, entendo que, na espécie, não logrou a seguradora demonstrar que o segurado portou-se de forma violatória (má-fé) a essas exigências ao contratar o seguro. Deste modo, o pagamento da indenização é devida. Apelo conhecido e improvido.
(TJGO – 1ª T. Julgadora da 1ª Câm. Cível; ACi em Procedimento Sumário nº 200703782953-São Simão-GO; Rel. Des. Vítor Barbosa Lenza; j. 12/2/2008; v.u.) www.tj.go.gov.br

   19 - SERVIÇOS BANKLINE - FALHA NA SEGURANÇA
Danos morais e materiais - Instituição financeira - Relação de consumo - Transferência de valor de conta-corrente via Internet - Operação clandestina - Falha do serviço prestado - Indenização devida.
Cabe à instituição financeira o dever de averiguar as transferências ocorridas nas contas de seus clientes, já que tem responsabilidade objetiva pela prestação do serviço, impondo-se a indenização por danos morais e materiais. Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, nasce para o agente lesivo o dever de indenizar, devendo o valor da indenização ser fixado com observância de dois principais objetivos do instituto, o de punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe perda e efetivos reflexos patrimoniais, e o de compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado, zelando-se, contudo, para que tal reparação não se revista ou se transforme em fonte de enriquecimento sem causa, nem seja irrisória, a tornar simbólica a reparação.
(TJMG – 11ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.07.491560-4/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Duarte de Paula; j. 20/2/2008; v.u.) www.tjmg.jus.br

   20 - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO
Apelação Cível - Ação de Indenização - Fornecimento de água - Relação de consumo - Cadáver em decomposição em reservatório - Falta de vigilância - Responsabilidade civil objetiva caracterizada - Valor da indenização do dano moral - Critérios - Arbitramento correto - Recurso não provido.
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- A responsabilidade civil, no caso de relação de consumo, rege-se pela Teoria Objetiva ou do Risco. 2 - O fornecimento de água por autarquia municipal à população constitui relação de consumo prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, tendo pertinência a mencionada Teoria Objetiva. 3 - A falta de vigilância da autarquia municipal fornecedora de água e caracterizada pela sinistra descoberta de um cadáver humano em adiantada decomposição num reservatório constitui evento danoso. E o consumo da água contaminada representa inequívoco dano moral a ser compensado por indenização. 4 - Atendidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, confirma-se o arbitramento do valor da reparação pelo dano moral que os consumidores sofreram. 5 - Apelação Cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial.
(TJMG – 2ª Câm. Cível; ACi nº 1.0011.07.017699-2/001-Aimorés-MG; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; j. 11/12/2007; m.v.) www.tjmg.jus.br

   21 - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO - TRANSTORNO INDENIZÁVEL
Apelação Cível - Transporte aéreo - Ação de Indenização - Overbooking - Descumprimento contratual - Quantum dano moral - Danos indenizáveis.
A operadora de turismo é parte legítima para responder demanda pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo quando se tratar de vôo fretado. Por se tratar de relação de consumo, há solidariedade entre todos os entes envolvidos na cadeia de prestação de serviços. A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até o término da mesma, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de transportar o consumidor ao destino na forma como contratado. Se da inobservância dessa obrigação sobrevieram danos ao passageiro, surge o dever de indenizar. A responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A operadora de turismo, por sua vez, que vende pacote de turismo, assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada. DANO. A conduta faltosa da empresa de transporte aéreo causou constrangimentos e transtornos anormais aos demandantes que esperaram longo período em aeroportos, impossibilitando-os de desfrutar de mais tempo na cidade de destino e de fruir, em sua totalidade, do serviço hoteleiro que haviam contratado. Dano que se ajusta na expressão transtorno indenizável e que se encaixa na rubrica do dano moral. Apelo parcialmente provido.
(TJRS – 12ª Câm. Cível; ACi nº 70020836003-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; j. 13/3/2008; v.u.) www.tjrs.jus.br

