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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Criminal
nº 3.805/2007, em que figuram como apelante F.A.O. e apelado o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na sessão de julgamento do dia 4/9/2007, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do Voto do Desembargador Relator, que integra o presente na forma regimental.
Relatório às fls. 212.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2007
Valmir de Oliveira Silva
Relator
RELATÓRIO
Denunciado pelo cometimento de dois roubos consumados, o apelante teve a imputação desclassificada para furto e por ser portador de esquizofrenia, doença mental que, à época dos fatos, tornou-o inteiramente incapaz de se autodeterminar, acabou absolvido, em razão da inimputabilidade, sofrendo, porém, a imposição de medida de segurança de internação, pelo prazo de
2 anos.
Inconformada, recorreu a defesa pretendendo que o acusado seja submetido a tratamento ambulatorial.
Contra-razões do Ministério Público no Primeiro Grau prestigiando a sentença.
Parecer da Procuradoria de Justiça, emitido pelo D. Procurador Dr. Guilherme Eugênio de Vasconcellos, oficiando no sentido do improvimento do Recurso.
É o relatório que submeto à d. revisão.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2007
Valmir de Oliveira Silva
Relator
VOTO
Embora não existam dúvidas quanto à prática de fato
punível por parte do acusado, porque realmente
apoderou-se dos pertences das vítimas, o certo é que
concluindo a perícia médica ser o mesmo
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portador de esquizofrenia, doença mental
que o tornou inteiramente incapaz de se autodeterminar, à época dos fatos, inafastável afigura-se a imposição de medida de segurança.
Contudo, a condição do acusado permite que a medida fique sujeita a tratamento ambulatorial, não obstante o fato previsto
como crime ser apenado com reclusão, isto porque a internação em casa de custódia e o tratamento psiquiátrico devem ficar reservados para aqueles doentes mentais de alta periculosidade, o que não é o caso do acusado, porquanto os médicos que o examinaram esclareceram que reúne ele condições de realizar o tratamento em regime ambulatorial (fls. 166). Aliás, a equipe do hospital onde o acusado está internado solicitou ao Juízo a possibilidade de avaliar o retorno dele à Comarca de ..., em razão de ser o mesmo assistido pela equipe do
C.A.I.S.M. do aludido Município (fls. 148-149), o que, todavia, não chegou a ser considerado, mas que pela relevância da solicitação, agora se analisa para adotá-la, ainda mais quando se constata por meio do Relatório subscrito pelos integrantes da equipe de saúde mental que o acusado tem importante vínculo com o
C.A.I.S.M., tanto com os técnicos quanto com os usuários, que reafirmaram o compromisso em acompanhar o caso prestando-lhe todo tratamento e assistência possível (fls. 109).
Assim, se o fato punível cometido pelo acusado não está revestido de muita gravidade, por se tratar de furto, e considerando que os peritos que o examinaram aconselharam
a medida de segurança sujeita a tratamento ambulatorial, afastando, por conseguinte, a necessidade de internação, não obstante ser o crime apenado com reclusão, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, pois evidente que o desajuste psíquico de que foi acometido na ocasião dos fatos não consubstancia perigo à sociedade.
Do exposto, dá-se provimento ao Recurso para substituir a medida de segurança de internação pela sujeição a tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano, perdurando, enquanto não for averiguada mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, na forma do art. 97 e parágrafos do CP.
É como voto.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2007
Valmir de Oliveira Silva
Relator
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