   22 - TROCA DE BEBÊS EM HOSPITAL
Apelação Cível - Responsabilidade Civil Objetiva - Hospital privado que presta serviços pelo Sistema Único de Saúde - SUS - Troca de bebês em maternidade - Danos materiais e morais - Indenização devida - Honorários advocatícios - Manutenção - Recursos principal e Adesivo desprovidos.
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- A responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares é objetiva, notadamente sob a ótica do defeito do serviço que, fornecido ao mercado, ocasiona um acidente de consumo, conforme disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem ainda em virtude de eventual ato ilícito praticado por empregado, serviçais e prepostos, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil (art. 1.521, inciso III, do Código Civil/1916). Com efeito, restando configurada a efetiva ocorrência do dano, o estabelecimento hospitalar tem o dever de indenizar o paciente independentemente de culpa, ex vi do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. Não se pode perder de vista, também, que o parto foi feito pelo réu, na qualidade de prestador de serviços ao SUS (Sistema Único de Saúde), estando jungido, portanto, ao contido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Reconhecida a responsabilidade objetiva, o hospital somente dela se exonera se comprovar que o defeito inexistiu, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, excludentes estas que não restaram comprovadas in casu. 2 - Sendo evidente que a situação está a exigir tratamento psicológico, dispensável qualquer laudo técnico, mesmo porque, se laudo houvesse, iria concluir simplesmente o óbvio, ou seja, que as duas requerentes precisam de ajuda profissional para aprender a conviver com a realidade que se instaurou em suas vidas, e superar todo o lamentável episódio, que resultou da troca das recém-nascidas na maternidade. 3 - Não há que se confundir o tratamento psicológico, que o réu deverá custear, e que entra na esfera de dano patrimonial, com o dano psicológico em si, que se enquadra na modalidade dano moral. Ambos coexistem e, portanto, devem receber a devida compensação. 4 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do julgador, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 5 - Considerando que o feito demandou a produção de provas em audiência e, considerando, ainda, a natureza do trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, entendo adequado manter a verba honorária em 20% do total da condenação relativa ao dano moral, percentual este que atende de forma satisfatória os requisitos das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 6 - Não há que se falar na aplicação do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, que prevê que os honorários são arbitrados pelo Juiz até o máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, vez que, consoante entendimento jurisprudencial unânime, referida regra não mais subsiste em face da lei processual que instituiu o sistema da sucumbência. Precedentes do STJ. 7 - Se as autoras não comprovaram nem que o marido contribuía efetivamente para as despesas do lar nem a quantia que eventualmente repassava à família, a este título, não há suporte para acolher a pretensão de percepção de pensão. Ademais, mesmo com a troca das recém-nascidas, não pode o hospital ser responsabilizado pela manutenção da entidade familiar, efetuando o pagamento de pensão mensal, pois, ainda que não tivesse ocorrido a fatídica permuta, a autora teria, de qualquer forma, com ou sem a contribuição do marido, gastos com moradia, educação, alimentação, dentre outros. Ao hospital pesa, sim, a responsabilidade pela separação do casal. Todavia, a obrigação de ambos os pais em sustentar a prole permanece, seja com a filha biológica, se não tivesse havido a troca, ou com a filha afetiva, inexistindo, assim, nexo de causalidade entre a conduta do suplicado e o abandono material resultante da separação conjugal. 8 - Não havendo prova nos Autos de que a situação vivenciada pela autora, em especial pelas suspeitas que recaíram sobre ela, de que tivesse traído o marido, tenha tido qualquer repercussão na sua vida profissional, a ponto de afetar-lhe os rendimentos e, não se podendo fixar indenização para dano hipotético, consubstanciado em futuro comprometimento da vida profissional da criança, em razão do infortúnio, afasta-se integralmente a indenização pelos danos pleiteados sob esta roupagem.
(TJPR – 10ª Câm. Cível; ACi nº 413.080-1-Cascavel-PR; Rel. Des. Luiz Lopes; j. 11/10/2007; v.u.) www.tjpr.jus.br


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